Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805416-68.2022.8.18.0065


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INSTRUMENTO NULO. SUMULA Nº 30 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora, pessoa analfabeta, e a instituição financeira, condenando-a à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A parte apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a obrigação de pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta, somada à ausência de comprovação do repasse dos valores, implica nulidade contratual;(ii) determinar se os descontos indevidos decorrentes de contrato nulo configuram danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas encontra respaldo na Súmula 30 do TJPI, que torna nulo o negócio jurídico em tais circunstâncias, ainda que haja comprovação de disponibilização de valores. A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados pela instituição financeira reforça a invalidade do negócio jurídico e configura conduta negligente, suficiente para impor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ. Os descontos realizados em benefício previdenciário, de natureza alimentar, sem respaldo em contrato válido, configuram constrangimento ilegal, sendo passíveis de indenização por danos morais, que, no caso, são considerados in re ipsa, ou seja, presumidos pela gravidade da conduta ilícita, conforme entendimento consolidado pelo STJ (RT 746/183). O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é fixado como valor indenizatório, por se revelar adequado e proporcional à reparação do dano sofrido, atendendo à finalidade compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, ainda que haja comprovação de disponibilização de valores. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo configuram danos morais, que são presumidos (in re ipsa). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805416-68.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805416-68.2022.8.18.0065

APELANTE: FRANCISCA AMARO DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INSTRUMENTO NULO. SUMULA Nº 30 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora, pessoa analfabeta, e a instituição financeira, condenando-a à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A parte apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a obrigação de pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta, somada à ausência de comprovação do repasse dos valores, implica nulidade contratual;
(ii) determinar se os descontos indevidos decorrentes de contrato nulo configuram danos morais indenizáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas encontra respaldo na Súmula 30 do TJPI, que torna nulo o negócio jurídico em tais circunstâncias, ainda que haja comprovação de disponibilização de valores.

A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados pela instituição financeira reforça a invalidade do negócio jurídico e configura conduta negligente, suficiente para impor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ.

Os descontos realizados em benefício previdenciário, de natureza alimentar, sem respaldo em contrato válido, configuram constrangimento ilegal, sendo passíveis de indenização por danos morais, que, no caso, são considerados in re ipsa, ou seja, presumidos pela gravidade da conduta ilícita, conforme entendimento consolidado pelo STJ (RT 746/183).

O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é fixado como valor indenizatório, por se revelar adequado e proporcional à reparação do dano sofrido, atendendo à finalidade compensatória e pedagógica da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Tese de julgamento:

É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, ainda que haja comprovação de disponibilização de valores.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo configuram danos morais, que são presumidos (in re ipsa).

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA AMARO DO NASCIMENTO SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou a demanda nos seguintes termos:

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);

 c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada.

 Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Custas pelo requerido.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.


Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o contrato juntado aos autos foi firmado com pessoa analfabeta, porém, não cumpriu os requisitos necessários para sua validade bem como ausente o comprovante de repasse de valores, que enseja a condenação em indenização por danos morais. Requer pelo provimento do recurso para que o banco requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Em contrarrazões, o banco apelado argumenta que agiu em exercício regular de direito, não havendo que se falar em responsabilidade da instituição financeira no caso. Requer o desprovimento do recurso e improcedência da demanda. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por inexistir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.


 

VOTO

Requisitos de admissibilidade 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Matéria preliminar 

Não há. 

Matéria de mérito

No presente caso, a discussão diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado supostamente contratado pela parte autora junto à instituição financeira. 

Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Pois bem, no caso em análise, pretende o recorrente a procedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de a cópia do contrato em discussão ter sido apresentada, observo que o banco apelado não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta ao instrumento contratual impresso, a assinatura a rogo. De igual maneira, não consta nos autos comprovante de transferência de valores para a conta da autora. Dessa forma, o contrato não pode ser considerado válido.

Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora para condenar a instituição financeira ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (relação contratual). 

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, uma vez que já fixados em grau máximo. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. 

 É como voto. 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora


 



 

Detalhes

Processo

0805416-68.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA AMARO DO NASCIMENTO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2025