Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801684-44.2021.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801684-44.2021.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
APELADO: MARIA LOUSA COSTA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. CONTRATO REGULAR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 30 TJPI. REPASSE À PARTE AUTORA DO VALOR CONTRATADO. PLEITO AUTORAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2- Disponibilização do numerário por meio do documento ( Id 16663296 - Pág. 6) referente ao valor refinanciado, devidamente descrito no contrato, no valor de R$ 643,50 ( seiscentos e quarente a três reais e cinquenta centavos), a legitimar os descontos realizados no benefício da parte autora. 3- Recurso conhecido e provido. 4- Sentença reformada.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A , em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801684-44.2021.8.18.0088), proposta por MARIA LOUSA COSTA, em desfavor do ora apelante, na qual, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: 

ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o apelante aduz a regularidade da contratação discutida como previsto no artigo 595 do Código Civil, bem como a transferência dos valores à parte autora.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pleitos autorais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, em que pugna pela manutenção da sentença. ( Id 16663572).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( Id 18355392)

É o quanto basta relatar. DECIDO.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

A parte autora, idosa e analfabeta ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado nº 000007745909 ), sem a sua autorização.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição bancária logrou êxito ao comprovar a regularidade da contratação questionada, quando em sede de contestação apresentou o instrumento contratual em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, e Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça:

SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. 

Ademais demonstrou a disponibilização do numerário por meio do documento ( Id 16663296 - Pág. 6) referente ao valor refinanciado, devidamente descrito no contrato, no valor de R$ 643,50 ( seiscentos e quarente a três reais e cinquenta centavos), a legitimar os descontos realizados no benefício da parte autora.

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelado mostram-se lícitos, não demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Devendo, pois, ser reformada a sentença.

Cumpre destacar a desnecessidade de apreciação das preliminares arguidas pelo apelante, tendo em vista a o julgamento do mérito em favor do recorrente.

 

II - DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 932, V, a, para reformar a sentença, e julgar improcedentes os pedidos autorais.

Inversão do ônus sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801684-44.2021.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801684-44.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Réu

MARIA LOUSA COSTA

Publicação

08/01/2025