Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0764064-97.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0764064-97.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: EMIELSON DE SOUSA AMANCIO


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Ordinária - Insurgência da requerido contra a r. decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência -  Superveniência de sentenciamento do feito com julgamento do mérito - Perda do objeto recursal configurada - RECURSO PREJUDICADO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI contra decisão (ID. 49516191) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0857205-41.2023.8.18.0140) ajuizada por EMIELSON DE SOUSA AMANCIO, ora parte agravada, em face das partes agravantes, em que o juiz a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a realização de novo exame psicológico, isento das máculas mencionadas, ou seja, em caso de reprovação, que sejam justificados por escrito os motivos pelos quais o autor não logrou êxito no exame.

Em suas razões alegam que o agravado foi considerado inapto pelo corpo técnico da banca examinadora por apresentar resultado inadequado para 01 (um) comportamento impeditivo (agressividade). Alegam que os exames tem reconhecimento internacional da comunidade científica – Bateria Fatorial de Personalidade (BFP) e Inventário Fatorial de Personalidade II (IFP II) – para os quais a banca não concorre com qualquer grau de subjetividade. Declaram que a liminar acabou por substituir a banca examinadora, citaram o princípio da separação dos poderes onde a medida judicial só poderia reexaminar os critérios utilizados em caso de ilegalidade. Alegam que o deferimento da liminar fere o princípio da igualdade, por dar tratamento distinto ao agravado. Requerem a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.

Decisão em Id. 14964841, indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Apresentadas contrarrazões, em Id. 15153422.

Manifestação ministerial, em ID. 19740753.

É o que importa relatar.

DECIDO.

Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado contra a decisão proferida pelo d. juízo 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a realização de novo exame psicológico, isento das máculas mencionadas, ou seja, em caso de reprovação, que sejam justificados por escrito os motivos pelos quais o autor não logrou êxito no exame.

Ocorre que, conforme realizando consulta ex officio, junto ao sistema Pje, este relator constatou que a ação originária (nº 0857205-41.2023.8.18.0140) fora julgada, por meio de sentença proferida, em 29 de novembro de 2024, dos autos originários, tendo, inclusive, interposição de recurso de apelação contra a referida sentença.

Sendo assim, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis.

Desta feita, torna-se prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, ante a evidente perda do objeto.

Neste sentido colaciono os seguintes precedentes, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Civil Pública – Tutela de urgência - Decisão que concedeu a tutela de urgência para a apresentação do comprovante de vacinação da COVID-19 da criança H. N. T. ou documento médico que justifique a impossibilidade de imunização, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 ate o limite de R$ 20.000,00 – Diante da prolação de sentença durante a tramitação do presente recurso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir recursal – Perda do objeto – Precedentes do STJ - Ausência de prejuízo porquanto a parte interessada possui outros mecanismos processuais aptos a evitar, se o caso, a imediata eficácia da sentença (CPC, art. 1012, §§ 3º e 4º) - Recurso prejudicado. (TJ-SP - AI: 21609671920228260000 SP 2160967-19.2022.8.26.0000, Relator: Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 24/10/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 24/10/2022).

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMOÇÃO DE FAMÍLIAS. Sentença de procedência. Perda do objeto recursal. Decisão monocrática. Aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado (TJ-SP - AI: 22176037820178260000 SP 2217603-78.2017.8.26.0000, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 22/11/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/01/2020).

 

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória se prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT 10048995120178110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/04/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/05/2021).

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda do objeto.

É como voto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 

Teresina, datado e assinado digitalmente.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

RELATOR 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764064-97.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/01/2025 )

Detalhes

Processo

0764064-97.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Réu

EMIELSON DE SOUSA AMANCIO

Publicação

15/01/2025