Acórdão de 2º Grau

Liminar 0754192-24.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DE INTIMAÇÃO REALIZADA PELO SISTEMA PJE. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO DE SERVIDOR JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Inventário n.º 0800876-10.2021.8.18.0033, que rejeitou a arguição de nulidade da intimação realizada via sistema PJe e considerou válida a comunicação para assinatura do termo de compromisso do inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: a validade da intimação eletrônica realizada no sistema PJe, considerando a alegação do agravante de que a comunicação foi irregular, por não constar o nome de seu patrono no ato de intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação realizada por meio eletrônico no sistema PJe é válida e regular, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, que atribui ao advogado da parte a responsabilidade pelo cadastramento e pela gestão do recebimento de intimações. A certidão emitida pela Secretaria da Vara, confirmando o envio da intimação ao advogado do agravante, goza de presunção juris tantum de veracidade e fé pública, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no AREsp: 389398 SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha). A alegação do agravante de que a intimação foi dirigida apenas ao autor não se sustenta, pois a ciência do advogado foi registrada no sistema PJe, demonstrando que a comunicação atingiu seu destinatário. Inexistindo prova em contrário apta a desconstituir a presunção de regularidade da certidão emitida, não há fundamento para declarar a nulidade da intimação ou restituir o prazo processual ao agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação realizada por meio eletrônico no sistema PJe é válida e regular, desde que disponibilizada no portal eletrônico aos advogados previamente cadastrados, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006. A certidão emitida por servidor judicial goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo necessária a produção de prova em contrário para afastar sua fé pública. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.419/2006, art. 5.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 389398 SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T3 - Terceira Turma, j. 02.10.2014, DJe 10.10.2014. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754192-24.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754192-24.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: VALDIR DOS SANTOS GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: MARIA CARVALHO DOS SANTOS GONCALVES, ANTONIO VALDENES DOS SANTOS GONCALVES, CREUSA SANTOS GONCALVES SOUSA, CLEONICE GONCALVES DE ANDRADE, MARIA DO SOCORRO SANTOS GONCALVES SOARES

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DE INTIMAÇÃO REALIZADA PELO SISTEMA PJE. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO DE SERVIDOR JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Inventário n.º 0800876-10.2021.8.18.0033, que rejeitou a arguição de nulidade da intimação realizada via sistema PJe e considerou válida a comunicação para assinatura do termo de compromisso do inventariante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma única questão em discussão: a validade da intimação eletrônica realizada no sistema PJe, considerando a alegação do agravante de que a comunicação foi irregular, por não constar o nome de seu patrono no ato de intimação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A intimação realizada por meio eletrônico no sistema PJe é válida e regular, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, que atribui ao advogado da parte a responsabilidade pelo cadastramento e pela gestão do recebimento de intimações.

  2. A certidão emitida pela Secretaria da Vara, confirmando o envio da intimação ao advogado do agravante, goza de presunção juris tantum de veracidade e fé pública, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no AREsp: 389398 SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha).

  3. A alegação do agravante de que a intimação foi dirigida apenas ao autor não se sustenta, pois a ciência do advogado foi registrada no sistema PJe, demonstrando que a comunicação atingiu seu destinatário.

  4. Inexistindo prova em contrário apta a desconstituir a presunção de regularidade da certidão emitida, não há fundamento para declarar a nulidade da intimação ou restituir o prazo processual ao agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A intimação realizada por meio eletrônico no sistema PJe é válida e regular, desde que disponibilizada no portal eletrônico aos advogados previamente cadastrados, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006.

  2. A certidão emitida por servidor judicial goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo necessária a produção de prova em contrário para afastar sua fé pública.

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.419/2006, art. 5.º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 389398 SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T3 - Terceira Turma, j. 02.10.2014, DJe 10.10.2014.

 

ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão impugnada em sua integralidade.


RELATÓRIO

   

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por VALDIR DOS SANTOS GONÇALVES, já processualmente qualificado nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO n° 0800876-10.2021.8.18.0033, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª vara da comarca de Piripiri/PI, que indeferiu o pleito de nulidade formulado pelo autor/agravante, herdeiro de MARIA CARVALHO DOS SANTOS GONÇALVES, mantendo, por sua vez, o decisum que destituiu o postulante do encargo de inventariante.

