Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0000054-40.2017.8.18.0083


Decisão Terminativa

JuLIA Explica

DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES SANTOS contra sentença proferida no Processo nº 0000054-40.2017.8.18.0083

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Consultando o sistema PJE, constata-se que já tramitou neste segundo grau de jurisdição recurso de Apelação (processo nº 0709917-97.2018.8.18.0000), oriunda dos mesmos autos de origem de 1º grau (processo nº0000054-40.2017.8.18.0083) -  Ids. 20640000, 20639999, anteriormente distribuída ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, cujo acervo foi sucedido pelo Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:


Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.


Logo, tendo em vista que o recurso mencionado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador  FERNANDO LOPES E SILVA NETO, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

 

DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000054-40.2017.8.18.0083 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/12/2024 )

Detalhes

Processo

0000054-40.2017.8.18.0083

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

MARIA DAS DORES SANTOS

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

23/12/2024