
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário
PROCESSO Nº: 0768569-97.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Energia Elétrica, Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE COCAL
IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO PARNAIBA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado pelo MUNICIPIO DE COCAL/PI, representado pelo Prefeito Sr. DOUGLAS DE CARVALHO LIMA, contra decisão proferida nos autos da Ação ordinária de obrigação de fazer e não fazer c/c pedido de tutela de urgência (Proc. n.º 0802013-80.2024.8.18.0046), ajuizada em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ.
Na referida decisão (Id. 22119151), o d. juízo de 1º grau deixou de apreciar pedido liminar formulado na origem, sob o fundamento de ausência de urgência apta a justificar a análise em regime de plantão, conforme Provimento 151/2023 do TJ-PI.
Por sua vez, o impetrante narra que a decisão proferida em sede de primeiro grau foi teratológica, na medida em que não apreciou o pedido de tutela em regime de plantão. Por conseguinte, alega que a interrupção realizada pela agravada compromete serviços públicos essenciais, como o processamento de dados do Programa Bolsa Família, emissão de certificados, pagamento de servidores e fornecedores, além de afetar o funcionamento do Mercado Público, prejudicando famílias que dependem de suas atividades econômicas. Requer a concessão do efeito suspensivo, diante da possibilidade de prejuízo irreparável e paralisação dos serviços.
Autos distribuídos à minha relatoria em sede de plantão judiciário.
II. FUNDAMENTO
1. Do cabimento do mandamus.
A Lei 12.016/09, que disciplina o Mandado de Segurança, dispõe em seu art. 1º, o seguinte:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296)
Diante de análise fática e jurídica preliminar, verifico que o presente writ é incabível, uma vez que não preenchidos os requisitos essenciais à sua impetração. Explico.
O mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo quando não for cabível recurso com efeito suspensivo e o ato impugnado demonstrar flagrante ilegalidade ou teratologia.
Contudo, no presente caso, verifico que já tramita agravo de instrumento (proc. 0768574-22.2024.8.18.0000) perante este Relator plantonista, protocolado de forma concomitante a este mandamus, no qual foi analisada a mesma questão de urgência relativa ao fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras apontadas. No referido agravo, o pedido de tutela recursal foi devidamente apreciado e decidido.
No tocante ao discutido nestes autos, constata-se que a decisão impugnada no presente mandado de segurança não representa ato de conteúdo decisório que afete diretamente o direito material invocado, uma vez que se limitou a desconhecer ser o caso matéria de plantão, determinando a redistribuição dos autos ao juízo competente para apuração. Tal decisão foi amparada pelo Provimento nº 151/2023 do TJ-PI, que regulamenta as matérias de competência do plantão judiciário.
Dessa forma, não há que se falar em teratologia ou ilegalidade manifesta, tampouco na inexistência de recurso cabível, uma vez que o agravo de instrumento já foi manejado e analisado por este Relator, demonstrando a inadequação da via mandamental (Súmula 267 do STF).
Sobre o tema, colho os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF). 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF. 3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança. 5. Mandado de segurança denegado.
(STJ - MS: 27348 DF 2021/0066354-0, Relator: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/05/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se de mandado de segurança em face de ato judicial que modificou o valor da causa, de ofício, determinando a regularização das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Como é sabido, o artigo 5º, II, da Lei nº. 12.016/2009 veda o manejo da via mandamental quando o ato coator for impugnável por recurso com efeito suspensivo, dispositivo cujo teor se reflete também no enunciado nº 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Portanto, o mandado de segurança é um instrumento processual que não se presta como sucedâneo recursal. 3. Ocorre que, no caso, há remédio processual adequado ao pleito autoral. Com efeito, não obstante ter sido nomeado como "despacho", o ato judicial combatido pelo impetrante tem natureza de decisão interlocutória, impugnável em tese por agravo de instrumento, mediante aplicação da teoria da taxatividade mitigada, ou ainda em sede de preliminar de apelação, ambos recursos que poderiam ter efeito suspensivo deferido na hipótese dos autos. 4. Ademais, o ato judicial impugnado não é manifestamente teratológico, o que afasta o cabimento do writ, na forma da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Indeferimento da inicial com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
(TJ-RJ - MS: 00050431020238190000 202300400188, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023).
Assim, pelo breve exposto, sem a necessidade de maiores dilações, o presente mandamus deve ser julgado prejudicado, ante a inadequação da via mandamental.
III.DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, INDEFIRO a inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV do Código Processo Civil, combinado com o art. 10, da Lei 12.016/2009, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos indispensáveis ao cabimento da ação mandamental, notadamente, em virtude da existência de agravo de instrumento já analisado nesta relatoria.
Comunique-se o juízo apontado como autoridade coatora para ciência da decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargador plantonista FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0768569-97.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuJuiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão PARNAIBA
Publicação27/12/2024