
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário
PROCESSO Nº: 0768485-96.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
PACIENTE: ALYSSON NEVES CARVALHO LIMA
IMPETRADO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/PI nº 10.594), em benefício de ALYSSON NEVES CARVALHO LIMA, qualificado e representado nos autos, preso em flagrante por supostamente praticar o crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Consta nos autos de origem que o paciente foi preso em flagrante dia 29/11/2024, tendo posteriormente tal prisão sido homologada e convertida em preventiva, na audiência de custódia.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquérito da Comarca de Teresina-PI, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de fundamentação da prisão preventiva; b) primariedade e bons antecedentes e c) suficiência das cautelares.
O peticionário requer, em sede liminar, que seja expedida medida liminar em favor do paciente, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito requer a confirmação da liminar, com expedição de alvará de soltura, id. 22116346.
Colaciona aos autos os seguintes documentos: procuração (Id. 22116347), RG (Id. 22116348), comprovante de endereço (Id. 22116349), Laudo pericial (Id. 22116350), decisão do processo nº 0803334-10.2024.8.18.0028 (Id. 22116351) e termo de audiência de custódia (Id. 22116352) e certidão de antecedentes (Id. 22116353).
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.
Do que se analisa dos autos, embora a impetração tenha razão ao entender que o pedido é afeito ao conhecimento em plantão judiciário pela impossibilidade de apreciação em tempo hábil antes do recesso forense, equivoca-se ao dirigir o pedido diretamente à jurisdição ad quem.
Ora, diante da ausência da decisão que decretou a prisão preventiva, constando dos autos apenas a decisão que a manteve, não é possível examinar as alegações do Impetrante, fundamentadas justamente na inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e na ausência de fundamentação adequada.
Assim, considerando que o Impetrante não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão perpetrada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.
Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus, quando não instruídos os autos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 177712 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020) (STF - AgR HC: 177712 SP - SÃO PAULO 0032186-26.2019.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/02/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-047 06-03-2020). (grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. PRECEDENTES.1. Consideradas as circunstâncias de que os embargos opostos têm mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - e de que se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade na espécie, o recurso deve ser recebido como agravo regimental.2. O regimental não merece ser provido, pois, a despeito dos argumentos lançados pelo agravante, não houve a juntada da decisão faltante, qual seja, a decisão que decretou, originariamente, a prisão preventiva.3. Como se sabe, o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário em habeas corpus - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente (precedentes), o que não ocorreu no caso vertente (HC n. 541.104/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental improvido.(EDcl no RHC n. 169.907/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) (grifo nosso)
Ante o exposto, face a ausência de instrução e da inexistência de dilação probatória do writ, não há como ser conhecida a ordem impetrada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Plantonista
0768485-96.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorALYSSON NEVES CARVALHO LIMA
RéuATO DO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI.
Publicação25/12/2024