Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0768434-85.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0768434-85.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0827742-20.2024.8.18.0140 

IMPETRANTE(S): SÉRGIO LUIZ OLIVEIRA LOBÃO FILHO 

PACIENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA SILVA ABREU 

IMPETRADO(S): MM. Juiz da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI 

PLANTONISTA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

 

 

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente. 

2. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário por SÉRGIO LUIZ OLIVEIRA LOBÃO FILHO, tendo como paciente CARLOS EDUARDO DE SOUSA SILVA ABREU e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0827742-20.2024.8.18.0140). 

Segundo a impetração, o paciente se encontra preso sob a acusação de praticar os crimes previstos no Art. 157, § 2º, I E II do CPB na data de 15/06/2024 contra a vítima a vítima Valcian Rodrigues Calixto e sua esposa. 

Argumenta que a decisão não trouxe fundamentação idônea a lastrear o édito prisional e que a aplicação de medidas cautelares seria suficiente para atingir o objetivo de resguardo da ordem pública. 

Alega que o paciente ostenta circunstâncias pessoais positivas e que a fundamentação do decreto ergastular não seria robusta o bastante para justificar a medida constritiva. 

Pondera que a decisão do juízo a quo violaria a súmula 676 do STJ. 

Requer: 

“a) Liminarmente, seja concedida ordem de habeas corpus para a expedição do competente alvará de soltura em nome do paciente CARLOS EDUARDO DE SOUSA SILVA ABREU, por estarem presentes seus requisitos autorizadores, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo na demora; 

b) Seja intimada a autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal; 

c) Seja, ao final, concedida ordem de habeas corpus, para a expedição do competente alvará de soltura em nome do paciente CARLOS EDUARDO DE SOUSA SILVA ABREU; 

d) Caso vossa excelência entenda necessário, a substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.” 

Juntou documentos. 

É o que basta relatar para o momento. 

 

Destaco preliminarmente que os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus, no que atine especificamente às circunstâncias pessoais do paciente, bem como à fundamentação do decisum primevo, se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0759176-51.2024.8.18.0000, impetrado em distribuição regular, cujo relator é o eminente Desembargador José Vidal de Freitas Filho. 

Inclusive se pontuou que a prisão foi decretada a pedido da autoridade policial, o que cobre todas as alegações feitas nesta reiteração. 

Consta acórdão de julgamento publicado no PJe em 12/09/24: 

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0759176-51.2024.8.18.0000 

IMPETRANTE: EUDES COELHO BATISTA NETO 

PACIENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA SILVA ABREU 

Advogado(s) do reclamante: EUDES COELHO BATISTA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUDES COELHO BATISTA NETO 

IMPETRADO: 7 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO 

EMENTA 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADMISSÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DENEGADO. 

1. Restou verificada a devida fundamentação para a manutenção da prisão provisória do Apenado, uma vez que o Juiz de 1º Grau pormenorizou os fatos que o fizeram entender pela presença dos requisitos demandados pelo art. 312 e art. 313, do CPP, para a constrição cautelar. 

2. Condições pessoais favoráveis do paciente (tecnicamente primário, com residência fixa e bons antecedentes), por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva. 

3. Ordem conhecida e denegada. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  na forma do voto do relator, CONHECER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada nas demais alegações, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. 

Assim, incide a Resolução nº 111/2018, de 16 de Julho de 2018: 

Art. 8º Não serão apreciados no Plantão Judiciário: 

I – reiteração de pedido já apreciado no Tribunal; 

II – pedido de prorrogação de autorização para escuta telefônica; 

III – pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou liberação de bens apreendidos; 

IV – pedidos de revogação de prisão ou de substituição por outra medida cautelar relativos a prisões que não tenham ocorrido durante o período do plantão ou, no máximo, no último dia útil anterior à data do plantão. 

Parágrafo único. A vedação do inciso IV não se aplica ao plantão referente ao recesso forense e aos feriados prolongados. 

Portanto, entendo que o pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese. 

Assim, considerando que não existe diferença discernível entre este mandamus e o HC 0759176-51.2024.8.18.0000, impõe-se a sua extinção liminar, por não conhecimento, no que diz respeito às teses de fundamentação e de análise das circunstâncias pessoais do paciente. 

Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco os seguintes arrestos: 

HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRESENTADO. 1. Inviável a pretensão do impetrante de ver analisados os fundamentos relativos à condição financeira do paciente e à aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, diante da inadmissibilidade do remédio constitucional, que é reiteração de outro habeas corpus anteriormente impetrado e denegado. 2. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas à vista de novos fatos ou fundamentos jurídicos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, PET no HC 238.325/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 25/05/2012) 

Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus anterior. 

Publique-se. Intime-se. 

Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se. 

 

Teresina PI, data registrada no sistema. 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768434-85.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Câmaras Reunidas Criminais - Data 22/12/2024 )

Detalhes

Processo

0768434-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO FILHO

Réu

Publicação

22/12/2024