TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800179-33.2023.8.18.0028
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, PEDRO SOARES DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES
EMBARGADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara deste Tribunal, com a alegação de existência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração configuram tentativa de rediscussão do mérito da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração possuem finalidade específica de corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, e não de reabrir o debate sobre o mérito da causa.
4. O embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a alegar omissão quanto ao agravo de instrumento, dispositivos legais (art. 24, XII, e art. 50, §3º, inciso I, da Lei nº 13.954/2019) e precedentes, os quais não foram sequer apresentados em contrarrazões, que, por sua vez, não foram ofertadas.
5. O acórdão recorrido apreciou adequadamente as questões suscitadas nos autos, apresentando fundamentação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia, em consonância com os entendimentos deste Tribunal e do STJ, conforme precedentes indicados.
6. A tese do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC assegura que, ainda que os embargos sejam rejeitados, a matéria poderá ser considerada prequestionada para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.
______________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 13.954/2019, art. 24, XII, e art. 50, §3º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/684-695, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO SOARES DA SILVA FILHO contra o acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, deu provimento recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença em ação previdenciária pelo embargante proposta.
Em suas razões sustenta o embargante que o acórdão foi omisso quanto à decisão anterior tomada no agravo de instrumento n. 0754233-25.2023.8.18.0000, que manteve o direito do embargante em sede de liminar, além de deixar de se manifestar sobre outros casos análogos que tramitaram neste mesmo Tribunal de Justiça. Também alegou que os embargos têm o fim de prequestionamento, por violar a Constituição Federal, em seu art. 24, inciso XII, bem como Lei n. 13.954/2019, art. 50, §3º, inciso I. Pediu conhecimento e provimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes (ID n. 18766794).
Devidamente intimada a se manifestar (ID n. 20226958), a parte embargada apresentou contrarrazões argumentando que os embargos devem ser rejeitados, porque não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC (ID n. 21608346).
É o que basta relatar.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
2. Voto
Quanto à sua admissibilidade, pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso presente, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.
Aduz o recorrente que o acórdão foi omisso no que se refere ao agravo de instrumento julgado por esta 6ª Cãmara acerca da tutela de urgência concedida na instância originária.
Na verdade, por questão de ordem, o recurso sequer mereceria conhecimento, pois se funda em questão de omissão, e o embargante sequer apresentou contrarrazões, conforme se vê em certidão de ID n. 16387539. No entanto, por eventual alegação de que questões de ordem pública devem ser apreciadas independentemente de alegação da parte, por excesso de zelo, importa a análise das razões.
Ainda assim, não se vê, no caso concreto, que se trata de decisão que mereça correção.
Nada do que foi alegado nos embargos merece acolhimento. Mesmo pela unirrecorribilidade das decisões, o agravo de instrumento teve sua jurisdição finda e não vincula, em absoluto, a decisão a ser tomada no mérito da ação, ao fim do processo devidamente instruído. Também não foi omisso o acórdão acerca do art. art. 24, inciso XII, e sobre o art. 50, §3º, inciso I, da Lei n. 13.954/2019, porque não foram mencionados em contrarrazões - que, como dito, sequer foram apresentadas.
No mais, quanto aos precedentes deste Tribunal de Justiça, é importante esclarecer que o acórdão embargado não deixou de mencionar entendimentos desta mesma Corte de Justiça no sentido do entendimento adotado, conforme se vê nas ementas citadas, relativas ao processo n. 0801620-45..2020.8.18.0031, desta 6ª Câmara, inclusive, bem como dos processos de n. 2016.0001.010444-5 e 2016.0001.013091-2.
Além disso, o julgado baseou-se no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da questão de fundo. Não há, ainda, qualquer contradição nos termos da fundamentação do acórdão. E pela simples leitura dos excertos destacados, verifica-se que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis.
Registro, por oportuno, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
A meu sentir, a conclusão alcançada no acórdão foi proferida de forma escorreita, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que o embargante não objetiva sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto ao resultado.
Sobre o assunto, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os Embargos de Declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
A propósito, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:
“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)
Por fim, ressalta-se que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.
Teresina, 07/02/2025
0800179-33.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorPEDRO SOARES DA SILVA FILHO
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação10/02/2025