TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000161-47.2018.8.18.0084
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO PEREIRA NETO
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO, FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA IDADE DO RÉU. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: “1. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu for maior de 70 anos na data da sentença, independentemente de efeitos retroativos. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada se o lapso temporal transcorrido, considerado o prazo reduzido, superar o limite fixado no art. 109 do Código Penal.”
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, III, 111, 107, IV, e 115; CPP, art. 366.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Criminal nº 1502543-04.2019.8.26.0270, Rel. Renato Hasegawa Lousano, j. 28/02/2023; (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.12.095973-9/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Armando dos Anjos , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/09/2012, publicação da súmula em 25/09/2012)
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do relator, decidir nos seguintes termos: "discordando do Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólume a r. sentença proferida.", a Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques acompanhou o voto do Eminente Relator em sua integralidade. O Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho inaugurou divergência e votou: "Peço vênia para divergir em parte do Desembargador Relator, apenas quanto aos fundamentos do voto, mas acompanhá-lo quanto ao desprovimento do recurso ministerial, mantendo a sentença de 1º grau que reconheceu a prescrição."; sendo voto vencido quanto à parte que diverge.
Relatório
O Ministério Público com serventia junto a Vara Única da Comarca de Barro Duro do Piauí denunciou FRANCISCO PEREIRA NETO, como incurso nas penas do crime de falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único do CP).
Consta da denúncia que:
“1. Consta nos autos que o denunciado, FRANCISCO PEREIRA NETO, tabelião público, prevalecendo-se de seu cargo, à época dos fatos com serventia na Comarca de Barro Duro, alterou a verdade sobre fato juridicamente relevante (art. 299, parágrafo único, do CP). 2. Consta dos elementos de informação carreados autos que o denunciado, sabendo tratar-se de conteúdo falso ou no mínimo assumindo o risco de sua conduta, expediu certidão materialmente falsa de registro de imóvel, cuja cópia segue acostada aos autos às fls. 135-136 e, repetidamente, às fls. 180-181 e às fls. 238 e 242, tendo por referência registro de imóvel também materialmente falso, por ele mesmo realizado sem qualquer observância de cadeia dominial, com base em informações incompletas e sem documentos hábeis para produzir tal registro de imóvel e a respectiva certidão dele decorrente, conforme abaixo; 3. O denunciado registrou o imóvel de que trata a certidão de fls. retroindicadas, conforme anotação R.1.3.625 constante da mesma certidão, com base em escritura pública de inventário e partilha de bens, que ele mesmo lavrou dias antes de realizar o registro do imóvel em tela e de expedir a certidão dele decorrente. A certidão em tela foi expedida no dia 05.07.2011 (fls. 136). A escritura usada para tal registro, conforme R.1.3.625, também às fls. 136, foi lavrada em 19.05.2011, e seu próprio registro feito em 11.05.2011, ou seja, 08 (oito) dias antes da própria lavratura do documento, uma impossibilidade lógica; 4. Não bastasse o quanto acima, para buscar viabilizar o falso registro de imóvel e a falsa expedição de certidão respectiva, o denunciado lavrou escritura pública de inventário e partilha de bens, conforme anotação R.1.3.625 da certidão de fls. 135-136, saltando gerações, tendo em vista que o suposto adquirente, de nome José Alves da Costa, é bisneto de Gustavo José da Costa, transmitente, pelo que não poderia receber, no inventário de seu pai, diretamente terras de seu bisavô, sem que outros inventários fossem realizados, o que revela, INEQUIVOCAMENTE, dolo direto, ou ao menos eventual do denunciado, em produzir o registro falso em tela e sua certidão decorrente, notadamente por ser ele, como tabelião, o detentor do domínio do fato jurídico que buscou criar, para dar aparência de legalidade ao registro e certidão fraudulentos que produziu; 5. Não por outra razão, tamanha era a falta de idoneidade dos documentos que o ora denunciado valeu-se para fins do registro em questão e da expedição da certidão respectiva, que o indigitado registro (R.1.3.625), que consta em anotação na certidão de fls. 135-136, foi anulado por sentença com trânsito já em julgado, conforme autos de processo nº 0000253-69.2011.8.18.0084; 6. Na certidão fraudulenta expedida, ora em persecução penal, conforme fls. 135, linhas 29 e seguintes, o denunciado ainda fez referência a uma outra certidão, expedida no Cartório da Comarca de São Pedro do Piauí, cuja titularidade é de Wilson Barbosa Pereira, irmão do próprio denunciado, que fora condenado pelo crime de falsidade ideológica, também já com trânsito em julgado, exatamente pela expedição fraudulenta de tal certidão, conforme autos de processo nº 0000037-71.2016.8.18.0072; 7. Assim agindo, o denunciado realizou registro falso e expediu certidão falsa, decorrente daquele registro, com base em documentos sabidamente inidôneos, de maneira livre e consciente, em verdadeira cegueira deliberada acerca da formação da cadeia dominial do imóvel para o qual buscou, falsamente, atribuir a propriedade a quem não tinha tal direito, gerando, assim, não só prejuízos às legítimas proprietárias do bem objeto do registro e certidão fraudulentos, mas, sobretudo, forte abalo à credibilidade da Justiça, pelo que incorreu, por duas vezes, no crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299, parágrafo único, do CP, uma pelo registro falso e outra pela expedição da certidão falsa dele decorrente. ”
Recebida a inicial acusatória em todos os seus termos em 18/05/2020 (ID Num. 19366030 - Pág. 560).
O acusado FRANCISCO PEREIRA NETO apresentou resposta a acusação, ID Num. 19366030 - Pág. 582/605.
