TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801470-29.2018.8.18.0033
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES INTEMPESTIVAS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. ALAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o Município de Piripiri, objetivando a realização de obras de drenagem para conter alagamentos no entorno do Residencial Antônia Flor. A sentença condenou o ente municipal à realização das obras, mas indeferiu o pedido de dano moral coletivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo Município de Piripiri deveriam ser conhecidos; (ii) avaliar a responsabilidade do Município pela implementação das obras de drenagem no Residencial Antônia Flor; (iii) verificar se estão configurados os pressupostos para a condenação do Município ao pagamento de dano moral coletivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo Município de Piripiri são intempestivos, uma vez que não foram apresentados dentro do prazo processual previsto, conforme certidão nos autos e regra do art. 346 do CPC, aplicada ao Município revel sem procurador constituído.
4. A remessa necessária é cabível nos termos do art. 496 do CPC, tendo em vista a condenação imposta à Fazenda Pública.
5. A responsabilidade do Município pela realização das obras de drenagem é evidenciada por compromissos assumidos em termos subscritos e documentos nos autos, que demonstram a omissão do ente público em adotar medidas previamente planejadas para a regularização da drenagem pluvial.
6. A condenação do Município não implica indevida interferência do Judiciário na Administração Pública, mas sim a concretização de direitos fundamentais, como o direito à moradia, ao meio ambiente equilibrado e ao saneamento básico, de acordo com o entendimento fixado pelo STF no RE 592581 (tema de repercussão geral).
7. O princípio da reserva do possível é inaplicável ao caso, pois a omissão administrativa viola direitos fundamentais de eficácia plena, que não podem ser preteridos em escolhas orçamentárias discricionárias, conforme jurisprudência consolidada.
8. Não há comprovação de dano moral coletivo, pois não foi demonstrada lesão significativa e grave à coletividade ou ao patrimônio moral de um grupo social. A situação dos autos atinge direitos individuais de moradores específicos, mas carece de elementos para configurar abalo à ordem social ou intranquilidade generalizada, nos termos da doutrina e jurisprudência do STJ.
9. A fixação de prazo razoável de 180 dias para a execução das obras demonstra a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos não conhecidos. Sentença mantida integralmente em remessa necessária.
________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 346 e 496; Lei nº 7.347/1985, arts. 1º e 5º, I; CF/1988, arts. 6º, 182, 225; Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), art. 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 592581, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 17.10.2014.
STJ, AgInt no AREsp 2001964/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 03.04.2023.
STJ, AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 09.10.2013.
STJ, REsp 1185474/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.04.2010.
STJ, REsp 1726270/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 07.02.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência, realizada em 27 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo não conhecimento dos recursos do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI e, em remessa necessária, votar pela manutenção da sentença reexaminanda em sua integralidade.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de recursos de Apelação Cível, interpostos pelas duas partes, contra sentença de parcial procedência dos pedidos autorais feitos pelo Ministério Público do Estado em ação civil pública proposta contra o Município de Piripiri.
De acordo com a inicial, diversas casas do bairro Caixa D’Agua, no Município demandado, vem sofrendo com alagamento em razão da construção de casas no Residencial Antonia Flor. Em razão disso, após cientificação, o Ministério Público, autor da ação, realizou várias audiências com a parte e com outros envolvidos no financiamento e execução da obra, mas não se chegou a um acordo pois nenhum dos convocados assume a responsabilidade financeira pela obra de escoamento de águas.
Sustenta o autor, ainda, que a responsabilidade é do Município porque as casas populares construídas advieram de programa popular, e este é o ente responsável pelo levantamento topográfico da região, bem como obras para drenagem e contenção de águas. Justificou que há lesão a direitos fundamentais, desrespeito a preceitos constitucionais de proteção à saúde, meio ambiente, saneamento básico e ordenamento urbano, e que a conduta do Município causou dano moral coletivo, além de danos materiais aos moradores das casas atingidas. Pediu concessão de liminar e, ao final, que o Município executasse o projeto para solucionar o problema de drenagem do Residencial Antonia Flor, bem como indenização por danos morais coletivos (ID n. 20195821).
