Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800069-24.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0800069-24.2022.8.18.0075
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Localização de Contas]
JUIZO RECORRENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA DE SA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAES LANDIM


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. REDISTRIBUIÇÃO PARA AS TURMAS RECURSAIS.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA APARECIDA VIEIRA DE SÁ em face do MUNICÍPIO DE PAES LANDIM

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Como o recebimento do recurso em julgamento é posterior à vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.

Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como recurso inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.

Posto isto, ante à inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao setor de distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das Turmas Recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo desta relatoria.

Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800069-24.2022.8.18.0075 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Turma Recursal - Data 23/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800069-24.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA APARECIDA VIEIRA DE SA

Réu

MUNICIPIO DE PAES LANDIM

Publicação

23/12/2024