Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800779-35.2022.8.18.0078


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1 - Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, em que a autora pleiteia o cancelamento de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando a restituição em dobro dos valores e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2 - Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da citação eletrônica realizada sem confirmação de recebimento, em violação ao art. 246, §1º-A, do CPC; (ii) o pedido de reforma da sentença quanto à validade do contrato, aos danos morais e à incidência dos juros de mora. 3 - A citação válida é pressuposto de existência do processo, e sua ausência caracteriza vício insanável, não convalidado pela revelia. No caso, a citação eletrônica não foi confirmada, sendo necessária a expedição de nova citação nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC. 4 - A ausência de confirmação da citação eletrônica, conforme jurisprudência dominante, impede a decretação da revelia e invalida o prosseguimento do feito, impondo a nulidade da sentença. 5 - Precedentes do STJ e de tribunais estaduais corroboram que, em caso de inobservância do art. 246, §1º-A, do CPC, a citação é inválida, devendo o processo retornar à fase citatória para garantir o contraditório e a ampla defesa. 6 - Apelações conhecidas. Nulidade do processo decretada desde a citação. Autos devolvidos à primeira instância para regular processamento. 7 - Recurso do banco provido. Recurso do autor prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800779-35.2022.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800779-35.2022.8.18.0078

APELANTE: MARIA DO ROSARIO SANTANA RIBEIRO, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, GILVAN MELO SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA DO ROSARIO SANTANA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.

1 - Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, em que a autora pleiteia o cancelamento de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando a restituição em dobro dos valores e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

2 - Há duas questões em discussão:
(i) a nulidade da citação eletrônica realizada sem confirmação de recebimento, em violação ao art. 246, §1º-A, do CPC;
(ii) o pedido de reforma da sentença quanto à validade do contrato, aos danos morais e à incidência dos juros de mora.

3 - A citação válida é pressuposto de existência do processo, e sua ausência caracteriza vício insanável, não convalidado pela revelia. No caso, a citação eletrônica não foi confirmada, sendo necessária a expedição de nova citação nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC.

4 - A ausência de confirmação da citação eletrônica, conforme jurisprudência dominante, impede a decretação da revelia e invalida o prosseguimento do feito, impondo a nulidade da sentença.

5 - Precedentes do STJ e de tribunais estaduais corroboram que, em caso de inobservância do art. 246, §1º-A, do CPC, a citação é inválida, devendo o processo retornar à fase citatória para garantir o contraditório e a ampla defesa.

6 - Apelações conhecidas. Nulidade do processo decretada desde a citação. Autos devolvidos à primeira instância para regular processamento.

7 - Recurso do banco provido. Recurso do autor prejudicado.

 

 

 

 



ACÓRDÃO


 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO


Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DO ROSÁRIO SANTANA RIBEIRO e BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.

Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.

 

1ª apelante - MARIA DO ROSÁRIO SANTANA RIBEIRO - a apelante requer em suas razões recursais a majoração da condenação por dano moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2º apelanteBANCO PAN S/A - alega, preliminarmente, a revelia decretada, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que os efeitos da revelia são relativos e apresenta documentos em sede recursal, comprovando a validade da contratação. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora requerendo o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 


VOTO


 

Matéria Preliminar

Nulidade da Sentença por ausência de citação

 

MARIA DO ROSÁRIO SANTANA RIBEIRO ajuizou Ação Declaratória De Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito, c/c Danos Morais contra o BANCO PAN S.A. alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Em despacho de Id 20498611, o d. magistrado a quo determinou a citação da parte ré para integrar a lide.

A citação foi realizada eletronicamente conforme demonstra o expediente de Id 20498612.

Após o decurso do prazo, foi decretada a revelia do réu e julgada parcialmente procedente os pedidos iniciais (Id 20498612).

Sabe-se que a citação válida é pressuposto de existência do processo, que sua ausência caracteriza vício insanável, que não se convalida, constituindo questão de ordem pública, que pode ser reconhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo, grau de jurisdição e por qualquer meio.

Sobre a matéria, o art. 246 do CPC assim estabelece:

 

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

I - pelo correio;

 

No caso dos autos, em sendo o requerido empresa privada, faz-se necessário a observância do §1º-A do referido artigo, o que não se verifica nos autos, uma vez que ausente confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis.

Dessa forma, ausente a confirmação do recebimento da citação pela parte, o ofício judicial teria que expedir mandado de citação nos termos dos incisos §1º-A do art. 246, sem prejuízo da aplicação de multa por atentado à dignidade da justiça se não for comprovada justa causa para a não confirmação da citação eletrônica. Nesse sentido, a jurisprudência:

 

RECURSO INOMINADO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. EMPRESA PARCEIRA. ART. 246 DO CPC. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À PORTARIA GC 160/2017. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. CITAÇÃO INVÁLIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O art. 246 do CPC, com a redação introduzida pela Lei 14.195/2021, obriga as empresas a manterem cadastros nos sistemas de processos eletrônicos para receber citação e intimação preferencialmente por meio eletrônico. 2. O § 1º-A desse artigo estabelece: ?A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; II - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. 3. É inválida a citação eletrônica com registro de ciência automática pelo sistema após a alteração legislativa introduzida no CPC, ficando derrogada, no tocante à citação, a regra do art. 5º, § 2º, da Portaria GC 160/2017. 4. Dessa forma, se não houve confirmação do recebimento da citação pela parte, o ofício judicial haveria de expedir mandado de citação nos termos do § 1º-A do art. 246, sem prejuízo da aplicação de multa por atentado à dignidade da justiça se não for comprovada justa causa para a não confirmação da citação eletrônica (§ 1º-C). 5. Precedente nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CITAÇÃO "VIA SISTEMA". CADASTRAMENTO. EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.195/2021. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE CIÊNCIA AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença desconstituída. 10. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1791608, 07097561120238070003, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.) 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída, devendo o processo ser retomado em primeiro grau com a designação de nova audiência de conciliação. 7. Sem custas ou honorários. (TJ-DF 0700405-65.2024.8.07.0007 1861773, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 13/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 246, § 1º-A, DO CPC. REVELIA NÃO VERIFICADA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. Sentença que, diante da ausência de contestação, entendeu incontroversa a dívida e julgou procedente em parte a ação de cobrança. Apelo do réu. Lei nº 14.195/2021 que modificou a disciplina reservada à citação eletrônica, de maneira que a ausência de confirmação de seu recebimento deixou de ocasionar citação tácita. Incerteza quanto ao recebimento do ato que passou a implicar necessidade de sua repetição, por correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria ou edital. Inteligência do artigo 246, § 1º-A, do CPC. Inobservância do mencionado dispositivo. Cerceamento de defesa. Revelia não verificada. Error in procedendo. Anulação da sentença que se impõe. Precedente. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00122543820218190204 202300122024, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 22/06/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 27/06/2023).

 

Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação com o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do banco para declarar a nulidade de todos os atos posteriores à decisão que ordenou a citação e determinar que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja devolvido o prazo de resposta ao réu/apelante. Prejudicado recurso da parte autora. 

Sem honorários sucumbenciais recursais.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO






Relatora

 


 

Detalhes

Processo

0800779-35.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO SANTANA RIBEIRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/03/2025