O agravante argumenta, em suas razões recursais (ID 16591280), que, por meio da Decisão de ID 16591281, o juízo de 1º grau determinou a intimação do postulante, então inventariante, através do seu advogado, para assinar termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar sua função, conforme dispõe o art. 617, parágrafo único, do CPC/15. Todavia, “não houve a intimação do causídico habilitado nos autos, tendo em vista que a intimação via sistema PJe foi produzida no nome da parte”.

Alega que “sem realizar qualquer ato para ser revogado do termo de inventariante, além de não concordar com a transferência de bem imóvel a terceiro estranho ao processo de inventário, o ora agravante foi preterido do seu direito”.

Requer o provimento do recurso,a fim de que seja declarada a nulidade da decisão agravada, ante a ausência de intimação válida do autor/agravante, restabelecendo o prazo para que este possa assinar o termo de compromisso do espólio.

Em decisão ID. 16665382, esta relatoria indeferiu o pleito liminar vindicado. Em face do decisum fora interposto o Agravo Interno de ID. 17055629, pendente de julgamento.

A parte agravada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 19212024, pugnando pela manutenção do decisão agravada.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.



JuLIA Explica

 

VOTO

 

1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

 

2 – PRELIMINARMENTE


2.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO

Inicialmente, registra-se que o agravante interpôs o Agravo Interno de ID. 19212024 em face da decisão monocrática que indeferiu o pleito de efeito suspensivo vindicado. Contudo, verifica-se que o recurso principal em comento encontra-se pronto para julgamento de mérito em sessão.

Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de análise, passarei ao julgamento do presente Agravo de Instrumento, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno. Ou seja, após julgamento do mérito do presente recurso, o retromencionado Agravo Interno restará prejudicado e a demanda solucionada.

Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)


Assim, considero prejudicado o Agravo Interno de ID 19212024, razão pela qual passo à análise direta do mérito do presente recurso.


3 - DO MÉRITO

 

A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão agravada que considerou válida e regular a intimação realizada no sistema PJe nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO n.º 0800876-10.2021.8.18.0033, rejeitando a arguição de nulidade apresentada pelo agravante.

Inicialmente, destaca-se que, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial:

 

“As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2.º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.”

Portanto, a responsabilidade pelo cadastramento no sistema, bem como pela gestão do recebimento de intimações, recai sobre o advogado da parte.

Ademais, cumpre esclarecer que a intimação realizada por meio do PJe é expedida em nome da parte e disponibilizada aos advogados previamente cadastrados no sistema. Nesse contexto, não subsiste a alegação recursal de que a intimação destinada ao agravante para a assinatura do termo de compromisso do inventariante, ao mencionar apenas o nome do autor, não foi dirigida ao respectivo patrono.

Ressalte-se que, após determinação judicial, a Secretaria da Vara, por meio de seu Secretário, certificou nos autos que, em contato telefônico com a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) do TJPI, foi informado que “o expediente de intimação encaminhado no dia 05/07/2023 foi enviado ao advogado da parte” (ID 16591281). Inclusive, o advogado registrou ciência no PJe.

Dessa forma, não há o que se questionar quanto à certidão constante nos autos, visto que esta goza de fé pública, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria:

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. CERTIDÃO DE SERVIDOR. FÉ PÚBLICA. 1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. 2. Certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 389398 SP 2013/0290937-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014).


Demonstrada a regularidade das intimações realizadas por meio do PJe, deve ser mantida a decisão que rejeitou a arguição de nulidade, não havendo que se falar em restituição de prazo ao agravante.

Diante do exposto, neste juízo de cognição inicial, não vislumbro verossimilhança nas alegações do agravante que justifique a reforma da decisão interlocutória impugnada.


4. CONCLUSÃO


Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão impugnada em sua integralidade.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0754192-24.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

VALDIR DOS SANTOS GONCALVES

Réu

MARIA CARVALHO DOS SANTOS GONCALVES

Publicação

12/02/2025