As alegações finais do Ministério Público foram apresentadas em ID Num. 19366037 - Pág. 1/25 e da defesa também foram apresentadas e acostada aos autos, ID Num. 19366039 - Pág. 1/23.
O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 19366053 - Pág. 1, reconheceu por prescrita a pretensão punitiva estatal com a extinção da punibilidade do acusado FRANCISCO PEREIRA NETO, o que faço com fundamento nos arts. 109, III, 115 e 107, IV, 1ª parte do Código Penal.
Irresignado com a r. sentença, o Ministério Público interpôs Apelação Criminal, ID Num. 19366054 - Pág. 1 e razões ID Num. 19366054 - Pág. 2/30.
Contrarrazões apresentadas pelo Réu em ID Num. 19366057 - Pág. 2/7.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, ID Num. 20197069 - Pág. 1/6, opinando pelo conhecimento e provimento da presente apelação, afastando-se a decisão que declarou extinta a punibilidade do acusado com a aplicação da prescrição retroativa.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo a punibilidade do réu FRANCISCO PEREIRA NETO com fundamento nos arts. 109, III, 115 e 107, IV, 1ª parte do Código Penal.
O Ministério Público do Estado do Piauí argumenta que, no caso em análise, o marco interruptivo da prescrição ocorreu cerca de 8 anos e 10 meses após os fatos. Contudo, a defesa e o juízo de primeira instância erraram ao considerar, retroativamente, a idade do réu na data da sentença para aplicar a redução pela metade do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal. Segundo o apelante, essa interpretação contraria a intenção legislativa, que estabelece critérios específicos para a aplicação da prescrição pela metade: a idade do agente e o momento da persecução penal.
O Ministério Público ressalta que a redução pela metade do prazo prescricional não deve ser aplicada de forma retroativa. O legislador determinou marcos temporais distintos para a aplicação do benefício: a data do crime para réus menores de 21 anos e a data da sentença para maiores de 70 anos. Antecipar os efeitos dessa regra seria uma usurpação da função legislativa, criando uma norma não prevista no texto legal. Dessa forma, desconsiderar o momento processual para a contagem da prescrição violaria tanto a literalidade da lei quanto sua constitucionalidade.
Sem razão o Ministério Público.
A sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal está em plena conformidade com o ordenamento jurídico. De acordo com o art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade quando o agente for menor de 21 anos à época do crime ou maior de 70 anos na data da sentença. A contagem do prazo prescricional deve considerar a fluência temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, respeitando os critérios previstos na legislação penal.
Eis a jurisprpudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 48, LEI 9.605/98. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. Pena máxima do crime prevista em 1 ano. Art. 109, inciso V, do Código Penal que prevê a ocorrência da prescrição em 4 anos. Réu maior de 70 anos na data da sentença. Prazo prescricional que deve ser reduzido pela metade, conforme art. 115, do CP. Lapso decorrido entre a data dos fatos (08.09.2019) e o recebimento da denúncia (16.03.2022). Sentença que deve ser reformada para declarar a extinção da punibilidade. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1502543-04.2019.8.26.0270 Itapeva, Relator: Renato Hasegawa Lousano, Data de Julgamento: 28/02/2023, Turma Julgadora, Data de Publicação: 28/02/2023). Grifei.
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FACILITAÇÃO DE VENDA DE ÓRGÃOS HUMANOS. PACIENTE COM MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA IN ABSTRATO. 1- Na hipótese de concurso de crimes, de acordo com o art. 119 do Código Penal, a prescrição incidirá isoladamente em cada crime. 2- Sendo o paciente comprovadamente maior de setenta anos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, e pode ser declarada a prescrição antes mesmo da prolação da sentença, sob pena de se submeter o acusado a um constrangimento inútil e prolongado, caso se verifique a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tomando-se a pena máxima em abstrato de cada delito reduzida pela metade. 3- Verificando-se que entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, transcorreu o lapso prescricional superior ao determinado pela pena in abstrato, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Ordem concedida. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.12.095973-9/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Armando dos Anjos , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/09/2012, publicação da súmula em 25/09/2012). Grifei.
No caso em questão, o réu possuía 82 anos na data da prolação da sentença, em 06 de julho de 2024, conforme documento de identidade anexado aos autos em ID Num. 19366030 - Pág. 300. Assim, aplica-se a redução prescricional prevista no artigo acima citado.
Antes do trânsito em julgado da sentença final, a prescrição é regulada em abstrato, nos termos do art. 109 e 111, do Código Penal, considerando-se o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. No caso concreto, o réu foi acusado de delito tipificado no parágrafo único do art. 299 do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é de 5 anos e 10 meses de reclusão. Com base no art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional inicial seria de 12 anos, mas, em razão da idade do réu, foi reduzido para 6 anos, nos termos do art. 115, do Código Penal.
Ocorre que entre a data dos fatos narrados na denúncia, ocorridos em 05 de julho de 2011, e a data do recebimento da denúncia, em 18 de maio de 2020 (ID Num. 19366030 - Pág. 560), transcorreram mais de 8 anos. Esse período é superior ao prazo prescricional de 6 anos, aplicável ao caso devido à redução prevista em lei. Portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorreu antes mesmo do recebimento da denúncia. A decisão de primeira instância, ao reconhecer a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição, aplica corretamente os dispositivos legais e respeita os limites temporais previstos no Código Penal.
DISPOSITIVO
Com tais considerações, discordando do Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólume a r. sentença proferida.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000161-47.2018.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsidade ideológica
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO PEREIRA NETO
Publicação21/02/2025