Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801599-07.2022.8.18.0029


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito. O juízo de primeiro grau entendeu pela ocorrência de litigância predatória e falta de pressupostos processuais. O recurso pleiteia a reforma da sentença e o julgamento do mérito, com declaração da nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se estão presentes os elementos para o reconhecimento da "causa madura" e o julgamento do mérito pelo tribunal;(ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, considerando a ausência de assinatura a rogo e a subscrição por testemunhas, e suas consequências jurídicas, incluindo a restituição de valores e a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O instituto da "causa madura" permite o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, quando a instrução probatória estiver concluída. No caso, a instrução foi exaurida, sendo possível o julgamento do mérito. O contrato firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, viola os requisitos de validade previstos no Código Civil e jurisprudência consolidada, sendo nulo nos termos da Súmula 30 do TJPI. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, independentemente da comprovação de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário, de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica dos abalos psíquicos sofridos, conforme entendimento do STJ. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 3.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a finalidade compensatória e punitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O tribunal pode julgar o mérito de ação extinta sem resolução de mérito se a instrução probatória estiver exaurida, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, é nulo. A devolução em dobro de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário é devida, independentemente de má-fé, bastando a negligência da instituição financeira. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de abalo psíquico. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801599-07.2022.8.18.0029 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801599-07.2022.8.18.0029

APELANTE: FRANCISCA FELIX DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA


 

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito. O juízo de primeiro grau entendeu pela ocorrência de litigância predatória e falta de pressupostos processuais. O recurso pleiteia a reforma da sentença e o julgamento do mérito, com declaração da nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) verificar se estão presentes os elementos para o reconhecimento da "causa madura" e o julgamento do mérito pelo tribunal;
(ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, considerando a ausência de assinatura a rogo e a subscrição por testemunhas, e suas consequências jurídicas, incluindo a restituição de valores e a condenação em danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O instituto da "causa madura" permite o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, quando a instrução probatória estiver concluída. No caso, a instrução foi exaurida, sendo possível o julgamento do mérito.

O contrato firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, viola os requisitos de validade previstos no Código Civil e jurisprudência consolidada, sendo nulo nos termos da Súmula 30 do TJPI.

A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, independentemente da comprovação de má-fé.

O desconto indevido em benefício previdenciário, de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica dos abalos psíquicos sofridos, conforme entendimento do STJ.

O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 3.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a finalidade compensatória e punitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O tribunal pode julgar o mérito de ação extinta sem resolução de mérito se a instrução probatória estiver exaurida, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC.

O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, é nulo.

A devolução em dobro de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário é devida, independentemente de má-fé, bastando a negligência da instituição financeira.

O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de abalo psíquico.



 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA FELIX DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada pelo apelante em face do BANCO PAN S.A.

Em contestação, o banco réu juntou cópia de contrato bem como comprovante de transferência de valores. 

A parte autora juntou réplica. 

Concluso para decisão, sobreveio nos autos despacho determinando a intimação do causídico da requerente para se manifestar, em 05 dias, sobre a possível ocorrência de litigância agressiva em virtude do ajuizamento de demanda em massa. Manifestação Juntada. 

Em sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito tendo em vista “a ocorrência dos elementos caracterizadores do litígio agressor, com um atuar indicativo de captação ilícita de clientela, falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, irregularidade na confecção dos instrumentos procuratórios (mesmas testemunhas de outras demandas), falta de litígio real entre as partes, indícios de apropriação indébita de transações com a parte ré, não restando qualquer incerteza de que as ações nesta comarca carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual”.

Em suas razões recursais, a apelante requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado o mérito da presente demanda, tendo em vista que a causa encontra-se madura para julgamento.

Em contrarrazões, o banco apelado alega, preliminarmente, a ausência de requisitos ensejadores da concessão da justiça gratuita. No mérito, argumenta pelo acerto da sentença prolatada, devendo os pleitos recursais da parte recorrente serem totalmente improvidos, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 


 

 

VOTO 


 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

II. Preliminares

Da impugnação à concessão da Justiça Gratuita

Rejeito a preliminar apresentada, mantendo os benefícios da Justiça Gratuita em favor do apelante, na forma do art. 98, CPC, considerando que o banco apelado não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC. Ademais, o autor comprovou sua situação de vulnerabilidade financeira nos autos.

III. Mérito

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

No caso em tela, a despeito da sentença extintiva, observa-se que o processo de conhecimento percorreu todas as etapas de instrução probatória necessárias, tornando-o pronto para julgamento de mérito. Entretanto, o magistrado a quo entendeu por prolatar sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por entender ser o caso de demanda predatória. 

A “causa madura” é um instituto processual excepcional, que possibilita que o juízo em grau de recurso realize o julgamento do mérito de uma ação que, em decorrência de vício, foi inicialmente julgada extinta. 

Verifica-se que, o caso dos autos, trata-se de uma causa madura, aquela que tem condições para julgamento imediato, pois a instrução probatória já foi exaurida, de acordo com o art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.

No presente caso, a discussão diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado supostamente contratado pela parte autora junto à instituição financeira. 

Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Pois bem, no caso em exame, pretende o recorrente a procedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.

 Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de a cópia do contrato em discussão ter sido apresentada, observo que o Banco recorrente não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta ao instrumento contratual impresso, a assinatura a rogo. Dessa forma, o contrato não pode ser considerado válido.

Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 2.164,68 (dois mil cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

 IV. Dispositivo

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e, pela causa madura, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o mérito, a fim de: 

i) Declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda.

ii) Condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); 

iii) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil)

iv) Determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelada deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso (Súmula 362 do STJ).

Inversão dos ônus sucumbenciais.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 e sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.


 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO  

 

 

 

 

 

 

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0801599-07.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA FELIX DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/03/2025