Juntou documentos (ID n. 20195822/20195826).
Apesar de citada, a parte ré não apresentou contestação (ID n.20195838), nem por por ocasião da renovação do ato citatório (ID n. 20195849).
Sobreveio, então, sentença de mérito, julgando-se parcialmente os pedidos autorais e condenando o Município de Piripiri a “a) executar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o projeto básico de escoamento pluvial, a contar da ciência da presente decisão, no valor estimado de R$ 1.270.993,53 (um milhão, duzentos e setenta mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos), conforme cálculo descritivo ID 3518470, fl. 2, a fim de solucionar o problema de drenagem no Residencial Antônia Flor, sob pena de bloqueio da referida quantia do Fundo de Participação do Município - FPM; b) a adotar as providências legais, em matéria administrativa e orçamentária, para o cumprimento da decisão judicial” (ID n. 20195860).
Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação em ID n. 20195863, sustentando que a condenação do ente público no pagamento de dano moral coletivo é medida que se impõe, tendo em vista todo o sofrimento causado à população envolvida.
O Município de Piripiri também interpôs apelação argumentando que a sentença merece reforma porque: i) a inicial é inepta, já que falta causa de pedir; ii) não há responsabilidade do Município porque não houve omissão nas condutas legais do Município, que ofereceu apoio à população em vulnerabilidade, dentro da reserva do possível; iii) não houve prova da omissão municipal, pois não houve prova de que as pessoas relataram ao Município a situação na época; iv) a determinação de bloqueio de valores em conta do FPM fere o princípio da separação dos poderes; v) deve ser aplicada a razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. Pediu o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes todos os pedidos autorais (ID n. 20195866).
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso do Município, impugnando todas as teses recursais (ID n. 20195874).
Após recebimento dos recursos neste Tribunal de Justiça, os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso do parquet, ratificando as razões recursais (ID n. 21779285).
É o relatório.
2. Voto
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Quanto ao primeiro recurso interposto, o do Ministério Público do Estado do Piauí, verifico que o mesmo não deve ser conhecido. Apesar de partes legítimas, de haver sucumbência e interesse recursal, da dispensabilidade das custas, vê-se que, em certidão de ID n. 20195864, o recurso é intempestivo.
Porém, é pacífico na jurisprudência, por outro lado, que é cabível remessa necessária no caso de improcedência dos pedidos de ação civil pública, o que faz com que a matéria de fundo alegada pelo autor seja, de fato, reapreciada.
Mesma solução segue para o recurso do Município.
Em razão da ausência de manifestação nos autos, bem como da inexistência de procurador constituído, houve expressa decretação da revelia do Município de Piripiri (ID n. 20195856). E, nos termos do art. 346, do CPC, “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Considerando que a sentença fora publicada em 26 de setembro de 2023 e o recurso interposto somente em 26 de março de 2024, efetivamente, a apelação é extemporânea.
Porém, tendo em vista a condenação contra a Fazenda Pública e o montante a ser pago, há de ser reexaminada a sentença nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, NÃO CONHEÇO dos recursos do Ministério Público do Estado do Piauí e do Município de Piripiri, por intempestivos.
Passo, então, à análise da remessa necessária.
II. REMESSA NECESSÁRIA
Conforme relatado, o Ministério Público do Estado do Piauí propôs ação civil pública contra o Município de Piripiri - PI, em razão da situação de alagamento no entorno do Residencial Antônia Flor. Segundo o que se alega, há crescente destruição de bens dos moradores do bairro Caixa D’água, além dos imóveis ficarem inacessíveis.
