TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800868-08.2018.8.18.0043
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BURITI DOS LOPES / VARA ÚNICA
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA Nº. 29.442-A)
APELADO: JOSÉ CANDEIRA DE ARAÚJO
ADVOGADA : LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº. 12.751-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO – CONFIGURADA – CONTRATO FIRMADO POR BANCO DIVERSO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- verificado que não há nos autos qualquer relação que envolva o banco apelante com o contrato de empréstimo consignado discutido, não está configurada sua legitimidade passiva ad causam, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe.2- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO (Id 11785341) em face da sentença (Id 11785336) proferida pelo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0800868-08.2018.8.18.0043 ) movida por JOSÉ CANDEIRA DE ARAÚJO, na qual, o magistrado julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
1) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes que referente ao contrato nº: 0123347109791, no valor específico de R$ R$ 2.700,00 (DOI MIL E SETENCENTOS REAIS), com data de contratação em JUNHO/2018; 2) Deve a parte requerida ITAÚ UNIBANCO S/A restituir em dobro (dano material) os valores eventualmente já descontados da parte requerente (artigo 42 CDC), que deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, com apuração devida de seus cálculos. Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). 3) condenar o ITAÚ UNIBANCO S/A a pagar JOSÉ CANDEIRA DE AURÁUJO a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre a compensação por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.4) DETERMINAR que a parte demandada, ITAÚ UNIBANCO S/A, retire o nome da parte autora, JOSÉ CANDEIRA DE AURÁUJO, referente ao débito ao contrato nº: 0123347109791, no valor específico de R$ R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETENCENTOS REAIS), em JUNHO/2018, do sistema de restrição de crédito SPC/SERASA, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem qualquer limite quanto ao valor, visando a efetividade das decisões judiciais.Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no princípio da causalidade, bem como na forma do artigo 85 do CPC.
Em suas razões de recurso, o apelante, preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva da ação, em razão do contrato de empréstimo consignado discutido na demanda foi celebrado junto ao Banco Bradesco S.A. No mérito, contradiz os argumentos expostos na inicial. Pugna ao final, pela reforma da sentença, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação ao Banco Itaú Consignado S.A.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou a contraminuta de recurso, em que refuta os argumentos e pugna pela manutenção da sentença. ( Id 11785349)
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 15296789).
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 15296789).
II – MÉRITO DO RECURSO
Em sede preliminar, a instituição financeira sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, vez que o contrato nº 0123347109791, discutido pelo apelado em sua inicial, objeto de sua pretensão foi celebrado junto ao Banco Bradesco S.A. Argumenta não existir motivo para permanência do banco Itaú na lide.
Assiste razão o recorrente.
Com efeito, da análise detida dos autos, com destaque para o histórico de consignações ( id xx), constata-se sem maiores esforços que a descrição contratual mencionada na petição inicial refere-se a empréstimo que teria sido contraído pelo Banco Bradesco S.A. Inclusive, a ação foi proposta em face do referido banco.
Nesse sentido, não se poderia atribuir ao ora apelante qualquer vinculação jurídica a justificar a sua presença no polo passivo da lide.
Constata-se que a Instituição Bancária desde a apresentação de sua contestação no primeiro grau refuta o contrato de empréstimo discutido na demanda, alegando sua ilegitimidade passiva, por ser o instrumento contratual celebrado com o Banco Bradesco S.A.
Embora a parte autora não tenha ingressado a ação em face do Banco Itaú, no momento da réplica sustentou sua legitimidade. Sabe-se que a legitimidade das partes é condição da ação, e constitui ônus do autor o correto endereçamento da demanda, além da adequada delimitação da causa de pedir e do pedido e a instrução da pretensão com os documentos indispensáveis à ação.
Com os mesmos argumentos, a parte apelante interpôs a apelação na qual, em sede de preliminares defendeu a ilegitimidade passiva da instituição financeira demandada, tendo em vista o extrato de consignações apresentado pela parte autora que indica o Banco Bradesco S.A como responsável pelo contrato questionado. Mais uma vez a parte autora confirmou os argumentos de nulidade do contrato, sem manifestação à tese de ilegitimidade.
Com efeito, analisando os autos, é evidente que o recorrente não poderia, desde o início, figurar no polo passivo da demanda. Isso porque, pela simples leitura do extrato de consignações colacionado pela parte autora é possível depreender-se que se trata de discussão acerca de suposto desconto por celebração de contrato de empréstimo consignado entabulada com o BANCO BRADESCO S.A , o qual consta como credor e responsável pelo débito das parcelas da avença, não o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
A petição inicial teve como causa de pedir a fraude supostamente perpetrada no contrato de nº 0123347109791 , em face do Banco Bradesco S.A, e como já fundamentado, em última análise é o que possui a legitimidade passiva para responder aos termos de uma ação que tem por objeto contrato por si celebrado.
Sobre casos semelhantes, colhe-se os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. IDENTIFICAÇÃO, NA CAUSA DE PEDIR, DE CONTRATO CELEBRADO COM EMPRESA DIVERSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANIFESTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em sede preliminar, a instituição financeira apelante sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, vez que o contrato descrito pelo apelado em sua exordial, objeto da sua pretensão de direito material, não guardaria conformidade com a documentação apresentada às fls. 13/14 destes autos, tendo em vista que os caracteres descritos pelo recorrente seriam relacionados a contrato celebrado pelo Banco Bonsucesso S/A. 2. Em verificação retrospectiva da documentação que instrui a peça vestibular do recorrido, com destaque para o Histórico de Consignações acostado à fl. 13 destes autos, constata-se sem maiores esforços que a descrição contratual mencionada na petição de intróito refere-se a empréstimo que teria sido contraído pelo recorrido junto ao Banco Bonsucesso. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para conferir-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinatura digital)(TJ-CE - AC: 00062208320118060099 Itaitinga, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023).
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO – CONFIGURADA – CONTRATO FIRMADO POR BANCO DIVERSO – SENTENÇA INSUBSISTENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO PROVIDO. Se o banco requerido/apelante não possui qualquer relação com o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, resta configurada sua ilegitimidade passiva, devendo a sentença ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, bem como fixada multa pela litigância de má-fé da parte autora.(TJ-MS - AC: 08074179620168120002 MS 0807417-96.2016.8.12.0002, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 22/01/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2018).
Desse modo, verificado que não há nos autos qualquer relação que envolva o banco apelante com o contrato de empréstimo consignado discutido, não está configurada sua legitimidade passiva ad causam, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo banco apelante e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Inversão do ônus sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, contudo, sua inexigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0800868-08.2018.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuJOSE CANDEIRA DE ARAUJO
Publicação12/03/2025