Decisão Terminativa de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0768485-96.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário

PROCESSO Nº: 0768485-96.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
PACIENTE: ALYSSON NEVES CARVALHO LIMA
IMPETRADO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/PI nº 10.594), em benefício de ALYSSON NEVES CARVALHO LIMA, qualificado e representado nos autos, preso em flagrante por supostamente praticar o crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Consta nos autos de origem que o paciente foi preso em flagrante dia 29/11/2024, tendo posteriormente tal prisão sido homologada e convertida em preventiva, na audiência de custódia.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquérito da Comarca de Teresina-PI, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de fundamentação da prisão preventiva;  b) primariedade e bons antecedentes e c) suficiência das cautelares.

O peticionário requer, em sede liminar, que seja expedida medida liminar em favor do paciente, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito requer a confirmação da liminar, com expedição de alvará de soltura, id. 22116346.

Colaciona aos autos os seguintes documentos: procuração (Id. 22116347), RG (Id. 22116348), comprovante de endereço (Id. 22116349), Laudo pericial (Id. 22116350), decisão do processo nº 0803334-10.2024.8.18.0028 (Id. 22116351) e termo de audiência de custódia (Id. 22116352) e certidão de antecedentes (Id. 22116353).

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.

Do que se analisa dos autos, embora a impetração tenha razão ao entender que o pedido é afeito ao conhecimento em plantão judiciário pela impossibilidade de apreciação em tempo hábil antes do recesso forense, equivoca-se ao dirigir o pedido diretamente à jurisdição ad quem.

Ora, diante da ausência da decisão que decretou a prisão preventiva, constando dos autos apenas a decisão que a manteve, não é possível examinar as alegações do Impetrante, fundamentadas justamente na inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e na ausência de fundamentação adequada.

Assim, considerando que o Impetrante não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão perpetrada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.

Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus, quando não instruídos os autos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 177712 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020) (STF - AgR HC: 177712 SP - SÃO PAULO 0032186-26.2019.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/02/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-047 06-03-2020). (grifo nosso)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. PRECEDENTES.1. Consideradas as circunstâncias de que os embargos opostos têm mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - e de que se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade na espécie, o recurso deve ser recebido como agravo regimental.2. O regimental não merece ser provido, pois, a despeito dos argumentos lançados pelo agravante, não houve a juntada da decisão faltante, qual seja, a decisão que decretou, originariamente, a prisão preventiva.3. Como se sabe, o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário em habeas corpus - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente (precedentes), o que não ocorreu no caso vertente (HC n. 541.104/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental improvido.(EDcl no RHC n. 169.907/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) (grifo nosso)

Ante o exposto, face a ausência de instrução e da inexistência de dilação probatória do writ, não há como ser conhecida a ordem impetrada.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Plantonista

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768485-96.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/12/2024 )

Detalhes

Processo

0768485-96.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

ALYSSON NEVES CARVALHO LIMA

Réu

ATO DO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI.

Publicação

25/12/2024