E a população, que diversas vezes teria chamado o Município a tomar providências, não viu atendido o seu pleito, em especial para implantar sistema de infraestrutura de terraplanagem e drenagem das águas pluviais. Após diversas reuniões do Ministério Público com representantes do Município e das construções, nada foi resolvido, razão pela qual foi proposta a presente ação, objetivando, afinal, a solução do problema.
Destaque-se que, apesar do Município não se manifestar nos autos quando citado, a sentença sob reexame não aplicou a confissão quanto à matéria de fato, por entender que a demanda versa sobre direito disponível. De fato, este é o entendimento consolidado pelo STJ: não se aplica o efeito de confissão quanto à matéria de fato (efeito material da revelia) quando diz respeito à Fazenda Pública:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O ENTE MUNICIPAL PARA MANUTENÇÃO DE CRECHES. AFASTADA A REVELIA DO MUNICÍPIO. INTERESSSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DISPOSTO PELO CONVÊNIO FIRMADO PARA O RECEBIMENTO DOS REPASSES FINANCEIROS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. [...] a Corte a quo não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado." ( AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019).[...] (STJ - AgInt no AREsp: 2001964 SP 2021/0327093-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) (g.n.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento. (STJ - AgRg no REsp: 1170170 RJ 2009/0238262-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/10/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013)
Assim, ainda que, processualmente, os efeitos da revelia possam se aplicar no presente feito, certa a sentença em não reconhecer a aplicação de seus efeitos materiais.
Quanto à questão de fundo discutida, tem-se que, no caso concreto, a ação civil pública é cabível, pois a hipótese amolda-se ao art. 1º da Lei da Ação Civil Pública, bem como ao seu art. 5º, I, que dispõe sobre a legitimidade do Ministério Público. Lado outro, a inicial traz todos os requisitos da legislação processual em vigor, já que expõe os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, há uma correlação entre estes e a causa de pedir.
Nesta linha, os documentos dos autos evidenciam a veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme se vê, especialmente, na documentação juntada em ID n. 20195822. Em Termo de Compromisso subscrito pela “Prefeitura de Piripiri”, a mesma compromete-se a “Realizar levantamento topográfico da bacia hidrográfica, quanto ao escoamento superficial das águas pluviais do empreendimento e identificar as possíveis soluções”, e, também, a “realizar terraplenagem, para implantar as soluções de drenagem para a contenção das águas pluviais, de modo a evitar impactos ambientais à jusante de empreendimento, de acordo com as soluções identificadas no levantamento acima.” (p. 3).
Não há qualquer alegação ou documento nos autos de que comprove que o Município cumpriu o que se comprometeu.
Inclusive, o Município também se comprometeu, através de outro termo, a realizar laudo pericial para aferição das obras necessárias (ID n. 20195822, p. 9). Não foi juntado tal laudo, mas do documento colacionado aos autos sob ID n. 20195824, p. 14 e ss., verifica-se a existência do projeto básico de escoamento pluvial formulado pelo próprio ente municipal, de modo a evidenciar a sua responsabilidade.
Assim, agiu com acerto o magistrado de origem ao reconhecer a existência de responsabilidade do Município na correção e implementação de obras públicas para que se evitasse qualquer tipo de problema com outros bairros quando da instalação de novas casas, mesmo porque a responsabilidade pelo projeto de drenagem sempre foi da Prefeitura de Piripiri no termo firmado para a construção das casas populares.
