TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802337-61.2023.8.18.0028
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JULIMAR RODRIGUES DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, CULTURAIS E PROFISSIONAIS DO SEGURADO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez em ação previdenciária, ao fundamento de que o autor comprovou os requisitos legais, com fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a incapacidade parcial e permanente do segurado, aliada às suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais, é suficiente para a concessão da aposentadoria por invalidez; e (ii) determinar se o termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data da cessação do auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas o aspecto médico, mas também os fatores socioeconômicos, culturais e profissionais do segurado, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
4. No caso concreto, a perícia médica atestou incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual do autor, além de limitação significativa para atividades que garantam sua subsistência, sendo inviável sua reintegração no mercado de trabalho em razão de sua idade, baixo grau de escolaridade e histórico profissional como trabalhador braçal.
5. A jurisprudência do STJ admite a concessão de aposentadoria por invalidez em hipóteses de incapacidade parcial quando a situação socioeconômica, profissional e cultural do segurado impede o exercício de atividade compatível com sua subsistência.
6. Quanto ao termo inicial, a sentença que fixou como marco a data da cessação do auxílio-doença está em consonância com o entendimento do STJ, nos termos do Tema Repetitivo n. 626, uma vez que houve prévio requerimento administrativo, não se aplicando a tese de fixação do benefício a partir da citação judicial.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
___________________
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 42, 25, 26, II; CPC/2015, art. 1.007, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 283.029/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09.04.2013; STJ, AgInt no AREsp 2036962/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STJ, REsp 1559324/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13.12.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
1. Relatório
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos de ação previdenciária contra ele movida por JULIMAR RODRIGUES DE SOUSA FILHO, ora apelado.
Na origem, o autor sustenta que é segurado da autarquia recorrente e, em 2014, passou a receber auxílio-acidente, em razão de lombociatalgia, adquirida pelo trabalho, que se agravou com o decurso dos anos. Em razão de sua incapacidade laboral, requereu, administrativamente, sua aposentadoria por invalidez que, no entanto, foi negada pela apelante. Por isso, propôs a presente ação requerendo, inclusive, a concessão de tutela de urgência (ID n. 21261330). Com a inicial, juntou documentos (ID n. 21261331/21261350).
Foi determinada a realização de perícia judicial (ID n. 21261351) e o INSS comprovou o recolhimento do valor devido ao perito judicial (ID n. 21261353). A parte autora apresentou seus quesitos (ID n. 21261355) e o laudo técnico foi juntado aos autos em ID n. 21261361.
Devidamente instado a se manifestar nos autos (ID n. 21261565), o INSS quedou-se inerte. A parte autora manifestou-se no sentido da concessão desde a data do início da incapacidade ou, subsidiariamente, desde a data do indeferimento administrativo, convertendo-se em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo (ID n. 21261570).
Foi, então, proferida sentença de procedência dos pedidos autorais, determinando-se a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa (ID n. 21261573).
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que o perito judicial concluiu pela incapacidade temporária da parte autora mas foi concedido benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Também argumentou que não há fonte de custeio para aposentadoria no caso de incapacidade temporária. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso a fim de se julgar improcedentes os pedidos autorais, concedendo-se auxílio por incapacidade temporária no lugar da aposentadoria por incapacidade permanente Pediu, ainda, a observância da prescrição quinquenal, intimação da parte para juntada de autodeclaração acerca de acumulação de benefícios, renúncia ao valor que exceder a 60 salários mínimos no caso de procedimento sujeito à Lei 9.099/95, fixação de honorários advocatícios, declaração de isenção de custas e desconto de eventual montante retroativo, de valores já pagos (ID n. 21261575).
Em contrarrazões, a parte apelada sustentou que a incapacidade deve ser verificada também em relação a fatores pessoais e sociais e que, apesar de temporária, o laudo também atesta não haver tratamento para a doença. Sustenta que fatores como a possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho devem ser verificados no caso concreto, pedindo a manutenção da sentença recorrida (ID n. 21261578).
Após recebimento do recurso sem efeito suspensivo (ID n. 21275222), os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior, que não apresentou parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 21525101).
É o relatório.
2. Voto
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A priori, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. O recurso, também, é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. DO MÉRITO
Conforme relatado, pretende o apelante reformar a sentença a quo que julgou procedente o pedido veiculado em ação previdenciária, alegando, em síntese, que o autor/apelado não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista a temporariedade da incapacidade.
De início, importante destacar o que dispõe a Lei n. 8.213/91 acerca do benefício da aposentadoria por invalidez:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Assim, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Também, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez depende do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvado o disposto no art. 26, segundo o qual independe de carência a concessão desses benefícios nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Em relação à qualidade como segurado da parte autora, bem como do requisito temporal, tais fatos ficaram demonstrados pelos documentos juntados, em especial o de ID n. 21261337, p. 4.
Quanto à incapacidade em si, conforme o dispositivo legal supracitado, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária requer a demonstração por parte do postulante que a doença que o acomete é permanentemente incapacitante para o desenvolvimento de atividades profissionais que lhe garantam subsistência.
Daniel Pulino, escrevendo sobre a incapacidade que se exige na aposentadoria por invalidez, explica:
Pelo que vimos até agora, temos condições de afirmar que a concessão de aposentadoria por invalidez pressupõe a ocorrência de incapacidade ou absoluta – que evidentemente se comporta no conceito dado – ou, pelo menos, ampla, substancial de trabalho, devendo-se entender que essa amplitude é tal que importa, verdadeiramente, na incapacidade de ganho do segurado, a qual só poderá ser determinada, em cada caso concreto, segundo diversos fatores pessoais do próprio segurado, tendo como norte sempre a possibilidade de ser mantido o seu nível de subsistência. (A aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro, São Paulo: LTr, 2001. p. 132).
