HABEAS CORPUS 0768431-33.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0008037-60.2010.8.18.0140
IMPETRANTE(S): MARCOS EMANUEL DE OLIVEIRA GOMES
PACIENTE: BENEDITO SOUSA DA COSTA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA JUÍZO DA VARA DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI
PLANTONISTA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível a impetração sucessiva de Habeas Corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente.
2. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário por MARCOS EMANOEL OLIVEIRA GOMES, tendo como paciente BENEDITO SOUSA DA COSTA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA JUÍZO DA VARA DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0008037-60.2010.8.18.0140).
Em suma, a impetração aduz que há mandado de prisão expedido contra o paciente nos autos de origem, pendente de cumprimento desde 2017.
Argumenta que o paciente precisa continuar tratamento de saúde fora do claustro e que a fundamentação da decisão seria inidônea, bem como careceria de contemporaneidade.
Argumenta ainda como fato novo que o referido mandado de prisão foi cumprido em 20.12.2024.
Requer:
“a) A concessão da ordem de Habeas Corpus em caráter LIMINAR em favor do paciente, JAIRO FRANCISCO DOS REIS, para que se determine a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor;
b) No mérito, a confirmação da medida liminar (acaso deferida) e a concessão da ordem em definitivo em favor do paciente, para revogar a prisão do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319, do CPP.
De já manifesta o desejo de realizar sustentação oral em julgamento por videoconferência ou mesmo presencial.”
Juntou documentos.
É o que basta relatar para o momento.
Destaco preliminarmente que os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus, no que atine especificamente às circunstâncias pessoais do paciente, bem como à fundamentação do decisum primevo, se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0768416-64.2024.8.18.0000, impetrado em plantão judiciário, apreciado liminarmente por esta plantonista, e cujo relator é o eminente Desembargador José Vidal de Freitas Filho.
De fato, naquele Habeas Corpus, embora ainda não se tivesse notícia de cumprimento do mandado de prisão pendente contra o paciente, já se apreciou o mesmo pedido:
“a) Que conceda, Excelentíssimo Desembargador Relator, a medida liminar pleiteada, com a concessão de ordem liminar, independentemente de pedido de informações, para determinar a imediata expedição de contramandado/alvará de soltura em favor do paciente no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), em relação ao mandado expedido nos autos originários, eis que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a demandar a pronta correção do evidente estado de constrangimento ilegal;
b) A concessão, em definitivo, da ordem de habeas corpus, determinando-se a expedição de contramandado/alvará de soltura em favor do paciente no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), em relação ao mandado expedido nos autos originários, restaurando-se a ordem legal e constitucional violadas, ou ainda para revogar a prisão preventiva, por clara ausência de fundamentação concreta e no que tange a suficiência de cautelar alternativa, tema que não foi devidamente enfrentado, especialmente na decisão proferida pela autoridade coatora.
c) Que seja reconhecida e acolhida a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão e caso não entender pela liberdade irrestrita do paciente, requer que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.”
Extraído do pedido do HC n.º 0768416-64.2024.8.18.0000, com negrito nosso
Ou seja, já se denegou naquele Habeas Corpus pedido liminar idêntico para expedição de alvará de soltura, o que atrai a incidência da Resolução nº 111/2018, de 16 de Julho de 2018:
Art. 8º Não serão apreciados no Plantão Judiciário:
I – reiteração de pedido já apreciado no Tribunal;
II – pedido de prorrogação de autorização para escuta telefônica;
III – pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou liberação de bens apreendidos;
IV – pedidos de revogação de prisão ou de substituição por outra medida cautelar relativos a prisões que não tenham ocorrido durante o período do plantão ou, no máximo, no último dia útil anterior à data do plantão.
Parágrafo único. A vedação do inciso IV não se aplica ao plantão referente ao recesso forense e aos feriados prolongados.
Portanto, entendo que o pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese.
Assim, considerando que não existe diferença discernível entre este mandamus e o HC 0767627-65.2024.8.18.0000, impõe-se a sua extinção liminar, por não conhecimento, no que diz respeito às teses de fundamentação e de análise das circunstâncias pessoais do paciente.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco os seguintes arrestos:
HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRESENTADO. 1. Inviável a pretensão do impetrante de ver analisados os fundamentos relativos à condição financeira do paciente e à aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, diante da inadmissibilidade do remédio constitucional, que é reiteração de outro habeas corpus anteriormente impetrado e denegado. 2. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas à vista de novos fatos ou fundamentos jurídicos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, PET no HC 238.325/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 25/05/2012)
Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus anterior.
Publique-se. Intime-se.
Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se.
Teresina PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0768431-33.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorBENEDITO SOUSA DA COSTA
RéuJUÍZO DA VARA DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA
Publicação22/12/2024