PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006065-31.2005.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ESPOLIO DE LOURIVAL DE SOUSA BULAMARQUI, MARIA NAZILA CORREIA BURLAMAQUI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB e outros contra decisão que não conheceu embargos de declaração proferida nos autos do Processo nº 0006065-31.2005.8.18.0140
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Consultando o sistema PJE e o sistema e-TJ, constata-se que houve interposição de Apelação (processo nº 07.000848-5), relativamente aos mesmos autos de origem de 1º grau (processo nº 0006065-31.2005.8.18.0140), anteriormente distribuída à Relatoria do Desembargador JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA, cujo acervo foi sucedido pelo Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto, e atualmente sucedido pelo Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o recurso de mencionado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
DISPOSITIVO
Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 20 de janeiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0006065-31.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB
RéuESPOLIO DE LOURIVAL DE SOUSA BULAMARQUI, MARIA NAZILA CORREIA BURLAMAQUI
Publicação20/01/2025