Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0827948-05.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DE SEU SEGURADO. 1. Aplicável às normas do CDC, pois, no caso, confere-se a sub-rogação da seguradora nos direitos de seu segurado, na forma do artigo 349 do Código Civil. 2. A responsabilidade da Equatorial, concessionária de serviços públicos, é objetiva, nos termos da Constituição Federal, artigo 37, § 6.º, c/c art. 14, do CDC, ou seja, independe de dolo ou de culpa, ocorrendo simplesmente pelo risco da atividade e só admitindo excludentes relativas a caso fortuito, força maior ou culpa do particular. 3.Outrossim, a requerida, por sua vez, não apresentou qualquer argumento ou prova técnica capaz de refutar as conclusões lançadas no laudo e orçamento produzido, que indicou a queima de componentes, em razão de descargas elétricas.4. Dessa forma, não há nenhuma irregularidade ou nulidade no que pertine à valoração das provas, sendo inegável o dever de a apelante ressarcir a seguradora, haja vista que está caracterizado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo segurado e a oscilação na rede elétrica (distúrbios elétricos), cuja responsabilidade é atribuída única e exclusivamente à apelante, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. 5. A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica é objetiva, consoante o disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, o que independe de culpa. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827948-05.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0827948-05.2022.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
ADVOGADOS: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO (OAB/PI N°. 5.554-A) E OUTROS

APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ADVOGADA: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB/SP N°. 138.636-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


 

 

 

EMENTA 


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DE SEU SEGURADO. 1. Aplicável às normas do CDC, pois, no caso, confere-se a sub-rogação da seguradora nos direitos de seu segurado, na forma do artigo 349 do Código Civil. 2. A responsabilidade da Equatorial, concessionária de serviços públicos, é objetiva, nos termos da Constituição Federal, artigo 37, § 6.º, c/c art. 14, do CDC, ou seja, independe de dolo ou de culpa, ocorrendo simplesmente pelo risco da atividade e só admitindo excludentes relativas a caso fortuito, força maior ou culpa do particular. 3.Outrossim, a requerida, por sua vez, não apresentou qualquer argumento ou prova técnica capaz de refutar as conclusões lançadas no laudo e orçamento produzido, que indicou a queima de componentes, em razão de descargas elétricas.4. Dessa forma, não há nenhuma irregularidade ou nulidade no que pertine à valoração das provas, sendo inegável o dever de a apelante ressarcir a seguradora, haja vista que está caracterizado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo segurado e a oscilação na rede elétrica (distúrbios elétricos), cuja responsabilidade é atribuída única e exclusivamente à apelante, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. 5. A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica é objetiva, consoante o disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, o que independe de culpa. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. Sentença mantida.

 

 


ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO (Processo nº 0827948-05.2022.8.18.0140), proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, na qual foram julgados procedentes os pedidos contidos na peça preambular para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.780,00 (um mil setecentos e oitenta reais), corrigida monetariamente desde o desembolso, segundo o índice oficial do TJPI (Tabela da Justiça Federal), e acrescida de juros de mora de 1% a.m também desde o desembolso.

Custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pela parte requerida.

Inconformada, a apelante relata em suas razões recursais, em síntese, que a parte apelada não acostou qualquer documento comprovando o nexo causal e que a distúrbio elétrico e/ou falta de energia se deu por culpa da equatorial, ora apelante, bem como não comprovou os danos supostamente ocasionados.

Argumenta, ainda, “(...) Nem há prova sequer da culpa da demandada, nem as provas documentais foram suficientes para comprovar qualquer ato ilícito da requerida, pois a empresa ré não tem conhecimentos técnicos suficientes para apresentar tal conclusão nos autos.”. Ao final, requer o provimento do apelo com o consequente julgamento improcedente da demanda.

A apelada, nas contrarrazões, alega que os relatórios acostados pela requerida não se revelam suficientes a derruir os laudos apresentados pela autora e atestar a plena regularidade da prestação de seus serviços, na medida em que não contemplam todas as possíveis causas de perturbação na rede elétrica.

