Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0768444-32.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão JudicIário

PROCESSO Nº: 0768444-32.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES BEZERRA
AGRAVADO: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

I- RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ CARLOS RODRIGUES BEZERRA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta em face de INTERMED TERESINA - HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA., que indeferiu a tutela antecipada para determinar o fornecimento do medicamento Cemiplimabe, prescrito para o tratamento de carcinoma epidermoide de couro cabeludo em estágio avançado.

Nas razões recursais (Id. 22114251), o recorrente sustenta que é portador de doença grave e que já foi submetido a múltiplas intervenções terapêuticas, incluindo cirurgias e radioterapia, sem sucesso. Alega que o medicamento Cemiplimabe, prescrito por seu médico assistente, é essencial para o controle da doença e para alívio das intensas dores que enfrenta. Relata que o plano de saúde condicionou a liberação do tratamento à realização de consulta com oncologista credenciado, marcada apenas para o dia 30 de dezembro de 2024, prazo incompatível com a urgência do quadro clínico apresentado.

Aduz, ainda, que a demora configura negativa tácita do plano de saúde, em flagrante violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que asseguram o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Pugna pela reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela para determinar o fornecimento imediato do medicamento.

Distribuído ao Plantão Judiciário, vieram-se os autos conclusos.

É o relato.


II. MÉRITO

De início, a presente análise insere-se no regime de Plantão Judiciário, disciplinado pela Resolução n.º 111/2018 do TJPI, cujo art. 7º preceitua:

"Art. 7º. O Plantão Judiciário em 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;
IV – em caso de justificada urgência, a representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação."

Ademais, o agravo de instrumento é recurso cabível para a impugnação de decisões interlocutórias que tratem de tutelas de urgência, conforme art. 1.015 do CPC, e sua concessão requer a presença cumulativa de dois requisitos essenciais: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Vislumbra-se que a decisão agravada entendeu que não restou caracterizada a negativa do plano de saúde, mas apenas a necessidade de cumprimento de protocolo interno.

Contudo, tal entendimento desconsidera a situação de urgência e o risco irreparável ao agravante, além de contrariar a garantia de celeridade no fornecimento de tratamentos médicos indispensáveis. Assim, condicionar o fornecimento do medicamento à consulta médica futura é, na prática, negar acesso ao medicamento em tempo hábil, expondo o paciente a dano irreparável.

Diante disso, em relação à probabilidade do direito, o art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina que as operadoras de planos de saúde devem cobrir tratamentos e medicamentos necessários à manutenção da saúde do beneficiário. Ademais, a negativa ou a demora injustificada na autorização de tratamentos indispensáveis caracteriza afronta ao CDC, que tutela o consumidor contra práticas abusivas.

No caso concreto, o medicamento Cemiplimabe é fundamental para o tratamento do agravante, conforme laudo médico juntado aos autos (Id. 22114255, pág.32), e sua postergação, demora ou negativa implica violação dos direitos fundamentais do recorrente.

Quanto ao perigo de dano, o laudo médico é claro ao indicar que a doença do agravante está em estágio avançado, com risco de metástase iminente. A postergação do tratamento pode comprometer definitivamente sua saúde e qualidade de vida, sendo, portanto, inadiável a intervenção judicial para garantir o acesso imediato ao medicamento prescrito.

Neste sentido, a jurisprudência é pacífica quanto ao direito do beneficiário de plano de saúde de receber tratamentos essenciais em casos de urgência, como se observa no seguinte julgado:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - APLICABILIDADE DO CDC - SÚMULA 469 DO STJ - EXCEÇÃO - PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO - SÚMULA 608 DO STJ - INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR - TRATAMENTO CÂNCER COM METÁSTASE - ENCORAFENIB ASSOCIADO A CETUXIMABE - NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - INDICAÇÃO DO MEDICAMENTO - MÉDICO CREDENCIADO DO PLANO DE SAÚDE - OBRIGATORIEDADE. 1) Em regra, a relação jurídica formada entre os associados e os convênios de saúde se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 - restando enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, o conveniado e a instituição de assistência à saúde, salvo se administrada por entidades de autogestão, pois nestas não há relação de consumo, conforme orientam as súmulas 469 e 608 do STJ. 2) E ao contratar o seguro de saúde, pretende o contraente, através do pagamento de uma quantia mensal, a garantia de prestação de serviços médicos e hospitalares em caso de necessidade, incluído aí, sem dúvida, a cobertura para o tratamento de câncer com metástase. 3) O rol de procedimentos da ANS, utilizado como referência na negativa de custeio apresentada pela parte requerida, estabelece procedimentos mínimos e básicos que devem obrigatoriamente ser cobertos, não limitando, dessa forma, a cobertura aos procedimentos ali enumerados; constitui rol exemplificativo, e não taxativo, conforme entendimento firmado do STJ. 4) Demais disso, não se pode olvidar que contemplando o contrato cobertura para a patologia apresentada pela paciente, a negativa ao custeio de procedimentos e medicamentos necessários e eficazes para o tratamento dessa moléstia importa em negar a cobertura para a própria doença. 5) Segundo o STJ, em tese fixada pelo rito dos recursos especiais repetitivos: "após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário". ( REsp 1712163/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018) 6) Segundo o STJ: "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim" ( REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) 7) O custo da atividade não pode constituir óbice à perfeita execução do pacto, ou seja, não pode a cooperativa médica requerida recusar a prestação de seu sinalagma contratual com base no custo, porquanto calculado e assumido no momento da contratação, mediante o pagamento dos prêmios mensais pelo segurado. 8) Registre-se que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, o que se mostra evidente ao interpretar conjuntamente os artigos 170 e 193 do referido Diploma Legal, dispondo, ainda, em seus artigos 196, 197 e 199.

(TJ-MG - AC: 10000210737912001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021).

Dessa forma, resta plenamente evidenciada a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal, mostrando-se adequada e necessária a intervenção do Poder Judiciário para assegurar não apenas o cumprimento das obrigações contratuais, mas, sobretudo, a proteção à vida e à dignidade do ser humano.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DEFIRO a tutela antecipada de urgência pleiteada para determinar que o plano de saúde INTERMED TERESINA - HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA. forneça, imediatamente, o medicamento CEMIPLIMABE ao agravante José Carlos Rodrigues Bezerra, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Intime-se o agravado para cumprimento imediato desta decisão e para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso.

Sirva cópia da presente decisão como mandado.

Cumpra-se, com urgência.

Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0768444-32.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/12/2024 )

Detalhes

Processo

0768444-32.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

JOSE CARLOS RODRIGUES BEZERRA

Réu

HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA

Publicação

23/12/2024