Decisão Terminativa de 2º Grau

Internação/Transferência Hospitalar 0768522-26.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

            

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário

PROCESSO Nº: 0768522-26.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Internação/Transferência Hospitalar]
AGRAVANTE: DELZUITE COSTA E SILVA
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposto por DELZUITE COSTA E SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ESPECÍFICA, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

Na decisão impugnada (Id. 22116926, págs. 20 a 24), o douto juízo a quo indeferiu o pedido de transferência hospitalar imediata da agravante para uma unidade especializada em neurocirurgia na cidade de Teresina-Piauí. De acordo com a decisão agravada, é preciso respeitar a regulação do SUS e o princípio da isonomia, sob o entendimento de que a inclusão de pacientes na fila de atendimento deve observar critérios técnicos e administrativos previamente estabelecidos.

De acordo com as razões recursais (Id. 22116923), a agravante deu entrada em serviço após quadro de cefaleia súbita de forte intensidade seguido por náuseas, vômitos e rebaixamento do nível de consciência, trazendo consigo laudo de tomografia de crânio, o qual evidencia hemorragia subcracnoide Fisher 4, CID 160.9. A agravante alega que se encontra internada no Hospital Regional Tibério Nunes (Floriano-PI), sem condições adequadas para tratamento de seu quadro de saúde, aguardando regulação de vaga em sistema público desde o dia 16-12-2024. Argumenta que a demora aumenta, exponencialmente, os riscos de óbito, destacando a obrigatoriedade do Estado em assegurar o direito à saúde e, por conseguinte, o tratamento urgente em casos de emergência médica.

Os autos foram recebidos em regime de plantão de segundo grau, em conformidade com a Resolução nº 111/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

É o relato.

 

II. FUNDAMENTO

Inicialmente, cumpre destacar que o regime de plantão judiciário de segundo grau tem seu funcionamento regulado pela Resolução n.º 111/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual estabelece os casos de urgência que podem ser apreciados durante o plantão. O art. 7º da referida resolução especifica que o plantão judiciário se destina, exclusivamente, à análise de:

Art. 7º. O Plantão Judiciário em 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias:

I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;
IV – representações urgentes de autoridades policiais ou do Ministério Público, visando à decretação de prisões temporárias ou preventivas;
V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – medidas cautelares, cíveis ou criminais, cuja realização fora do horário normal de expediente possa causar grave prejuízo ou risco de difícil reparação.

No presente caso, à luz do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o fumus boni iuris decorre do direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de garantir acesso pleno e eficiente aos serviços de saúde, especialmente, em situações de urgência.

In casu, a pretensão da agravante é lastreada por um conjunto probatório capaz de demonstrar a sua condição de hipossuficiência, a existência da enfermidade, a necessidade de transferência de UTI e a necessidade de realização de exame de angiologia cerebral de urgência, bem como a realização de tratamento adequado ao caso, imprescindíveis para a preservação de sua vida, por ter sido acometida por uma hemorragia subcracnoide Fisher 4, CID 160.9, segundo relatório médico dado pela médica Sarah Guimarães P. Caminha, ID. 22116925.

Segundo relatório médico para transferência hospitalar (ID. 22116925), a agravante deve realizar, urgentemente, o procedimento de Angiografia Cerebral para elucidação etiológica do sangramento, sob risco da paciente sofrer complicações  como ressangramento, isquemia cerebral, hidrocefalia e hipertensão intracraniana. Conforme relatório médico anexado (ID. 22116926, pág. 50), a transferência hospitalar da agravante é imprescindível para garantir seu tratamento adequado (realização de exames a fim de investigar a patologia bem como a realização de tratamento para patologias vasculares do sistema nervoso central), sendo insuficiente a estrutura do hospital onde essa se encontra atualmente. 

Ademais, o periculum in mora é igualmente patente, uma vez que a ausência de transferência para unidade especializada eleva o risco de agravamento irreversível do quadro clínico ou mesmo de óbito da paciente. A demora administrativa em viabilizar a vaga, associada à gravidade do diagnóstico, compromete a efetividade do direito à vida e configura falha inaceitável do sistema público de saúde.

A respeito, a jurisprudência pátria assevera:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR - EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL ROTO - NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS 1. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas às pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2. Comprovada a necessidade e urgência do paciente quanto à transferência hospitalar vindicada para hospital com estrutura adequada para realização de procedimento cirúrgico de embolização de aneurisma cerebral roto, deve ser deferida a antecipação de tutela para impor a obrigação ao ente estadual. 3. Recurso provido.

(TJ-MG - AI: 10000220500656001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2022),

Em relação à regulação por fila de espera, é imperioso reconhecer que o princípio da isonomia, frequentemente invocado para justificar a obediência às normas administrativas de regulação do SUS, não pode prevalecer quando a demora na prestação do serviço público de saúde põe em risco a própria vida da pessoa. Logo, em situações emergenciais, como a apresentada nos autos, a análise deve transcender critérios meramente técnicos e administrativos, priorizando a preservação de direitos fundamentais, como o direito à saúde e à vida. Assim, a fila de espera, embora necessária para organização do sistema, não pode servir de pretexto para justificar omissões que resultem em danos irreparáveis.

Corroborando com o pleito, o parecer ministerial emitido na origem (Id. 22116926, pág. 25), reforça a urgência da medida pleiteada, destacando que o direito à vida e à saúde, previstos no art. 196 da Constituição Federal, devem prevalecer sobre eventuais questões administrativas, como a falta de vagas no sistema de regulação.

Assim, restou comprovada a necessidade da realização do exame e do consequente tratamento pretendido pela Agravante, cujo estado de saúde poderá se agravar em decorrência da espera na realização do referido exame, consoante indicado pela equipe de neurocirurgia do Hospital Regional Tibério Nunes, onde a agravante encontra-se internada (ID nº 22116926 - datado de 21/12/2024, pág. 50).

Ademais, a omissão estatal em atender demandas de saúde urgentes configura violação direta ao direito fundamental à vida, cabendo ao Judiciário intervir para assegurar o cumprimento desse direito.

Por fim, a concessão da medida liminar não só é adequada, mas imprescindível para assegurar a preservação da vida e da saúde da agravante.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, defiro a liminar requerida para DETERMINAR ao Estado do Piauí que proceda, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com a  transferência da paciente DELZUITE COSTA E SILVA de uma Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) para outra UTI de hospital especializado na cidade de Teresina-PI, com a realização do exame de Angiografia Cerebral, nos termos prescritos no laudo médico acostado à inicial, custeando também todo os insumos e as despesas hospitalares imprescindíveis para a realização do ato. Na impossibilidade de fazê-lo na rede pública, o Estado do Piauí deverá custear o exame retro e o respectivo tratamento na rede particular de saúde, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

Fica estipulada a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago pelo Estado do Piauí, além do que poderá haver bloqueio das contas do Estado do Piauí no valor necessário à realização do procedimento ora deferido, a fim de assegurar o cumprimento desta decisão judicial (art. 537 do CPC)devendo o julgador de origem cuidar em dar efetividade à medida.

Sirva cópia da presente decisão como mandado.

Cumpra-se, com urgência.

Após cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos ao Desembargador relator sorteado.

Teresina–PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Plantonista

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0768522-26.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/12/2024 )

Detalhes

Processo

0768522-26.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Internação/Transferência Hospitalar

Autor

DELZUITE COSTA E SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/12/2024