AGRAVO DE INSTRUMENTO 0768402-80.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0805256-57.2024.8.18.0167
AGRAVANTE: D PEREIRA BISPO
AGRAVADO: 20ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA
PLANTONISTA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado em plantão judiciário por DANIELSON PEREIRA BISPO – ME, CNPJ nº 27.239.971/0001-45, em insurgência contra a decisão do JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Criminal.
Requer, ao final, “seja recebido, deferido o pedido de efeito suspensivo e, ao final, PROVIDO o presente recurso, com a reforma da r. decisão interlocutória, a qual concedeu MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DE ABUSIVIDADE DE USO DE SOM, sem a necessária fundamentação e comprovação, permitindo ao Estabelecimento “SAIDEIRA BEER” o seu pleno funcionamento, por medida da mais lídima JUSTIÇA!”.
Juntou documentos.
Feito distribuído ao Plantão das Câmaras de Direito Público, que entendeu por sua incompetência, alegando tratar-se o feito de representação criminal. Após, determinou a redistribuição para o Plantão das Câmaras Criminais.
É o que basta relatar para o momento.
Em sede de plantão judiciário, especificamente nas Câmaras Criminais, exige-se que o caso em apreço se enquadre nas hipóteses de cabimento estabelecidas pelas resoluções desta casa.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão de Juizado Especial Cível e Criminal que impôs medida cautelar de suspensão de atividades de abusividade de uso de som, que sequer tem processamento previsto nas Câmaras Criminais, mesmo no Plantão Judiciário.
Ou seja, a situação aqui apresentada aparentemente se encontra fora do alcance de apreciação no plantão de segundo grau, nos termos da Resolução nº 11/2018, do TJPI:
Art. 7º. O Plantão Judiciário em 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;
IV – em caso de justificada urgência, a representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação
Art. 8º Não serão apreciados no Plantão Judiciário:
I – reiteração de pedido já apreciado no Tribunal;
II – pedido de prorrogação de autorização para escuta telefônica;
III – pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou liberação de bens apreendidos;
IV – pedidos de revogação de prisão ou de substituição por outra medida cautelar relativos a prisões que não tenham ocorrido durante o período do plantão ou, no máximo, no último dia útil anterior à data do plantão.
De mais a mais, entendo que sequer sob o ângulo de uma eventual alegação de urgência se poderia apreciar o pedido em sede de plantão, uma vez que a decisão enfrentada data de 11 de Dezembro de 2024, mais de dez dias atrás.
Pelo exposto, DEIXO de apreciar o pedido, determinando a remessa ao setor competente para imediata distribuição ao relator sorteado.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Plantonista
0768402-80.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbandono de incapaz
AutorD PEREIRA BISPO
Réu20ª PJ DE TERESINA
Publicação22/12/2024