Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0815509-59.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0815509-59.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA COSTA JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.016, III, C/C O ART. 932, III, DO CPC/15, E SÚMULA Nº 14 DESTE TJPI.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE SOUSA COSTA JÚNIOR, em face de sentença proferida por pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da Ação de Obrigação de Fazer nº 0815509-59.2022.8.18.0140, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., ora Apelado (ID 16711692).

RAZÕES RECURSAIS (ID 16711694): Pugna o Apelante pela reforma da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: i) os descontos a título de empréstimo consignado e pessoal devem ser considerados no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a renda líquida do Apelante, em conformidade com o inciso I do § 2º do artigo 2º da Lei Federal nº 10.820/03; ii) o objetivo do limite dos descontos é a preservação da dignidade da pessoa humana  (art. 1º, III, da CF) e a proteção da natureza alimentar (art. 7º, IV e X, da CF); iii) os descontos no percentual de 42,05% trazem risco de dano irreparável ao Apelante.

AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES (ID 16711698): Apesar de intimado para apresentar contrarrazões, a parte Apelada quedou-se inerte.

DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID 18663198): O recurso foi recebido em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 18663198): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal e é tempestiva.  

Quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ressalto que a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 1.009 do CPC/15) e que a parte Apelante possui legitimidade para recorrer, posto que é a parte parcialmente sucumbente. 

No entanto, verifico que a presente Apelação não merece ser conhecida, uma vez que a parte Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 

In casu, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da Ação de Obrigação de Fazer, por entender que a Lei nº 10.820/2003, que fundamenta os pedidos expostos pelo Autor, ora Apelante, não lhe é aplicável, posto que se trata de legislação relativa a empregados regidos pela CLT, ao passo que o Autor, ora Apelante, é militar, regido por norma especial, qual seja, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001.

A sentença recorrida deixou assente, ainda, que a legislação mencionada pela parte Autora, ora Apelante, qual seja, a Lei nº 10.820/2003, além de não lhe ser aplicável, prevê a possibilidade de desconto de até 40% (quarenta por cento), e não de 30% (trinta por cento) como ela alega.

Ademais, destacou a sentença recorrida que a legislação aplicável à parte Autora, ora Apelante, qual seja, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, prevê possibilidade de descontos de até 70% (setenta por cento) da remuneração ou do provento dos militares, o que evidencia a improcedência do pedido autoral. 

Todavia, nas razões recursais da presente Apelação, a parte Autora, ora Apelante, se restringiu a repetir os fundamentos expostos na exordial, não tendo impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, posto que nada falou sobre a aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 ou sobre o aumento do limite de desconto previsto na Lei nº 10.820/2003.

Tal constatação evidencia que as razões recursais da Apelação interposta divergem dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade. 

Ora, o dever de diálogo com a decisão impugnada decorre do  art. 1.010, III do CPC, segundo o qual  “a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.  

Também é a conclusão que se retira do  art. 932, III, do CPC, que determina que compete ao relator “ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.  

Nessa mesma linha é a doutrina de GUILHERME RIZZO AMARAL, segundo o qual " as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" ( Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3). 

Ademais, registre-se que o presente vício  não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”. 

Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual  “a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/15 se restringe à hipótese de regularização de vício eminentemente formal, não para complementação de recurso deficientemente fundamentado” ( STJ, EDcl no AREsp 1327801/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019). 

Daí porque a Corte Superior firmou a sua jurisprudência no sentido de que, in verbis: “em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015” (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). 

No mesmo sentido é a Súmula nº 14 deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual, segundo a qual, in verbis: “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil”. 

Não há dúvidas, portanto, que a presente Apelação não deve ser conhecida, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro nos art. 1.016, III, c/c o art. 932, III, do CPC/15, e Súmula nº 14 deste TJPI.

 

III. DISPOSITIVO 

 

Isso posto, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, por ausência de interesse recursal e de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 996 e art 1.016, III, c/c o art. 932, III, todos do CPC, e Súmula nº 14 deste TJPI, razão pela qual a julgo EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 do CPC. 

A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios  ou a interposição de Agravo de Instrumento manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, do CPC, e no art. 1.021 , § 4º , do CPC. 

 

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815509-59.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/12/2024 )

Detalhes

Processo

0815509-59.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE SOUSA COSTA JUNIOR

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/12/2024