Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800199-11.2022.8.18.0076


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR. APRESENTAÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS IDÔNEAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedidos de danos materiais e morais, proposta em desfavor de instituição bancária, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. A parte apelante renovou os pedidos iniciais, alegando inexistência de contratação do empréstimo, ausência de contrato idôneo e de comprovante de transferência do valor alegado. Requereu a reforma da sentença e a manutenção da gratuidade da justiça deferida em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar a regularidade do contrato bancário celebrado entre as partes;(ii) decidir se a sentença de improcedência merece reforma com consequente acolhimento dos pedidos da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR As provas documentais apresentadas nos autos, consistentes na cópia do contrato assinado pela autora e no comprovante de transferência bancária (TED), demonstram de forma suficiente a existência e a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Nos contratos de natureza real, como os de empréstimo bancário, o negócio jurídico se aperfeiçoa com a entrega do objeto contratado, comprovada no caso em exame pelo comprovante de transferência de valores. Não há indícios de fraude ou vício de consentimento, uma vez que a documentação apresentada comprova a pactuação válida e lídima do contrato. A jurisprudência consolidada ratifica a tese de que, na ausência de evidências de irregularidade e diante da comprovação documental da contratação, os pedidos de nulidade e indenização por danos materiais e morais devem ser julgados improcedentes. Não há elementos nos autos que justifiquem a reforma da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A apresentação de contrato bancário assinado e comprovante de transferência de valores constitui prova suficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Nos contratos de empréstimo, a tradição dos valores contratados aperfeiçoa o negócio jurídico, salvo prova de vício ou irregularidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação Cível: 0000155-36.2018.8.18.0053, Relator, Data de Julgamento: 14.10.2022. TJ-PA - Apelação Cível: 08004337620208140107, Relator, Data de Julgamento: 20.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800199-11.2022.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800199-11.2022.8.18.0076

APELANTE: FRANCISCA ALVES FERNANDES SILVA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR. APRESENTAÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS IDÔNEAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedidos de danos materiais e morais, proposta em desfavor de instituição bancária, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. A parte apelante renovou os pedidos iniciais, alegando inexistência de contratação do empréstimo, ausência de contrato idôneo e de comprovante de transferência do valor alegado. Requereu a reforma da sentença e a manutenção da gratuidade da justiça deferida em primeira instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) determinar se as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar a regularidade do contrato bancário celebrado entre as partes;
    (ii) decidir se a sentença de improcedência merece reforma com consequente acolhimento dos pedidos da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As provas documentais apresentadas nos autos, consistentes na cópia do contrato assinado pela autora e no comprovante de transferência bancária (TED), demonstram de forma suficiente a existência e a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.

  2. Nos contratos de natureza real, como os de empréstimo bancário, o negócio jurídico se aperfeiçoa com a entrega do objeto contratado, comprovada no caso em exame pelo comprovante de transferência de valores.

  3. Não há indícios de fraude ou vício de consentimento, uma vez que a documentação apresentada comprova a pactuação válida e lídima do contrato.

  4. A jurisprudência consolidada ratifica a tese de que, na ausência de evidências de irregularidade e diante da comprovação documental da contratação, os pedidos de nulidade e indenização por danos materiais e morais devem ser julgados improcedentes.

  5. Não há elementos nos autos que justifiquem a reforma da sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:

  2. A apresentação de contrato bancário assinado e comprovante de transferência de valores constitui prova suficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico.

  3. Nos contratos de empréstimo, a tradição dos valores contratados aperfeiçoa o negócio jurídico, salvo prova de vício ou irregularidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada:

  • TJ-PI - Apelação Cível: 0000155-36.2018.8.18.0053, Relator, Data de Julgamento: 14.10.2022.

  • TJ-PA - Apelação Cível: 08004337620208140107, Relator, Data de Julgamento: 20.08.2024.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800199-11.2022.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA ALVES FERNANDES SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame APELAÇÃO interposta por Francisca Alves Fernandes Silva, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena a parte apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela parte apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato, às fls. 14 e 15Id. 20531220 e, o comprovante de transferência do valor contratado, à fl. 22, Id. 20531220. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas.

No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resume e esclarece:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000155-36.2018.8.18.0053, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



APELAÇão CÍVEl. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO E TED PRESENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 2. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelado ao apresentar o contrato e a prova da realização do TED se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 3. Manutenção da sentença de improcedência, que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Exmo. Desembargador ntity-person">Alex Pinheiro Centeno. Alex Pinheiro Centeno Desembargador Relator

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08004337620208140107 21694256, Relator: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado)



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, devidos pela apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida.



 



Teresina, 13/02/2025

Detalhes

Processo

0800199-11.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA ALVES FERNANDES SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

15/02/2025