TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802907-57.2022.8.18.0036
EMBARGANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS
ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA N°. 16.330-A)
EMBARGADA: JOANA PESSOA DA VERA CRUZ
ADVOGADOS: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO (OAB/PI Nº. 10.555-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 1.022, II, DO CPC. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Ocorrência de omissão no acórdão, pelo que, deve ser reformado o acórdão embargado em sua integralidade. 3 – Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A. 4- Objeto da demanda não foi firmado com o banco embargante. Embargos declaratórios acolhidos com efeito modificativo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A em face do acórdão (Id 17319711), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e juros de mora sobre a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
No caso em espécie, o requerido, ora embargante, interpôs Apelação em face da sentença em face da sentença (Id 14296737) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802907-57.2022.8.18.0036), movida por JOANA PESSOA DA VERA CRUZ, na qual, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: i. declarar a nulidade do contrato questionado na demanda; ii. condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, determinando-se que entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil; condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz a nulidade do acórdão, ao argumento que restaria em litígio contrato entre a autora e banco diverso com total ilegitimidade do Banco Bradesco S.A.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para eliminar a contradição e as omissões alegadas.
Devidamente intimada, a parte embargada requer o não conhecimento dos embargos de declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. ( Id 18852064)
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial.
Compulsando-se os autos, na sua integralidade, constata-se que a Instituição Bancária desde a apresentação de sua contestação no primeiro grau refuta o contrato de empréstimo discutido na demanda ( Contrato nº 550103916) , alegando sua ilegitimidade passiva, por ser o instrumento contratual celebrado com o Banco Itaú Consignado.
Do mesmo modo, a requerida interpôs a apelação na qual, em sede de preliminares defendeu a ilegitimidade passiva da instituição financeira demandada, tendo em vista o extrato de consignações apresentado pela parte autora que indica o Banco Itaú Consignado S.A como responsável pelo contrato questionado.
Os Embargos devem ser acolhidos, tendo em vista que o acórdão incorreu em erro material, partindo da premissa equivocada em julgar o apelo, sendo o caso de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada no recurso de apelação.
Com efeito, analisando os autos, é evidente que o recorrente não poderia, desde o início, figurar no polo passivo da demanda. Isso porque, pela simples leitura do extrato de consignações colacionado pela parte autora ( Id 142967) é possível depreender-se que se trata de discussão acerca de suposto desconto por celebração de contrato de empréstimo consignado entabulada com o BANCO ITAÚ S.A , o qual consta como credor e responsável pelo débito das parcelas da avença, não o BANCO BRADESCO S.A.
A petição inicial teve como causa de pedir a fraude supostamente perpetrada no contrato de nº 550103916, em face do Banco Bradesco S.A, e como já fundamentado, em última análise não tem legitimidade passiva para responder aos termos de uma ação que tem por objeto contrato por si não celebrado.
Destaca-se que competia à requerente promover a alteração da petição inicial para substituir o requerido que foi indicado na peça contestatória ( Id 14296729), todavia não fez, mas sim ratificou suas alegações na réplica, nas contrarrazões do recurso de Apelação Cível e nos Embargos de Declaração.
Sabe-se que a legitimidade das partes é condição da ação, e constitui ônus do autor o correto endereçamento da demanda, além da adequada delimitação da causa de pedir e do pedido e a instrução da pretensão com os documentos indispensáveis à ação.
Sobre casos semelhantes, colhe-se os julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição e erro material – Verificação – Citação acórdão proferido em agravo de instrumento sem correlação com os dados do processo sub judice – Ilegitimidade passiva do corréu Banco Itaú BMG Consignado S/A verificada – Comprovação de que o contrato objeto da demanda não foi firmado com o embargante nem com empresa de seu grupo econômico – Extinção do processo sem julgamento de mérito com relação ao Banco Itaú BMG Consignado S/A – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. (TJ-SP - EMBDECCV: 10000386320168260477 SP 1000038-63.2016.8.26.0477, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 16/03/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2020).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO RÉU CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I ¿ O Código de Processo Civil ( CPC) trata da legitimidade passiva em diversos dispositivos, especialmente no art. 17, que estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". II - A correta identificação das partes com legitimidade passiva é fundamental para a validade do processo e para a efetividade da decisão judicial. Caso a parte demandada não tenha legitimidade passiva, a demanda pode ser extinta sem resolução do mérito, por falta de condição para o exercício do direito de ação. III - O banco requerido, ora apelado, comprovou não ter sido ele quem efetuou o negócio jurídico infirmado pela promovente, bem como, em atenção ao determinado pelo Código de Ritos Civil, indicou o Banco Pan S/A como parte a figurar o polo passivo da ação, conforme fls. 37/38 da peça de defesa. IV - Inexiste, portanto, circunstância hábil para rever a conclusão adotada pelo Magistrado sentenciante, mormente por restar de forma cabal comprovado não ser o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A o contratante do sinalagmático objeto da ação ajuizada pela requerente. V - Recurso improvido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observada as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 4 de abril de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0002052-65.2019.8.06.0161 Santana do Acaraú, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023).
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração, a fim de sanear o Acórdão, com efeitos infringentes, e acolher a preliminar arguida pelo apelante, declarando o BANCO BRADESCO S.A. parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Consequentemente, reformo a sentença para o fim de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Consequentemente, inverto os ônus da sucumbência, fixando honorários em favor do Requerido em 10% do valor atualizado da causa, todavia, suspendo a exigibilidade das custas e honorários, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0802907-57.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBRADESCO FINANCIAMENTOS
RéuJOANA PESSOA DA VERA CRUZ
Publicação06/03/2025