Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0768439-10.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário

PROCESSO Nº: 0768439-10.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: EDUARDO NERES DA CRUZ
IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado FRANCISCO CARDOSO DA SILVA (OAB/PI nº 16101) em favor de EDUARDO NERES DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI.

O impetrante requer a concessão de liminar para que seja revogada imediatamente a prisão preventiva do Paciente, com a expedição do competente alvará de soltura; subsidiariamente, requer-se que seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, bem como a readequação da dosimetria da pena, em relação ao crime previsto no artigo 16 da lei n°10.826/2003, nos termos pretendidos pelo paciente, quanto a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

Colacionou aos autos o documento de ID 22113308.

Verifica-se, de plano, que a impetrante não instruiu o processo com cópia do decreto preventivo, documento imprescindível para análise da controvérsia.

É o breve relatório. DECIDO.

Analisando detidamente a documentação apresentada pelo impetrante, forçoso reconhecer que o presente writ não veio instruído com cópia do decreto prisional objeto da impugnação, inviabilizando, assim, a análise do teor da motivação exposta na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.

Como se sabe, o rito do Habeas Corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o paciente demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. A via estreita do Writ não comporta dilação probatória.

Assim sendo, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração.

Nessa direção, orienta-se a jurisprudência pacífica do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do indicado constrangimento ilegal. 3. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não tem caráter cogente nem institui direito subjetivo à prisão domiciliar, cabendo às autoridades judiciais a análise do caso concreto -realidade do ambiente prisional e condições pessoais de cada sentenciado - a fim de decidir sobre a possibilidade de concessão do benefício. 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 596.343/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO. REGIMENTO INTERNO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA. WRIT. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Não há que se falar em violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, na medida em que o Regimento Interno desta Corte Superior possui dispositivo específico prevendo tal permissão, justamente o que se verificou no presente caso. 2. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 3. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 4. A desconstituição do afirmado pela autoridade a quo - de que o sentenciado está em boas condições de saúde, e que a unidade prisional conta com ampla equipe médica, inexistindo ali registro de casos de Covid-19 -, demandaria o exame aprofundado do conjunto fático-probatório produzido no feito, inviável na estreita via do habeas corpus, que não permite o reexame das provas, razões e motivos pelos quais as instâncias de origem formaram o seu convencimento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 586.945/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.) (grifo nosso)

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL (...) INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. GRAVO IMPROVIDO. (...) 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o procedimento do habeas corpus não permite dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. 4. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (PET no HC 501.290/SP Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019). (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Como é cediço, o rito de habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração mal instruída, sem as informações essenciais para o deslinde da controvérsia. Precedentes. Agravo regimental desprovido. 201901771865 (AgRg no HC 509.183/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). (grifo nosso)

Dispositivo

Isto posto, face à ausência de prova pré-constituída, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768439-10.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/12/2024 )

Detalhes

Processo

0768439-10.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

EDUARDO NERES DA CRUZ

Réu

JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE

Publicação

23/12/2024