Em princípio, diz-se que tal benefício é devido quando não há mais capacidade alguma para o trabalho; deve ser demonstrada a impossibilidade de o segurado desempenhar qualquer atividade que possibilite o seu sustento.
No entanto, ao analisar a incapacidade do segurado deve o magistrado sopesar, além da incapacidade física em si, elementos outros que influenciem na reintegração ao trabalho, como a idade e o grau de escolaridade.
A propósito, este é o entendimento de há muito consolidado na jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. TRABALHADOR BRAÇAL. CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS SÓCIO- ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a recorrente é auxiliar de montagem e auxiliar de pesponto para empresas do ramo de calçados, e, de acordo com o laudo pericial, há nexo causal entre a atividade desenvolvida e a doença que veio acometê-la. 2. É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 283.029/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. [...]" (STJ - AgRg no Ag 1.270.388/PR - Relator: Ministro Jorge Mussi - Quinta Turma - julgado em 29/04/2010 - DJe 24/05/2010).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso . 4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Agravo Regimental do INSS desprovido." (STJ - AgRg no REsp 1055886/PB - Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Quinta Turma - julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009)
A par de tais considerações, a análise da condição pessoal da parte autora demonstra, também, que estão configurados os requisitos da aposentação por invalidez.
Na perícia médica determinada pelo juízo (ID n. 21261359/21261361), o perito constatou, em sua conclusão, que “[...[ O beneficiário é portador de M 54.4 Lumbago com ciática e M 51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Tratam-se de doenças relacionadas ao trabalho conforme Doenças relacionadas ao trabalho: Manual de procedimentos para os serviços de saúde. 2- Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho.” (g.n.)
No mesmo laudo, ao responder os quesitos do autor, o laudo aponta: “6. A incapacidade é definitiva ou temporária, levando em consideração a atividade laboral que exerce habitualmente? R- Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho.” (g.n.)
E, ainda, conclui o parecer técnico:
7. Caso a resposta acima seja temporária, necessita de intervenção cirúrgica? E se outro procedimento será totalmente recuperado para a atividade laboral que exerce habitualmente?
R- Realizado tratamento conservador com fisioterapia e medicamentoso sem melhora considerável.
8. As lesões/doenças reduzem parcialmente ou totalmente a capacidade laborativa para o trabalho que exerce habitualmente?
R- Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
9. As lesões/doenças reduzem, ainda que minimamente ou em grau leve, a plena capacidade laborativa para a função laboral que exerce habitualmente?
R- Sim.
Dessa forma, a incapacidade laboral não é temporária, como sustenta o recorrente: é permanente. É parcial no geral, mas é ampla e substancial do trabalho do apelado, ainda mais levando-se em conta a instrução do recorrido e a sua idade, não tão jovem quanto indica o apelante. Atualmente, o trabalhador tem 47 (quarenta e sete) anos e, com grande dificuldade, aprenderia alguma função que dispensasse o uso da força física e do permanecer em pé, e ainda pudesse garantir sua subsistência. Não se deve exigir que esse tipo de trabalhador busque sua reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
A incapacidade para o trabalho deve ser analisada, como dito, considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades por ela desempenhadas. Por isso, acertada a sentença que determinou a aposentadoria por invalidez como o benefício adequado à situação do apelado.
Destaco que este entendimento é alinhado com o que o STJ entende como adequado à verificação à concessão da aposentadoria por invalidez:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade. II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho. IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" ( REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014. V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Recurso especial improvido. ( AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018). (g.n.)
Por tudo isso, e diante do conjunto probatório nos autos, conclui-se que há incapacidade do segurado, compatível com o deferimento de aposentadoria por invalidez. Portanto, neste ponto, acertada a sentença.
Passo, então à análise acerca do termo inicial do benefício.
Para o STJ, “o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.” (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).
De fato, há tese firmada sobre essa questão, pelo STJ, no Tema Repetitivo n. 626, que assenta que “A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.”.
Porém, no caso concreto, HOUVE requerimento administrativo (ID n. 21261345). Não se trata, portanto, do caso do referido entendimento, que será aplicado, como expressamente previsto, em caso de ausência de prévio requerimento administrativo. Neste sentido, portanto, a sentença recorrida está, também neste ponto, em consonância com o entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da realização da segunda perícia (20.9.2010), ao fundamento de que somente neste momento é que se tornou inequívoca a incapacidade total da Segurada, a despeito de a sentença já ter reconhecido à autora o direito à aposentadoria por invalidez. 2. Tal entendimento destoa da orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte afirmando que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado. 3. Dessa forma, o laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. 4. Recurso Especial da Segurada provido para restabelecer o termo inicial do benefício como fixado na sentença. (STJ - REsp: 1559324 SP 2015/0246022-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019)
Portanto, deve ser mantida a decisão que fixou como data inicial do benefício a data da cessação do auxílio doença. E assim, entendo que a pretensão do recorrente, em sua integralidade, não deve ser acolhida, já que a sentença não merece qualquer reparo.
VI. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios fixados em sentença em mais 2% (dois por cento).
Teresina, 07/02/2025
0802337-61.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio-Doença Acidentário
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuJULIMAR RODRIGUES DE SOUSA FILHO
Publicação10/02/2025