Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800425-48.2021.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800425-48.2021.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas]
APELANTES: MARLETE ALVES, BRADESCO SEGUROS S/A, BRADESCO SEGUROS S/A
APELADOS: BRADESCO SEGUROS S/A, MARLETE ALVES


JuLIA Explica

EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BRADESCO SEGUROS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA À SÙMULA 35 DO TJPI. DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Compulsando-se os autos, em que pese os argumentos do banco, não houve a comprovação da contratação, em sede de contestação, uma vez que não se extrai dos autos, qualquer documento idôneo a demonstrar que a parte apelada contratou o serviço. 2- Sentença reformada. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se das Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A ( Id 16048741) e por MARLETE ALVES em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0800425-48.2021.8.18.0109), na qual, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

a) DECLARAR a inexistência de contrato firmado entre os litigantes relativo à cobrança intitulada de “BRADESCO SEGUROS”, e de qualquer débito oriundo deste; b) DETERMINAR que o banco requerido suspenda os descontos relativos à “BRADESCO SEGUROS” da conta da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; c) CONDENAR o réu a devolver de forma simples a parte autora os valores que tenham sido descontados referente a cobrança “BRADESCO SEGUROS” e que tenham sido devidamente comprovados nos autos (id. 23005435, pág. 01), com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar, da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido (Súmulas 54 do STJ); e) CONDENAR o requerido em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

O Banco Bradesco S.A inconformado com a sentença, interpôs o recurso, em que alega que os descontos impugnados na inicial, tratam-se de apólice de seguro residencial, não havendo que falar em restituição de valores ou indenização por danos morais.

Com estes argumentos, requer a reforma da sentença e o julgamento improcedentes dos pedidos autorais.

Por sua vez, a parte autora, requer a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 8.000,00 ( oito mil reais) e a condenação da instituição bancária a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

Banco Bradesco S.A apresentou a contraminuta do recurso, na qual, refuta os argumentos da autora/ apelante e pugna pelo não provimento. ( Id 16048760)

Recursos recebidos nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. ( Decisão Id 16055981)

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

1- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Diante dos preenchimentos dos pressupostos de admissibilidade, os recursos foram recebidos em seu duplo efeito.

 

2 - MÉRITO DOS RECURSOS

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí:

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Tem-se como cerne da demanda, a ocorrência de descontos na conta benefício da parte autora/ 2ª apelante referente à tarifa “BRADESCO SEGUROS”, no valor de R$ 299,99 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).

A instituição bancária, defende a legalidade dos descontos. Alegando tratar-se de apólice de seguro residencial, não havendo que falar em restituição de valores ou indenização por danos morais.

Compulsando-se os autos, em que pese os argumentos do banco, não houve a comprovação da contratação, em sede de contestação, uma vez que não se extrai dos autos, qualquer documento idôneo a demonstrar que a parte apelada contratou o serviço.

Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes, a justificar os descontos relativos aos atrasos de contratações não comprovadas.

É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através da Súmula nº 35, redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024,: 

Súmula nº 35 TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” 

Nesse sentido, deve ser declarada a inexigibilidade dos descontos relativos à Tarifa Bradesco Seguros, conforme consignado na sentença e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver, em dobro, o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente, bem como restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a sentença deve ser reformada no que diz respeito ao quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

3 – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO das Apelações Cíveis, pois, preenchidos os pressuposto processuais de admissibilidade, para no mérito, nos termos do artigo 932, IV, a, do Código de processo Civil, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco Bradesco S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Marlete Alves, reformando-se a sentença a fim de majorar a verba fixada a título de indenização por danos morais para o valor de R$ R$3.000,00(três mil reais) e condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso(Súmula 54 do STJ), mantendo-se incólume os demais termos da sentença

Nos termos do artigo 85 § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800425-48.2021.8.18.0109 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800425-48.2021.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARLETE ALVES

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

08/01/2025