Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800095-30.2023.8.18.0061


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. ASSINATURA A ROGO. TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. O apelante, pessoa idosa e analfabeta, questiona a validade do contrato de empréstimo consignado e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelante é nulo; e (ii) se os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ensejam a devolução em dobro dos valores, bem como a reparação por danos morais; (iii) se é devida a condenação do autor em litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado é nulo vez que a instituição não juntou instrumento contratual apto a demonstrar a adesão da parte autora ao negócio jurídico contestado, mormente por ser pessoa não alfabetizada. 4. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do CDC, acrescida de juros e correção monetária. A indenização por danos morais é devida pelo sofrimento causado pela redução indevida da remuneração do apelante, destacando-se a hipossuficiência e a situação de vulnerabilidade do idoso. 5. Deve ser excluída a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos legais citados: CDC, arts. 4º, I, 39, IV, 42; art. 368 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424 PE 2021/0120873-7, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.12.2021; AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014; REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800095-30.2023.8.18.0061 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800095-30.2023.8.18.0061

 APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA DUTRA 

 Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. ASSINATURA A ROGO. TUTELA DE URGÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. O apelante, pessoa idosa e analfabeta, questiona a validade do contrato de empréstimo consignado e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelante é nulo; e (ii) se os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ensejam a devolução em dobro dos valores, bem como a reparação por danos morais; (iii) se é devida a condenação do autor em litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de empréstimo consignado é nulo vez que a instituição não juntou instrumento contratual apto a demonstrar a adesão da parte autora ao negócio jurídico contestado, mormente por ser pessoa não alfabetizada.

4. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do CDC, acrescida de juros e correção monetária. A indenização por danos morais é devida pelo sofrimento causado pela redução indevida da remuneração do apelante, destacando-se a hipossuficiência e a situação de vulnerabilidade do idoso.

5. Deve ser excluída a condenação por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e provido.

__________

Dispositivos legais citados: CDC, arts. 4º, I, 39, IV, 42; art. 368 do CC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424 PE 2021/0120873-7, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.12.2021; AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014; REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011.

 

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIAO PEREIRA DUTRA diante da sentença que julgou improcedente a “Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico” movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Apelação: em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que: a atuação da parte autora não incidiu nas condutas previstas no art. 80, do CPC para ser condenada em litigância de má-fé; a apelante não alterou a verdade dos fatos ou utilizou de forma abusiva os meios de defesa; o banco recorrido não trouxe aos autos, com a contestação, instrumento contratual e comprovante da disponibilização dos valores acordados, assim, não se desincumbiu do seu ônus de provar fatos desconstitutivos do direito do autor; houve falha na prestação do serviço; deve-se aplicar a Súmula nº 479 do STJ ao presente caso; o contrato deve ser declarado nulo, com determinação da devolução dos valores, indevidamente, descontados em dobro e condenação do banco apelado ao pagamento de indenização no valo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, com a reforma da sentença, julgando procedente os pedidos iniciais e excluindo a condenação por litigância de má-fé.

Contrarrazões: Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa requereu o desprovimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

Parecer: sem manifestação de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.


 

 

 

VOTO 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

II. RAZÕES DO VOTO

 

O ponto controvertido da presente demanda cinge-se a: a) determinar se houve cobrança indevida por parte do banco recorrido; b) reconhecida a prática abusiva por parte do demandado, estabelecer a correspondente reparação pelos danos perpetrados; c) se é cabida a condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé.

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis “art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297 – o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas, passa-se à análise da matéria impugnada.

A instituição financeira apelada colacionou, junto à contestação, apenas os extratos da conta bancária de ID 19921657 pertencente à autora, em que se constata a disponibilização do valor contratado.

Entretanto, no que se refere ao instrumento de contrato do negócio jurídico, ora impugnado, mesmo se tratando de operação realizada em terminal de autoatendimento (TAA), a instituição financeira deveria ter juntado comprovante idôneo que corrobore a tese de que se trata de empréstimo realizado por meio do uso de senha pessoal do contratante, mormente, quando se considera que a parte autora é pessoa não alfabetizada.

Desse modo, extrai-se que a instituição financeira apelada não comprovou a efetiva adesão da apelante ao empréstimo bancário em discussão.

Nesse contexto, a medida que se impõe é a desconstituição do débito, diante da ausência de comprovação da regularidade dos descontos realizados, devendo-se declarar a sua nulidade absoluta, com todos os consectários daí decorrentes.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a aplicação do art. 42 do CDC, Parágrafo único segundo o qual: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Portanto, impõe-se a condenação do apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

Nesse sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.

Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada.

Por fim, constatou-se que houve comprovação da disponibilização de valores para conta bancária da apelante (ID 19921657), através do comprovante de transferência. Assim, mostra-se devida a compensação dos valores transferidos com o que será pago pelo apelado a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.

 

 

III. DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de:

a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado;

b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante. Os valores deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);

c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo o montante da indenização acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

d) determinar a compensação dos valores transferidos pelo banco à parte apelante em decorrência do contrato em discussão;

e) Excluir a condenação por litigância de má-fé

Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais, acrescendo aos honorários de primeira instância honorários advocatícios recursais, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800095-30.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO PEREIRA DUTRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/03/2025