Além disso, alega que a apelante não se desincumbiu da comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo capaz de desconstituir a sentença recorrida. Pugna pelo improvimento do recurso.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 18075632).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

VOTO DO RELATOR


I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Id 18075632).


II - DO MÉRITO RECURSAL


O cerne da presente demanda gira em torno do ressarcimento do valor indenizado ao segurado da autora pelo sinistro supostamente causado pela Equatorial, ora apelada.

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas ações regressivas interpostas pelas seguradoras em face das concessionárias de energia elétrica.

Cito julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. 1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. 2. A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia, uma vez que tal determinação "não vincula o relator sorteado, que é o competente para analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para submeter a questão ao Plenário Virtual a fim de possível afetação da matéria ao rito dos repetitivos" (AgInt no REsp n. 1.846.398/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 3. Os autos tratam de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica, em razão do pagamento das indenizações aos segurados decorrentes de danos em equipamento elétricos e eletrônicos causados por descargas e oscilações elétricas. 4. A Corte estadual decidiu em linha com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora contra concessionária de serviço público de energia elétrica, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária, ora agravante. 5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2104255 SP 2023/0351304-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. 1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. 2. A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia, uma vez que tal determinação "não vincula o relator sorteado, que é o competente para analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para submeter a questão ao Plenário Virtual a fim de possível afetação da matéria ao rito dos repetitivos" (AgInt no REsp n. 1.846.398/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 3. Os autos tratam de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica, em razão do pagamento das indenizações aos segurados decorrentes de danos em equipamento elétricos e eletrônicos causados por descargas e oscilações elétricas. 4. A Corte estadual decidiu em linha com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora contra concessionária de serviço público de energia elétrica, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária, ora agravante. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2104255 SP 2023/0351304-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024)

Ademais, verifica-se que a responsabilidade da concessionária de serviços públicos é de natureza objetiva, bastando, portanto, a comprovação do prejuízo e o seu nexo de causalidade com a conduta da cessionária, não havendo que se discutir a existência de culpa na aludida conduta.

Cabe ainda observar, que consoante o artigo 786 do Código Civil: “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.

Por sua vez, nos termos do artigo 349 do referido diploma: “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”.

Partindo desses pressupostos, tenho que a narrativa constante da inicial encontra subsídio de verossimilhança nas provas constantes dos autos, tais como a apólice do seguro, laudo técnico, planilha de sinistro, comprovante de pagamento da indenização ao segurado, sendo, portanto, suficientes a amparar a pretensão da seguradora (Ids 16290024, 16290025, 16290026, 16290027, 16290028, 16290029, 16290030 e 16290030).

Com relação ao laudo técnico consignou o magistrado sentenciante em certo trecho do decisum combatido (Id 16290062): “O laudo técnico foi produzido por empresa idônea, e não unilateralmente pelo autor”.

Outrossim, a requerida/apelante, por sua vez, não apresentou qualquer argumento ou prova técnica capaz de refutar as conclusões lançadas no laudo e orçamento produzido, que indicou a queima de componentes, em razão de descargas elétricas. 

Percebe-se, também, que a empresa seguradora se cercou das devidas cautelas antes de proceder ao pagamento da indenização, seguindo procedimento adequado para se assegurar da existência dos danos sofridos pelo segurado.

Decerto, que a mera alegação de que foram produzidos de forma unilateral, e de que não há registros em seu sistema informatizado de oscilações no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado na data apontada (Id 16290062), não são suficientes para afastar a sua responsabilidade.

Dessa forma, não há nenhuma irregularidade ou nulidade no que pertine à valoração das provas, sendo inegável o dever de a apelante ressarcir a seguradora, haja vista que está caracterizado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo segurado e a oscilação na rede elétrica (distúrbios elétricos), cuja responsabilidade é atribuída única e exclusivamente à apelante, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.

