TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0761413-92.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA, SABRY & SABRY COMERCIO DE PETROLEO LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
EMBARGADO: PETROLEO SABBA SA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVIMENTO.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a intempestividade de Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que os Embargos de Declaração interpostos em primeira instância não foram conhecidos e, portanto, não produziram efeito interruptivo do prazo recursal. A parte embargante alegou que o magistrado de primeiro grau analisou o mérito dos embargos de declaração, ainda que tenha decidido pelo seu “não conhecimento”, sustentando, assim, a sua tempestividade.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os Embargos de Declaração interpostos em primeira instância foram corretamente qualificados como “não conhecidos”; e (ii) definir se, à luz do art. 1.026, caput, do CPC, os referidos embargos produziram o efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos.
O art. 1.026, caput, do CPC prevê que os Embargos de Declaração, em regra, possuem efeito interruptivo do prazo recursal, salvo quando manifestamente incabíveis, intempestivos ou desprovidos de fundamento embargável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração que tenham sido analisados em seu conteúdo, mesmo que ao final não providos, configuram julgamento de mérito, e não mera decisão de “não conhecimento” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.332.076/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Segundo a teoria da asserção, adotada pelo STJ, as condições da ação ou os requisitos de admissibilidade recursal devem ser analisados à luz da inicial ou do momento de interposição do recurso, sendo vedado confundir a admissibilidade com a análise do mérito da impugnação (STJ, AgInt no REsp n. 1.641.829/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).
No caso concreto, o magistrado de primeiro grau adentrou no mérito dos embargos de declaração, mesmo que tenha afirmado “não conhecer” do recurso, o que, nos termos da teoria da asserção e da doutrina de Barbosa Moreira, caracteriza julgamento do mérito.
Reconhecido que os embargos de declaração não foram “manifestamente incabíveis”, conclui-se que produziram o efeito interruptivo do prazo recursal, conforme o art. 1.026, caput, do CPC.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
Embargos de declaração que têm seu conteúdo analisado pelo julgador configuram julgamento de mérito, ainda que o decisum contenha declaração formal de “não conhecimento”.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, embargos de declaração que não sejam manifestamente incabíveis, intempestivos ou desprovidos de fundamento apto a embargabilidade produzem efeito interruptivo do prazo recursal.
A teoria da asserção aplica-se à verificação dos requisitos de admissibilidade recursal, vedando-se a confusão entre análise de admissibilidade e julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.332.076/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.641.829/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração e dou-lhes provimento, reformando a decisão terminativa (ID. 13953809) para reconhecer a tempestividade do presente Agravo de Instrumento.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 18630492) opostos por MARCUS SABRY AZAR BATISTA e SABRY E SABRY COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA - ME em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou conhecido e desprovido o Agravo Interno interposto nos autos (ID. 14689345).
Alegam os embargantes, em suma, a existência de contradição no julgado, uma vez que, embora o magistrado a quo tenha “não conhecido” os embargos declaratórios, manifestou-se longamente, ao longo de 12 (doze) páginas, acerca de cada uma das contradições e omissões suscitadas, analisando, portanto, o mérito dos Embargos. Ademais, os embargos declaratórios em questão, opostos na origem, não foram intempestivos nem manifestamente incabíveis.
Asseveram que o magistrado a quo incorreu em equívoco ao proferir decisão de não conhecimento dos Embargos Declaratórios, pois, na verdade, os conheceu e analisou o seu mérito, o que evidencia que o prazo para a interposição de outros recursos foi regularmente interrompido até o seu julgamento.
Por esses motivos, requerem o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto, procedendo-se à sua regular tramitação.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios (ID. 20511863), pugnando pela manutenção do julgado.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de integração e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição existente no julgado, suprir omissão sobre ponto ou questão que o Tribunal deveria ter-se pronunciado ou, ainda, corrigir evidente erro material.