Não se trata, por absoluto, de interferência do Poder Judiciário na Administração Pública. Trata-se de efetivação do Estado Constituicional de Direito, buscando-se conciliar a responsabilidade do Estado com a limitação orçamentária, econômica e orgânica do ente político, conforme ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, que assim se manifestaram sobre o tema:
“É diante de situações concretas, sempre no contexto de uma relação meio-fim, que devem ser aferidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo o Poder Judiciário, desde que provocado, apreciar se as restrições impostas pela Administração Públicas são adequadas, necessárias e justificadas pelo interesse público; se o ato implicar limitações inadequadas, desnecessárias ou desproporcionais (além da medida) deverá ser anulado”
É inquestionável que os recursos de que dispõe o Estado são escassos. Contudo, é a harmonização entre tais recursos e responsabilidade estatal que mostrará, no caso concreto, se o princípio da reserva do possível deve ser aplicado ou não, o que evidencia a ideia de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, é a decisão infra:
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - ACESSO À CRECHE AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS - DIREITO SUBJETIVO - RESERVA DO POSSÍVEL -TEORIZAÇÃO E CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO TESE ABSTRATA DE DEFESA - ESCASSEZ DE RECURSOS COMO O RESULTADO DE UMA DECISÃO POLÍTICA - PRIORIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – CONTEÚDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ESSENCIALIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO - PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. A tese da reserva do possível assenta-se em ideia que, desde os romanos, está incorporada na tradição ocidental, no sentido de que a obrigação impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio est - Celso, D. 50, 17, 185). Por tal motivo, a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia. 2. Todavia, observa-se que a dimensão fática da reserva do possível é questão intrinsecamente vinculada ao problema da escassez. Esta pode ser compreendida como "sinônimo" de desigualdade. Bens escassos são bens que não podem ser usufruídos por todos e, justamente por isso, devem ser distribuídos segundo regras que pressupõem o direito igual ao bem e a impossibilidade do uso igual e simultâneo. 3. Esse estado de escassez, muitas vezes, é resultado de um processo de escolha, de uma decisão. Quando não há recursos suficientes para prover todas as necessidades, a decisão do administrador de investir em determinada área implica escassez de recursos para outra que não foi contemplada. A título de exemplo, o gasto com festividades ou propagandas governamentais pode ser traduzido na ausência de dinheiro para a prestação de uma educação de qualidade. 4. É por esse motivo que, em um primeiro momento, a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não cabe ao administrador público preteri-los em suas escolhas. Nem mesmo a vontade da maioria pode tratar tais direitos como secundários. Isso, porque a democracia não se restringe na vontade da maioria. O princípio do majoritário é apenas um instrumento no processo democrático, mas este não se resume àquele. Democracia é, além da vontade da maioria, a realização dos direitos fundamentais. Só haverá democracia real onde houver liberdade de expressão, pluralismo político, acesso à informação, à educação, inviolabilidade da intimidade, o respeito às minorias e às ideias minoritárias etc. Tais valores não podem ser malferidos, ainda que seja a vontade da maioria. Caso contrário, se estará usando da "democracia" para extinguir a Democracia. 5. Com isso, observa-se que a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador. Não é por outra razão que se afirma que a reserva do possível não é oponível à realização do mínimo existencial. 6. O mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para se viver. O conteúdo daquilo que seja o mínimo existencial abrange também as condições socioculturais, que, para além da questão da mera sobrevivência, asseguram ao indivíduo um mínimo de inserção na "vida" social. (...) 8. A consciência de que é da essência do ser humano, inclusive sendo o seu traço característico, o relacionamento com os demais em um espaço público - onde todos são, in abstrato, iguais, e cuja diferenciação se dá mais em razão da capacidade para a ação e o discurso do que em virtude de atributos biológicos - é que torna a educação um valor ímpar. No espaço público - onde se travam as relações comerciais, profissionais, trabalhistas, bem como onde se exerce a cidadania - a ausência de educação, de conhecimento, em regra, relega o indivíduo a posições subalternas, o torna dependente das forças físicas para continuar a sobreviver e, ainda assim, em condições precárias. 9. Eis a razão pela qual o art. 227 da CF e o art. 4º da Lei n. 8.069/90 dispõem que a educação deve ser tratada pelo Estado com absoluta prioridade. No mesmo sentido, o art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve que é dever do Estado assegurar às crianças de zero a seis anos de idade o atendimento em creche e pré-escola. Portanto, o pleito do Ministério Público encontra respaldo legal e jurisprudencial. Precedentes: REsp 511.645/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 27.8.2009; RE 410.715 AgR / SP - Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005, DJ 3.2.2006, p. 76.10. Porém é preciso fazer uma ressalva no sentido de que mesmo com a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial persista a carência orçamentária para atender a todas as demandas. Nesse caso, a escassez não seria fruto da escolha de atividades não prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária. Em situações limítrofes como essa, não há como o Poder Judiciário imiscuir-se nos planos governamentais, pois estes, dentro do que é possível, estão de acordo com a Constituição, não havendo omissão injustificável. 11. Todavia, a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. STJ, Segunda Turma, REsp 1185474 / SC, nº 2010/0048628-4, relator Min. Humberto Matins, DJ: 20/04/2010.
