
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão JudicIário
PROCESSO Nº: 0768443-47.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Alienação]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: ROZIRENE RODRIGUES MOTA DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ROZIRENE RODRIGUES MOTA DE SOUSA, insurgindo-se contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais (Id. 22114513), a agravante alega excesso de execução e nulidade de intimação, além de requerer a atribuição de efeito suspensivo.
Em consulta ao processo de origem nº 0001805-72.2013.8.18.0028, o despacho com teor decisório foi proferido nos autos 16 de junho de 2024.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, observa-se que o presente recurso foi protocolado em 23 de dezembro de 2024, enquanto o registro de ciência do despacho ocorreu em 19 de agosto de 2024, às 23h59min59s, conforme certidão emitida pelo sistema eletrônico deste Tribunal no autos de origem.
Importa destacar que tal certidão possui presunção de veracidade, nos termos do artigo 411 do Código de Processo Civil, salvo prova em contrário, o que não foi apresentado nos autos.
Conforme dispõe o artigo 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 dias úteis. Nesse sentido, contando-se o prazo a partir do dia útil seguinte à ciência (20 de agosto de 2024), verifica-se o seu encerramento ocorreu em setembro, ou seja, manifestamente intempestivo.
Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer justificativa para a interrupção ou suspensão do prazo, tornando inviável o conhecimento do presente recurso. Dessa forma, a intempestividade configura óbice intransponível à análise do mérito recursal.
Ademais, mesmo que superada a questão da intempestividade, é imprescindível observar que o presente agravo foi submetido à apreciação em regime de plantão judiciário. Assim, nos termos do artigo 7º da Resolução nº 111/2018 do TJPI, a atuação do magistrado plantonista limita-se às hipóteses de urgência e inadiabilidade, entre as quais se incluem pedidos de habeas corpus, mandados de segurança em casos excepcionais, medidas liminares de dissídio coletivo e outras situações previstas taxativamente.
No caso em tela, o despacho foi proferido em 16 de junho de 2024, não havendo no autos qualquer elemento que demonstre fato superveniente ou urgência que justifique sua apreciação em regime excepcional. Embora a agravante tenha alegado risco de grave prejuízo, tal situação não foi suficientemente demonstrada, tampouco fundamentada de modo a evidenciar a inadiabilidade necessária para atuação no plantão judiciário.
Nesse contexto, o artigo 9º da mesma resolução determina que, quando não configurada hipótese de plantão, os autos devem ser remetidos à secretaria competente para regular distribuição ao órgão jurisdicional responsável.
Portanto, além de intempestivo, o presente agravo também não se enquadra nas hipóteses de cabimento para análise em regime de plantão.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, não conheço do Agravo de Instrumento, tendo em vista sua manifesta intempestividade.
Determino a remessa dos autos à SEJU para fins de regular distribuição, em respeito ao disposto no artigo 9º da Resolução nº 111/2018 do TJPI.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Plantonista
0768443-47.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuROZIRENE RODRIGUES MOTA DE SOUSA
Publicação24/12/2024