TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0761347-78.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOSE DE CERQUEIRA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.843/2024. EXIGÊNCIA OBRIGATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
(i) definir se a exigência do exame criminológico como requisito para progressão de regime, após a Lei nº 14.843/2024, é obrigatória;
(ii) analisar a compatibilidade da exigência do exame criminológico com os princípios constitucionais da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e duração razoável do processo.
Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.843/2024 exige, em todos os casos, a realização do exame criminológico como requisito obrigatório para a progressão de regime, aplicando-se aos processos em curso cuja análise de requisitos tenha ocorrido após sua vigência. 2. O exame criminológico atende ao princípio da individualização da pena e fundamenta, de forma técnica e criteriosa, a decisão sobre a progressão de regime.”
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.843/2024, art. 112, §1º; LEP.
Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Agravo de Execução Penal nº 50063637920248080000, Rel. Desª Rachel Durão Correia Lima, j. 18/06/2024; (TJ-ES - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: 50091862620248080000, Relator: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, 1ª Câmara Criminal).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Teresina-PI (Processo nº. 0022356-38.2007.8.18.0140) que determinou a realização de exame criminológico no apenado JOSE DE CERQUEIRA FERREIRA, para aferição acerca de sua periculosidade; a apresentação pela gerência da unidade prisional na qual o apenado encontra-se recolhido, de Atestado de Comportamento Carcerário atualizado do reeducando; e que a secretaria da vara promova o saneamento do processo, caso necessário.
A decisão agravada foi acostada aos autos, Id Num. 19394833 - Pág. 11/13.
Agravo e razões do Agravo foram acostados aos autos, Id Num. 19394833 - Pág. 14/22.
Em Petição acostada aos autos, Id Num. 19394833 - Pág. 23/33, a Defesa deixou de contrarrazoar o agravo interposto pelo Ministério Público, manifestando-se favoravelmente a concessão da progressão de regime fechado ao semiaberto, nos termos do art. 112, §7º, da LEP.
O Magistrado a quo, em Juízo de retratação, decisão acostada aos autos, Id Num. 19394833 - Pág. 2/4, manteve a decisão agravada em todos os seus termos e
determinou fosse feito o traslado dos autos do Agravo em Execução e a remessa
dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, ID Num. 20179548 - Pág. 1/6 manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Agravo em Execução Ministerial, devendo ser mantida a decisão agravada em sua íntegra, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O Ministério Público, ora agravante, argumenta que a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais (VEP), ao condicionar a progressão de regime à realização de exame criminológico, é inadequada e viola direitos constitucionais. Segundo o órgão ministerial, a Lei nº 10.792/2003 retirou a exigência do exame criminológico do art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), estabelecendo que o requisito subjetivo para progressão de regime se limita à comprovação do bom comportamento carcerário pelo diretor do estabelecimento prisional. A exigência adicional imposta pelo juízo representa um retrocesso no sistema de execução penal, agravado pela insuficiência de técnicos para conduzir exames em tempo hábil e pelo aumento da população carcerária.
O MP aponta, ainda, que a decisão desconsidera as particularidades do caso concreto, como a natureza do delito, a reincidência e o risco à ordem pública, além de violar princípios fundamentais, como a individualização da pena, a dignidade da pessoa humana e a duração razoável do processo. Ressalta que condicionar a progressão exclusivamente ao exame criminológico, sem fundamentação específica sobre sua necessidade, sujeita o apenado a uma burocracia excessiva e prejudica sua possibilidade de reintegração social, especialmente quando já cumprido o lapso temporal exigido para a progressão.
Assim, requer que seja provido o presente Agravo para a concessão da progressão de regime fechado ao semiaberto, nos termos do art. 112, da LEP c/c art. 1º, III e art. 5º XLVI, LXXVIII, da Constituição Federal
Em que pese os argumentos do Ministério Público, razão não lhe assiste.
De início, cumpre destacar que a Lei nº. 14.843/2024 (publicada em 11/04/2024) modificou importantes aspectos da lei de execução penal, em especial no que diz respeito à obrigatoriedade do exame criminológico.
