TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801633-91.2023.8.18.0046
APELANTE: MARIA NEUZA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão de (i) ausência de documentos essenciais à propositura da ação, (ii) inadequação do valor da causa e (iii) ausência de recolhimento das custas processuais. A sentença indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 330, I, §1º, II, do CPC, sem oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC. A parte apelante alega violação ao princípio da não surpresa, bem como aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito e a concessão da gratuidade da justiça. Há duas questões em discussão: O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial sempre que esta não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos que impeçam o julgamento de mérito. A ausência de intimação para emendar a inicial caracteriza afronta ao princípio da cooperação processual e à vedação de decisões-surpresa, previstos nos arts. 6º e 10 do CPC, respectivamente. O indeferimento da inicial sem a oportunidade de regularização da petição contraria o princípio da primazia do julgamento do mérito, que orienta o ordenamento processual civil, nos termos do art. 4º do CPC. Precedentes jurisprudenciais confirmam que a ausência de oportunidade para emenda à inicial configura error in procedendo, ensejando a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito. Não cabe a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC), visto que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento por ausência de dilação probatória. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a emenda da petição inicial e o regular prosseguimento do feito. O indeferimento da petição inicial sem oportunizar à parte autora a emenda ou complementação viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa, ensejando a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 10, 321, 330, I, §1º, II, 485, I, e 1.013, §4º. TJ-AL - AC: 07013789120228020051, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, j. 07.12.2022. TJ-SP - AC: 10165389520178260405, Relator: Adilson de Araujo, j. 06.09.2019.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se houve violação ao art. 321 do CPC e ao princípio da vedação à decisão surpresa em razão de o magistrado não ter oportunizado à parte autora a emenda da petição inicial;
(ii) determinar se a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos à origem para regular processamento.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada:
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801633-91.2023.8.18.0046 Trata-se de Apelação interposta por Maria Neusa dos Santos, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., ora apelado. A sentença consiste em extinguir o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos, litteris: “1) A parte autora pleiteia a declaração de nulidade contratual, no entanto deixou de acostar à inicial o contrato em discussão, assim, sendo constatado a ausência de documento essencial, cuja juntada era necessária para aferir a admissibilidade da presente ação. Considerando a ausência de documento indispensável à propositura da ação, conforme preceitua os artigos 319, 320 e 321 do CPC, a inicial deve ser indeferida. 2) O CPC aponta que o valor da causa, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido (art. 292, inc. V), no entanto, no presente caso, é possível verificar que a parte promovente atribuiu valor à causa sem qualquer correspondência ao conteúdo econômico da pretensão. Foi verificado que em todas as ações acima mencionadas possuem como valor da causa a quantia de R$20.000,00, embora se pretenda discutir diversos contratos com valores diferentes, assim, não restando outro caminho que não seja o indeferimento da exordial. 3) De outro modo, embora a parte autora afirme possuir situação financeira desfavorável, está representada nos autos por advogado particular, razão pela qual deveria comprovar o pagamento das custas processuais iniciais. O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Descumprido o pagamento das custas, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Assim, com base no art. 330, I, e §1º, II do CPC, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios.” Inconformada, a parte apelante alega que o feito foi extinto sem que tenha sido lhe dado a possibilidade de emendar ou complementar a inicial, em violação ao princípio da não surpresa. Afirma que todos os requisitos das condições da ação foram preenchidos. Sustenta que a sentença ofende os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Requer, por fim, a anulação da sentença vergastada e o retorno dos autos à primeira instância para a regular tramitação do processo, bem como, a benesse da gratuidade judiciária. Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.
Origem:
APELANTE: MARIA NEUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência das condições da ação. Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 têm por escopo tornar obrigatória a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, proibindo que seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, cuja inobservância do devido processo legal acarreta a insanável nulidade da decisão. Portanto, considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a "decisão-surpresa" que reconheceu oficiosamente a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. (TJ-SP - AC: 10165389520178260405 SP 1016538-95.2017.8.26.0405, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). EX POSITIS, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em razão da anulação da sentença.
Teresina, 12/02/2025
0801633-91.2023.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA NEUZA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/02/2025