TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800878-77.2021.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de habilitação de herdeiro nos autos de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo e indenização por danos morais e materiais, em virtude do falecimento da parte autora durante o trâmite processual, extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: a legitimidade da sentença que indeferiu a habilitação do companheiro da autora falecida como sucessor processual, diante da ausência de provas robustas da existência de união estável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 616 do CPC prevê legitimidade concorrente do companheiro supérstite para habilitação, mas exige prova pré-constituída que demonstre a união estável para que tal direito seja reconhecido.
4. A documentação apresentada, consistindo na certidão de óbito e em requerimento sindical declaratório, não se mostra suficiente para comprovar a união estável, carecendo de dilação probatória em ação autônoma própria, nos termos do art. 612 do CPC.
5. A habilitação processual depende de provocação das partes, em respeito ao princípio da inércia da jurisdição, sendo vedado ao magistrado instaurar de ofício tal procedimento.
6. A ausência de comprovação da legitimidade do sucessor acarreta a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo sua extinção conforme art. 485, IV, do CPC.
7. A jurisprudência reitera que, na ausência de habilitação válida ou de provas suficientes, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, contra sentença (Id 20406647) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que julgou os pedidos veiculados na inicial sem resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Diante do exposto, REJEITO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS e, por via de consequência, com fundamento no art. 485, IV do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Suspendo a exigibilidade das custas e honorários advocatícios pelo prazo de 05 (cinco) anos em decorrência da assistência judiciária gratuita.
Inconformada com a sentença vergastada, a parte autora interpôs apelação cível de Id 20406649, suscitando a reforma da sentença, aduzindo em síntese a apresentação do pedido de habilitação do companheiro da autora falecida. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A parte apelada apresentou contrarrazões refutando as alegações do recurso pugnando pela manutenção da sentença (Id 20406654).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos detidamente, verifica-se que a parte autora faleceu no curso da ação, e em decorrência do falecimento desta o juízo a quo determinou a intimação de seu procurador para habilitar os herdeiros (Id 20406637). Em resposta, este peticionou apresentando como herdeiro o Sr. José Venâncio da Silva como companheiro da autora, bem como certidão de óbito e documentos que supostamente demonstrariam a relação das partes.
A controvérsia recursal cinge-se a aferir se merece reforma a r. sentença que indeferiu a habilitação de José Venâncio da Silva nos autos, como companheiro da de cujus.
Pois bem.
Dispõe o art. 616, do Código de Processo Civil:
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge ou companheiro supérstite;
Depreende-se do artigo mencionado que o companheiro supérstite detém legitimidade para participar do inventário, independente de existir, ou não, bens a serem partilhados, o que deve ser analisado no trâmite do feito.
É sabido que a jurisprudência tem admitido a habilitação de suposto companheiro e o reconhecimento da união estável, quando comprovada por prova pré-constituída.
Do cotejo dos autos, contudo, não se vislumbra prova robusta da união estável havida com a autora. Isso porque, houve a juntada apenas da certidão de óbito que consta como declarante o Sr. José Venâncio, bem como requerimento de filiação em sindicato, em que consta a informação de que este é companheiro da de cujus.
A questão, por ser de alta indagação, deve ser deliberada nas vias ordinárias, por meio de ação autônoma própria e adequada, conforme disposição do art. 612, do CPC: ‘O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”.
Assim, sendo necessária dilação probatória, por meio próprio, não há que se cogitar, por ora, a habilitação do suposto companheiro.
É teor do artigo art. 313 do CPC que:
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado. O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição. Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício.
Portanto, rejeitada a habilitação do sucessor da autora falecida, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, seguem julgados:
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Plano de saúde. Negativa de cobertura de medicamento. Ação de obrigação de fazer. Falecimento do autor. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Recurso prejudicado.
(Apelação Cível 1086652-04.2017.8.26.0100; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28a Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2020; Data de Registro: 09/04/2020.)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. Falecimento dos embargados/exequentes. Determinação para que os embargantes procedessem à habilitação dos herdeiros ou inventariantes em duas oportunidades. Preclusão. Ausência de impugnação oportuna. Embargantes que se mantiveram inertes. Falta de pressuposto processual. Extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). Hipótese que independe de prévia intimação pessoal da parte. Recurso desprovido.
(Apelação Cível 1052385-45.2013.8.26.0100; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2017; Data de Registro: 26/05/2017)
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800878-77.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação10/03/2025