Destaco, ainda, que não há que se falar em excludente de ilicitude por caso fortuito ou força maior, haja vista que a oscilação de energia na rede, está embutida no risco da atividade exercida pela concessionária apelante, constituindo fortuito interno, que não afasta a responsabilidade civil. A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica é objetiva, consoante o disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, o que independe de culpa.

Colaciono julgados dos Tribunais Pátrios sobre o tema:

PROCESSO CIVIL – Alegação de necessidade de desmembramento dos pedidos indenizatórios de cada segurado em diferentes ações – Descabimento – Não há óbice para a cumulação de pedidos de indenização contra o mesmo réu causador dos danos a segurados diferentes em circunstâncias diversas – Inteligência do art. 327 do CPC/2015 – Preliminar rejeitada. PROCESSO CIVIL – Petição inicial – Inépcia – Inocorrência – Petição inicial preenche os requisitos para a sua admissibilidade – Preliminar rejeitada. LEGITIMIDADE ATIVA – Ocorrência - Seguradora-autora apresentou documentação que indica a existência dos seguros e o pagamento dos seus sinistros – Preliminar afastada. PRESCRIÇÃO – Inocorrência - Ação regressiva de ressarcimento de danos em equipamentos elétricos – Inaplicabilidade do art. 206, § 3º, V, do CC/2002 - Prazo prescricional quinquenal – Sub-rogação da autora da ação regressiva nos direitos do consumidor – Inteligência do art. 27 do CDC – Preliminar repelida. RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação regressiva - Fornecimento de energia elétrica - Danos elétricos causados em razão da oscilação na rede de energia elétrica fornecida pela concessionária ré – Pretensão de ressarcimento dos danos materiais indenizados ao seu segurado – Cabimento – Responsabilidade objetiva da ré, concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF – Falta de demonstração da regularidade na prestação dos serviços – Oscilação de energia elétrica configura falha na prestação de serviço e deu causa aos danos ocorridos nos aparelhos eletrônicos pertencentes aos segurados – Nexo de causalidade comprovado - Responsabilidade configurada – Ressarcimento devido – Sub-rogação da autora nos direitos e deveres de seus segurados: art. 786 do CC/2002 e súmula 188 do STF – Inteligência dos arts. 12, 14 e 22 do CDC – Procedência da ação regressiva de ressarcimento de danos elétricos mantida – Impugnação quanto aos valores as indenizações pagas – Descabimento – Correção monetária dos valores pagos pela segurados desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação - Sentença mantida – Honorários recursais – Cabimento – Honorários advocatícios majorados de 15% para 20% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10942966120188260100 SP 1094296-61.2018.8.26.0100, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 16/04/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2020)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – SEGURADORA – QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS – OSCILAÇÃO E DESCARGA ELÉTRICA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – ART. 206, § 3º DO CÓDIGO CIVIL – REJEITADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E OS CORRESPONDENTES DANOS – DEVER DE INDENIZAR – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É quinquenal o prazo para o ajuizamento da ação regressiva referente aos valores pagos pela seguradora aos seus segurados, pelo ressarcimento de danos elétricos, conforme artigo 27, do CDC, a contar do pagamento da indenização ao segurado. As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, o contrato de fornecimento de energia elétrica firmado entre o segurado e a concessionária de serviços públicos é regido pela Lei nº 8.078/90, de modo que, ao realizar o pagamento do seguro, a seguradora se subroga nos direitos e ações que competiriam ao consumidor contra a causadora do sinistro. Demonstrado o nexo entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos aparelhos elétricos do segurado, em razão de descarga elétrica, deve ser mantida a sentença que determinou o ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados para honrar o contrato de seguro. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08228535920208120001 Campo Grande, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023)

Desta forma, não merece provimento a apelação cível interposta.


III  - DO DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO à apelação cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer ministerial.

É o voto.

 

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0827948-05.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Publicação

13/03/2025