Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0768452-09.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário

PROCESSO Nº: 0768452-09.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA
AGRAVADO: BENONI JOSÉ DE SOUSA, MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0803376-06.2024.8.18.0078 – autos de origem).

A agravante impetrou o mandado de segurança para questionar a aprovação da Emenda nº 02/2024 à Lei Orgânica do Município, que alterou o critério para a presidência da sessão solene de posse dos vereadores. A regra anterior previa que a condução da sessão caberia ao vereador mais votado, enquanto a nova regra estabelece que o vereador mais idoso dentre os eleitos ocupará essa posição. Segundo a agravante, a mudança foi promovida de forma irregular e com o único objetivo de beneficiar o vereador Benoni José de Sousa, presidente da Câmara Municipal e parte impetrada, configurando abuso de poder.

Na decisão agravada (ID n.º 67398857 – autos de origem), o magistrado de origem indeferiu o pedido liminar, entendendo que a matéria exige a manifestação prévia da parte contrária e do Ministério Público, não sendo possível, nesta fase, concluir pela probabilidade do direito alegado. O juízo destacou, ainda, a ausência de comprovação cabal de que a emenda legislativa foi proposta de forma unilateral pelo vereador impetrado.

Nas razões do recurso (ID n.º 22114820) a agravante, no presente recurso, aduz que a aprovação da emenda ocorreu em afronta aos princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da legalidade, além de não ter seguido o devido processo legislativo, conforme previsto no artigo 49 da Lei Orgânica do Município. Argumenta que a decisão recorrida causa prejuízo irreparável, pois a sessão solene de posse está marcada para o dia 01/01/2025, e a manutenção da emenda inviabilizará o exercício do direito da agravante, vereadora mais votada no pleito.

Requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da Emenda n.º 02/2024 e assegurar o direito da agravante de presidir a referida sessão, conforme previsto na redação original da Lei Orgânica. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com a declaração de nulidade da emenda ou a limitação de seus efeitos às legislaturas futuras.

É o relatório.

Vieram-me conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

De início, o regime de plantão judiciário é excepcional, destinando-se ao exame de situações que requeiram providências urgentes e inadiáveis, conforme delineado pela Resolução n.º 111/2018, que regula o plantão judiciário de segundo grau no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Segundo o art. 7º da referida resolução, o plantão judiciário de 2º grau destina-se exclusivamente à apreciação das seguintes matérias:

I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;
IV – representações urgentes de autoridades policiais ou do Ministério Público, visando à decretação de prisões temporárias ou preventivas;
V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – medidas cautelares, cíveis ou criminais, cuja realização fora do horário normal de expediente possa causar grave prejuízo ou risco de difícil reparação.

No presente caso, a análise das alegações não demonstra urgência objetiva ou situação de risco iminente de grave prejuízo, ou de difícil reparação que justifique a sua análise em sede de plantão.

A controvérsia dos autos cinge-se no exame do acerto ou não da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí nos autos do Mandado de Segurança n.º 0803376-06.2024.8.18.0078 (ID n.º 67398857 – autos de origem), em que se indeferiu pedido liminar para suspensão dos efeitos da Emenda nº 02/2024 à Lei Orgânica do Município de Valença do Piauí.

Analisando-se os argumentos expendidos na exordial do presente recursoe confrontando-os aos documentos acostados como prova do alegado, verifica-se que não se entremostra evidente a necessidade de análise do pedido de concessão da tutela antecipada recursal em sede de plantão judicial.

Com efeito, não se denota que a demora da prestação jurisdicional possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação ao Agravante, constatado que a decisão agravada foi proferida em 27/11/2024, e o recurso foi apresentado quase 30 (trinta) dias depois.

Assim, considerando as circunstâncias fáticas expendidas, constata-se que o pedido liminar prescinde de análise inadiável no expediente excepcional, conforme disposto no art. 7º, da Resolução nº 111/2018, deste Poder Judiciário.

Ressalte-se, por fim, que a Resolução n.º 111/2018, em seu art. 8º, veda a análise, em plantão judiciário, de reiteração de pedidos já apreciados pelo Tribunal, bem como pedidos que não se enquadrem nas matérias de urgência expressamente previstas. Nesse sentido, por se tratar de matéria que pode ser discutida e analisada sem prejuízo irreparável no horário de expediente regular, a utilização do plantão judiciário não é adequada para este caso.


3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, constatada a ausência de prejuízo iminente, haja vista que o pleito liminar pode vir a ser examinado normalmente, em momento futuro, DETERMINO a REMESSA do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO para DISTRIBUIÇÃO NORMAL deste 2º Grau, nos termos do art. 9º, da Resolução nº. 111/2018, deste TJPI.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina–PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Plantonista

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0768452-09.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/12/2024 )

Detalhes

Processo

0768452-09.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA

Réu

BENONI JOSÉ DE SOUSA

Publicação

24/12/2024