Assim, verificando-se o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, e observando-se que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado o seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
No caso concreto, verifico que assiste razão à pretensão dos embargantes.
Sobre a matéria em debate, o art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração, em regra, possuem efeito interruptivo, ou seja, “interrompem o prazo para a interposição de recurso”.
Todavia, segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos” (STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).
Com base nessa jurisprudência, este Relator proferiu a decisão terminativa (ID. 13953809), reconhecendo a intempestividade da interposição do Agravo de Instrumento, em decorrência de os Embargos de Declaração opostos em primeira instância não terem sido conhecidos e, portanto, não terem produzido os efeitos interruptivos. A referida decisão foi mantida por esta Colenda Câmara, no julgamento do Agravo Interno (ID. 14689345).
Irresignada, a parte embargante pugna pela reforma do julgado, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos na origem não consistiram em recurso “manifestamente incabível”, pois foram tempestivos e analisados pelo magistrado a quo, que examinou os argumentos levantados pela parte embargante, ora agravante, ao longo de 12 (doze) páginas.
Assim, entende a parte recorrente que o magistrado a quo incorreu em lapso ao “não conhecer” dos embargos de declaração, uma vez que, na verdade, conheceu o recurso, mas não o proveu, haja vista que adentrou no seu mérito.
E, de fato, entendo que assiste razão à parte recorrente.
Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação da teoria da asserção no ordenamento jurídico, segundo a qual “o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento” (STJ, AgInt no REsp n. 1.641.829/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).
Assim, a presença das condições da ação deve ser “apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.332.076/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Fazendo o paralelismo entre as condições da ação e os requisitos de admissibilidade dos recursos, entendo que a teoria da asserção deve ser aplicada também no âmbito recursal.
Dessa forma, se ausente algum dos requisitos recursais passíveis de análise de plano, correta é a decisão de não conhecimento do recurso. Todavia, se o julgador apreciou o conteúdo da impugnação, decerto que analisou o mérito do recurso, razão pela qual deve decidir pelo provimento ou não provimento do recurso. Neste sentido, é a clássica lição de Barbosa Moreira:
“O juízo de admissibilidade é, sempre e necessariamente, preliminar ao juízo de mérito. Negada que seja a admissibilidade do recurso, não há que investigar se ele é fundado ou não. Por outro lado, se o órgão ad quem apreciou o conteúdo da impugnação, quer lhe haja reconhecido fundamento, quer não, terá julgado o recurso no mérito. Pode acontecer que, por defeito de técnica, o órgão ad quem, ao proferir sua decisão, diga que não conheceu de um recurso por entender infundada a impugnação, apesar de satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade.” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 28ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 116, grifo nosso)
No caso em tela, não obstante o magistrado a quo tenha decidido pelo “não conhecimento” dos embargos de declaração, da leitura do seu decisum observa-se que adentrou na análise do conteúdo da impugnação para, então, reconhecer que esta não merecia prosperar. Isso, nos termos da teoria da asserção e da supracitada doutrina de Barbosa Moreira, demonstra que o magistrado a quo julgou o mérito do recurso. Desse modo, a rigor, o magistrado a quo conheceu dos embargos de declaração, mas lhes negou provimento.
Essa constatação evidencia que os embargos de declaração não foram “manifestamente incabíveis”, razão pela qual, em respeito à regra geral prevista no caput do art. 1.026 do CPC, produziram o efeito de interrupção do prazo recursal.
Em consequência, o termo inicial do prazo para a interposição do presente Agravo de Instrumento deve ser a data da ciência da decisão que julgou os embargos de declaração, o que revela a tempestividade do presente recurso.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e dou-lhes provimento, reformando a decisão terminativa (ID. 13953809) para reconhecer a tempestividade do presente Agravo de Instrumento.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0761413-92.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorMARCUS SABRY AZAR BATISTA
RéuPETROLEO SABBA SA
Publicação14/02/2025