Destarte, apenas pela jurisprudência acima, já restaria indiscutível o não cabimento do princípio da reserva do possível e seus corolários ao caso concreto, eis que: “a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não cabe ao administrador público preteri-los em suas escolhas”. E o caso concreto trata do direito fundamental à moradia, à saúde, ao saneamento básico e ao meio ambiente equilibrado.
Tal jurisprudência, contudo, foi suplantada pela decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 592581, com repercussão geral, em que o Ministro Relator, Ricardo Lewandowisk concluiu seu voto da seguinte forma:
A tese de repercussão geral que proponho seja afirmada por esta Suprema Corte é a seguinte: “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes”.
Consta do voto, ainda o que segue:
“Assim, contrariamente ao sustentado pelo acórdão recorrido, penso que não se está diante de normas meramente programáticas. Tampouco é possível cogitar de hipótese na qual o Judiciário estaria ingressando indevidamente em seara reservada à Administração Pública.
No caso dos autos, está-se diante de clara violação a direitos fundamentais, praticada pelo próprio Estado contra pessoas sob sua guarda, cumprindo ao Judiciário, por dever constitucional, oferecer-lhes a devida proteção.
Nesse contexto, não há falar em indevida implementação, por parte do Judiciário, de políticas públicas na seara carcerária, circunstância que sempre enseja discussão complexa e casuística acerca dos limites de sua atuação, à luz da teoria da separação dos poderes.
Ora, salta aos olhos que, ao contrário do que conclui o mencionado aresto, existe todo um complexo normativo de índole interna e internacional, que exige a pronta ação do Judiciário para recompor a ordem jurídica violada, em especial para fazer valer os direitos fundamentais - de eficácia plena e aplicabilidade imediata - daqueles que se encontram, temporariamente, repita-se, sob a custódia do Estado.
A hipótese aqui examinada não cuida, insisto, de implementação direta, pelo Judiciário, de políticas públicas, amparadas em normas programáticas, supostamente abrigadas na Carta Magna, em alegada ofensa ao princípio da reserva do possível. Ao revés, trata-se do cumprimento da obrigação mais elementar deste Poder que é justamente a de dar concreção aos direitos fundamentais, abrigados em normas constitucionais, ordinárias, regulamentares e internacionais.
A reiterada omissão do Estado brasileiro em oferecer condições de vida minimamente digna aos detentos exige uma intervenção enérgica do Judiciário para que, pelo menos, o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana lhes seja assegurada, não havendo margem para qualquer discricionariedade por parte das autoridades prisionais no tocante a esse tema.
Sim, porque, como já assentou o Ministro Celso de Mello, não pode o Judiciário omitir-se “se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos políticojurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional”.
De certo que o julgado tratava, especificamente, da população carcerária. Mas não deixa de mencionar o entendimento sobre direitos que são efetivados diretamente pelo Poder Público, como é o caso de construção de habitação popular, caso dos autos. Não há como se conceber que o Estado possa efetivar um programa de habitação popular retirando o direito de moradia digna de tantas outras famílias, que são atingidas negativamente e de forma pontual por uma implementação mal planejada.
