Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801195-26.2022.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801195-26.2022.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTES: JOAO BISPO ALVES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADOS: BANCO BRADESCO S.A., JOAO BISPO ALVES


JuLIA Explica

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADA A RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. SÚMULA 18 TJPI. DANOS MORAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOÃO BISPO ALVES e pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0801195-26.2022.8.18.0038, na qual, o magistrado julgou a demanda, nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 0123341929395, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC; b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, que devem ser pagas dobradas, ao qual deverão se somar as parcelas descontadas após a emissão do histórico de consignações que consta dos autos, igualmente dobradas, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 15% sobre o valor das indenizações acima estipuladas.

Em suas razões recursais, a parte autora/ 1ª apelante, requer, em suma, a reforma da sentença, no sentido de condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais)

Por sua vez, o Banco Bradesco S.A em seus argumentos, preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir em razão da não comprovação que a pretensão foi resistida pelo requerido. No mérito, alega a licitude da contratação; ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro e da condenação por danos. Requer ainda, a compensação dos valores creditados em conta da parte autora.

Apresentadas as contraminutas dos respectivos recursos. ( Id’s 17830211 e 17830216)

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo. ( Id 17883715)

Dispensado o parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

DECIDO.

I – ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os recursos foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

II – PRELIMINAR ( Falta de Interesse de Agir)

A comprovação de prévio requerimento administrativo ou resistência do requerido, pelo autor, não é imprescindível à propositura da ação que aqui se mostra. Sobre o tema colhe-se entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, do qual, compartilho:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADAS - NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Se por um lado a prova da necessidade cabe a quem pleiteia o benefício da gratuidade, de acordo com o art. 5º, LXXXIV, da CF/88, por outro lado, a suficiência financeira é prova de quem faz a impugnação, de acordo com o art. 7º, da Lei n. 1.060/50. Impugnação de gratuidade da justiça afastada. 2. .A comprovação de prévio requerimento administrativo pelo apelado não é imprescindível à propositura da ação , não se relacionando ao interesse processual. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. 3. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 6. Sentença mantida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800218-83.2021.8.18.0033, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 10/04/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Isto posto, rejeito a preliminar suscitada

 

III- MÉRITO DOS RECURSOS 

Conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.

Portanto, a controvérsia recursal resulta em verificar ocorrência de nulidade da realização do Contrato de empréstimo Consignado nº 0123341929395.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

A instituição bancária, por sua vez, em que pese defender a celebração do contrato e o repasse do valor contratado, verifica-se que este não comprovou a regularidade da contratação, bem como, não demonstrou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora, não anexando aos autos qualquer documento neste sentido.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Portanto, não havendo que falar em compensação.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparos, neste ponto.

Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito ,porquanto, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

 

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os pressuposto de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por JOÃO BISPO ALVES, para condenar o Banco Bradesco S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso(Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado, mantendo-se os demais termos da sentença e, para retificar a incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito nos termos delineados na fundamentação da decisão, mantendo-se os demais termos da sentença.

Nesta instância recursal, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801195-26.2022.8.18.0038 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801195-26.2022.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO BISPO ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/01/2025