Nesse sentido, o §1º, do art. 112, da Lei de execução penal agora preceitua:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
(…)
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
No caso em apreço, o apenado alcançou o requisito objetivo para a progressão de regime no dia 30/05/2024. Contudo, à época, já estava em vigor a Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, que alterou o §1º do art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), passando a exigir o exame criminológico como parte do processo de análise da progressão de regime prisional. Diante disso, o cumprimento do requisito subjetivo não se limita apenas ao bom comportamento carcerário, sendo necessário que se verifique, por meio do exame, a aptidão do condenado para a progressão.
Embora o agravante argumente que a exigência do exame criminológico seria um retrocesso e contrariaria o princípio da individualização da pena, a nova legislação impõe sua obrigatoriedade em todos os casos, aplicando-se imediatamente aos processos cuja implementação dos requisitos e a sua respectiva apreciação tenha sido realizada após a vigência da lei, qual seja, 11 de abril do corrente ano (2024), o que ocorre no presente caso.
A propósito:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINALÓGICO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 14.843/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se pode olvidar, para a hipótese dos autos, que o exame criminológico não é requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, sendo que, em hipóteses excepcionais, o magistrado, de forma fundamentada, pode determinar a sua realização para a aferição do mérito do apenado. 2. Nos termos do Súmula 439 do STJ: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. 3. No mesmo sentido é a Súmula Vinculante nº 26 do STF: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”. 4. Importante consignar que a exigência da realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, alcança somente os processos cuja implementação dos requisitos e a sua respectiva apreciação tenha sido realizada após 11 de abril do corrente ano (2024), não sendo a hipótese dos autos. 5. No caso, vale registrar que o apenado, além de ter cumprido o requisito objetivo, apresenta o bom comportamento carcerário, não havendo o registro de qualquer falta grave durante a execução da pena. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: 50063637920248080000, Relator: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, 1ª Câmara Criminal)”
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº. 14.843/2024. ANÁLISE DA LEI PENAL NO TEMPO. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO NOVEL COMANDO NORMATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº. 14.843/2024 (publicada em 11/04/2024) modificou importantes aspectos da lei de execução penal, em especial no que diz respeito à obrigatoriedade do exame criminológico. 2. Na espécie, o atestado de pena atualizado demonstra que o agravado atendeu os requisitos objetivos impostos pela lei para concessão da progressão do regime em 17/05/2024, isto é, em momento posterior ao advento da Lei, tornando-se imperiosa a observância à nova disposição normativa. 3. A respeito da obrigatoriedade do exame criminológico a incipiente jurisprudência pondera que "tratando-se de norma de caráter procedimental, aplica-se o princípio de que o ato processual deve ser regulado pela norma vigente ao tempo de sua realização, prevalecendo as exigências legais vigentes ao tempo em que houve a apreciação do pedido de progressão de regime" (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 3370329-70.2023.8.13.0000 1.0000.23.337031-1/001, Relator: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/06/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 18/06/2024) 4. Assevera o STJ que "o termo a quo para nova progressão de regime será a data de efetiva implementação dos requisitos objetivo e subjetivo insertos no art. 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, a data em que teria direito ao benefício, tendo em vista a natureza meramente declaratória da decisão concessiva da progressão de regime. 4. Dessarte, em respeito ao princípio da individualização da pena, a fixação da data-base para futuras progressões dar-se-á caso a caso, quando implementado o último pressuposto pendente, seja ele o subjetivo - na hipótese de ter sido superado o lapso temporal necessário - ou o objetivo - se já preenchido o requisito subjetivo"(AgRg no HC n. 718.175/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.). 5. Recurso conhecido e provido (TJ-ES - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: 50091862620248080000, Relator: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, 1ª Câmara Criminal)
Portanto, a necessidade do exame criminológico está respaldada pela lei e por entendimento jurisprudencial. Assim, deve ser mantida a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, que condicionou a progressão de regime a realização do exame criminológico, garantindo a avaliação criteriosa das condições do apenado para a mudança de regime.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente agravo em execução, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0761347-78.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE DE CERQUEIRA FERREIRA
Publicação26/02/2025