Além do direito à moradia, o caso trata, como mencionado pela decisão sob análise, do próprio direito ao meio ambiente equilibrado e das diretrizes gerais e nacionais da política urbanística, que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico da comunidade.
Assim, a condenação do ente público em realizar a obra necessária à regularização da drenagem da área especificada nos autos não merece reparos.
No mais, a razoabilidade e proporcionalidade foram observadas no caso concreto pela fixação do prazo de conclusão da obra em 180 (cento e oitenta) dias, o que entendo que deve ser mantido.
Por fim, passo a analisar o pedido de dano moral coletivo feito na inicial e indeferido por ocasião da sentença.
De início, importante estabelecer os limites da lide, de acordo com a inicial. Os danos extrapatrimoniais requeridos limitam-se a danos morais existentes em razão de dano ambiental, conforme pedido e causa de pedir da petição inicial. Apesar de mencionar a existência de dano material e dano moral individual, isso não consta nos pedidos da exordial, razão pela qual, acertada a sentença em não apreciá-los.
E no ponto ao que se limita o pedido autoral, ou seja, dano moral ambiental, o pedido foi julgado improcedente porque em matéria ambiental, para caracterização do dano moral coletivo, é necessária a demonstração de que o fato transgressor seja de razoável significância e gravidade para a coletividade, e isso não teria ocorrido no caso concreto.
De fato, acertada a sentença
Não há prova nos autos de que o dano ambiental atingiu uma coletividade de pessoas de forma grave e signficativa, apesar de se ter notícias que o dano atingiu determinados moradores em seus direitos individuais patrimoniais e de moradia - que fogem ao pedido do autor, como dito.
Não foram apresentadas provas, documentos e testemunhas aptos o suficiente a demonstrar a existência de degradação ambiental tamanha para ensejar o dano moral coletivo. Frise-se: a omissão do Município, em si, foi comprovada, já que o próprio Município compromete-se a buscar meios de repará-la.
No entanto, não se verifica a ocorrência do dano moral coletivo que, segundo o doutrinador Yussef Said Cahali:
“Assim, pode-se afirmar que o dano moral é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção de fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial”. (in, Dano Moral, 4ª ed. ver., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 308).
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADASTRO DE PASSAGEM. LICITUDE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 43, § 2º DO CDC. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA MANTENEDORA DO CADASTRO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. (...). 8. O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada,a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 9. Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais. Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. 10. (...). ( REsp n. 1726270/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 07/02/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR. DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE ABALO A TODA COLETIVIDADE. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. INVIÁVEL MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO A QUO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A condenação à indenização por dano moral coletivo em ação civil pública deve ser imposta somente aos atos ilícitos de razoável relevância e que acarretem verdadeiros sofrimentos a toda coletividade, pois do contrário estar-se-ia impondo mais um custo às sociedades empresárias. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 964.666/RJ, Rel. Ministro MARCO Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016).
Assim, para configuração do dano moral coletivo, necessário se faz a demonstração do sofrimento, da angústia, do desgosto, da infelicidade de uma coletividade ou de um grupo social, em decorrência de um dano ao patrimônio coletivo, que no caso concreto, seria o ambiental.
E na hipótese vertente, carecem de elementos a corroborar que os alagamentos ultrapassaram qualquer limite de tolerância, a ponto de causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local.
Dessa forma, não se está diante de nenhuma situação fática excepcional, que tenha causado grande lesão aos direitos constitucionalmente garantidos a todos e especialmente a população municipal, o que é fundamental para a fixação do dano moral pleiteado.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo não conhecimento dos recursos do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI e, em remessa necessária, voto pela manutenção da sentença reexaminanda em sua integralidade.
Teresina, 27/02/2025
0801470-29.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Ambiental
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI
Publicação28/02/2025