Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Rural 0000175-29.2016.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob a justificativa de abandono da causa pelo autor. O apelante sustenta a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora, conforme previsto no § 1º do art. 485 do CPC. Requer a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base em abandono da causa, observou o requisito legal da intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, conforme § 1º do art. 485 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, III, do CPC exige a intimação pessoal da parte autora como condição para a extinção do processo por abandono, visando assegurar o contraditório e o direito de manifestação da parte. 4. O objetivo da intimação pessoal é permitir que a parte tome ciência da omissão e, se necessário, substitua o advogado ou tome as medidas adequadas para evitar a extinção do feito. 5. Nos autos, constatou-se que a intimação foi realizada exclusivamente ao advogado da parte autora, sem que houvesse sua intimação pessoal, o que viola o disposto no § 1º do art. 485 do CPC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à obrigatoriedade da intimação pessoal da parte autora como pressuposto para a extinção do processo por abandono, conforme precedentes citados (REsp 1750306/MT e AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO). 7. A ausência de intimação pessoal da parte autora constitui vício que compromete a validade da sentença, impondo-se sua desconstituição para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, sendo nula a sentença prolatada sem a observância desse requisito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1750306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000175-29.2016.8.18.0075 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000175-29.2016.8.18.0075

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO, HELVECIO VERAS DA SILVA, THALYTA MEDEIROS VIEIRA, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA

APELADO: JOSE RENATO SOARES DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: MANOEL DE LIMA SANTOS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob a justificativa de abandono da causa pelo autor. O apelante sustenta a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora, conforme previsto no § 1º do art. 485 do CPC. Requer a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há uma questão central em discussão: verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base em abandono da causa, observou o requisito legal da intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, conforme § 1º do art. 485 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O art. 485, III, do CPC exige a intimação pessoal da parte autora como condição para a extinção do processo por abandono, visando assegurar o contraditório e o direito de manifestação da parte.

4. O objetivo da intimação pessoal é permitir que a parte tome ciência da omissão e, se necessário, substitua o advogado ou tome as medidas adequadas para evitar a extinção do feito.

5. Nos autos, constatou-se que a intimação foi realizada exclusivamente ao advogado da parte autora, sem que houvesse sua intimação pessoal, o que viola o disposto no § 1º do art. 485 do CPC.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à obrigatoriedade da intimação pessoal da parte autora como pressuposto para a extinção do processo por abandono, conforme precedentes citados (REsp 1750306/MT e AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO).

7. A ausência de intimação pessoal da parte autora constitui vício que compromete a validade da sentença, impondo-se sua desconstituição para o regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8.    Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, sendo nula a sentença prolatada sem a observância desse requisito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1750306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

RELATÓRIO

Vistos.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra sentença (Id 20375069) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que julgou os pedidos veiculados na inicial sem resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. III do Código de Processo Civil.

Custas processuais remanescentes, se houver, pela Autora e honorários no importe de 10% sobre o valor da causa.

 

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (Id 20375080).

Inconformada com o decisum vergastado, a parte exequente interpôs apelação cível de Id 20375081, suscitando a reforma da sentença, aduzindo em síntese a impossibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito – art. 485, §1°, do CPC/2015; a aplicação da Súmula 240 do STJ. Por fim, requer o provimento do recurso para determinar o retorno dos autos à primeira instância para e o regular prosseguimento do feito.

A parte apelada apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte, não apresentando contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 


VOTO


 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preparo recursal recolhido.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 – MÉRITO DO RECURSO

 

Em que pese o r. entendimento do douto Julgador de primeiro grau, razão socorre ao exequente/apelante.

É cediço o disposto no art. 485 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, confira-se:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 

Por sua vez, o § 1º do referido dispositivo legal é expresso ao especificar que é condição para a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento em abandono da causa pelo requerente a sua prévia intimação pessoal, vejamos:

 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

A respeito desta condição, precisas são as explicações de Humberto Theodoro Júnior sobre o tema:

 

A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 43ª Ed. 2005. Pág. 280).

 

Nesse sentido, anota-se que a extinção do feito não é imediata, ou seja, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para que o autor (exequente) promova o andamento do feito, o juiz terá que determinar a sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.

Com efeito, tão exigência decorre do dever de diálogo, o qual tem suas raízes no direito fundamental ao contraditório. Assim, se mesmo depois de intimada a parte quedar-se inerte, é possível julgar extinto o processo sem resolução do mérito.

Pois bem.

No caso dos autos, o Juízo a quo determinou a intimação da parte exequente para apresentar memória discriminada e atualizada do crédito. Contudo, quedou-se inerte desta intimação.

Em razão da inércia, determinou nova intimação via eletrônica e pessoal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC).

Ato contínuo, foi prolatada sentença extinguindo o feito. Ocorre que, do compulsar do caderno processual, verifica-se não ter havido a intimação pessoal da parte para suprir a falta, mas somente de seu advogado.

Destarte, ausente a intimação pessoal do exequente para regularizar o andamento do processo, nos termos do que determina o §1º do art. 485 do CPC, não agiu com o costumeiro acerto o magistrado sentenciante, revelando-se imperiosa a reforma da sentença.

Neste sentido, colhe-se da pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 
267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019)


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( 
AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019)


3 – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

 

 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0000175-29.2016.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JOSE RENATO SOARES DE LIMA

Publicação

10/03/2025