Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805769-47.2021.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0805769-47.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: LUZINETE DOS SANTOS SOUSA GALVAO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO COLACIONADO. NÃO CONSTATAÇÃO DA AQUIESCÊNCIA PARA A CONTRATAÇÃO. SÚMULA TJPI Nº 26 TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por LUZINETE DOS SANTOS SOUSA GALVAO em desfavor do BANCO FISCA S.A., que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo debatido, bem como condenar a instituição ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Por fim, condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação.

Irresignado, o Banco Apelante interpôs recurso apelatório (ID. 15106708), no qual pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, porquanto tenha demonstrado a validade da contratação. Subsidiariamente, requer que a condenação de danos morais seja minorada.

Intimada, a parte Autora/Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento ao apelo. (ID. 15106716)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III - DA FUNDAÇÃO JURÍDICA

 

De saída, pontua-se que a controvérsia reside reconhecimento da regularidade da contratação digital de nº 010111264613.

Prima facie, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Assim, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Outrossim, é sabido que se faz objetiva a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC e da Súmula 479 da Corte Superior. Logo, incorreria ao banco demonstrar que não houve falha na prestação dos serviços, o que não se constata dos autos.

Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça, diante da ampla discussão sobre a matéria, editou o enunciado da sumular nº 26 que dispõe:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Nesse contexto, passando-se à análise dos autos, observa-se que a parte Autora/Apelada na inicial o desconhecimento à suposta pactuação supramencionada, alegando que, após consulta ao seu extrato bancário, deparou-se com a quantia de R$ 14.758,39. Posteriormente, constatou, em seu extrato do INSS, que o referido valor fazia referência à contratação de nº 010111264613. Assim, propôs a presente demanda, buscando a declaração de nulidade da suposta avença.

Em sequência, a parte Autora/Apelada realizou o depósito judicial da quantia disponibilizada em sua conta, como se vê nos documento anexos no ID. 15106590.

Em sede de contestação, a instituição financeira colacionou o suposto instrumento contratual e o comprovante de disponibilização. (ID’s. 15106603 e 15106605). Já na réplica à contestação, a parte Demandante/Apelada alega que não deu aceite para a contratação, mas que havia realizado apenas uma simulação de crédito, tendo, ainda, apresentado as conversas trocadas com o Banco Réu. (ID. 15106666)

Por fim, o juízo sentencia prolatou pela nulidade da contratação, diante da constatação de ausência da aquiescência para tal, condenando a instituição ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Pois bem.

Perfilho-me no mesmo sentido do juízo singular.

Em primeira análise, é de se notar que o Banco Recorrente, mesmo tendo apresentado o suposto negócio jurídico, não demonstrou a sua validade, pois a selfie utilizada para atestar o aceite, em verdade, faz referência à prova de vida, como se lê na página 7 do documento de ID. 15106603. Acerca da matéria, os tribunais pátrios já se manifestaram nos seguintes termos:

 

Apelação Cível. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Ação declaratória c.c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Aplicação do CDC e Estatuto do Idoso. Interpretação mais favorável ao consumidor. Empréstimo consignado eletrônico. Contratação negada. Prova negativa. Ônus da prova da regularidade da contratação que incumbe à ré. Juntada aos autos do contrato eletrônico. Adesão inequívoca não demonstrada. Documentação exibida cujo envio, pelo autor, não restou demonstrado. Selfie. Foto já utilizada anteriormente como prova de vida. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Ônus da ré de provar que as transações foram realizadas pelo autor. Prova não produzida. Falha que não a exime de responsabilidade ao constituir relação de negócio alheio à vontade de interposta pessoa, operando descontos de seu benefício. Repetição em dobro. EAREsp n. 676.608/RS. Compensação em liquidação com o crédito recebido pelo autor. Dano moral configurado. Indenização devida. "Quantum" indenizatório reduzido para R$6.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada. Ônus sucumbenciais mantidos à ré. Súmula 326 do STJ. Recurso parcialmente provido, nos termos da fundamentação.

(TJ-SP - AC: 10192516420218260482 SP 1019251-64.2021.8.26.0482, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 27/07/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2022) (grifo nosso)

 

Para além disso, da análise das mensagens constantes no ID 15106666, verifica-se que a parte Autora, em menos de um mês, procurou a instituição financeira para solicitar o cancelamento do contrato e a devolução do valor creditado em sua conta bancária. Soma-se a isso o fato de a parte Apelada ter efetuado, de forma espontânea e sem qualquer solicitação da parte contrária, o depósito judicial do valor recebido, demonstrando a sua boa-fé na busca da solução da querela. Portanto, ao lume desses fundamentos, não se vislumbra a efetiva aquiescência para a validação da contratação guerreada o que, por via lógica, contrasta com o pilar Poteano da validade, sendo impositivo o reconhecimento da nulidade contratual.

No que se refere à repetição do indébito, depreende-se dos autos que a parte Autora deixou de apresentar recurso adesivo. Logo, sob a égide do princípio da proibição da reformatio in pejus, faz-se impossibilitada a reforma da sentença vergastada para a piora da situação processual do único recorrente, in casu, a instituição financeira. Nesse sentido, também, é a remansosa jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Configura-se a preclusão quando a parte não se insurge na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, só apontando suposto error in procedendo anterior após novo pronunciamento judicial desfavorável. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4. Dá-se a reformatio in pejus quando o tribunal piora a situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que tenha havido pedido expresso da parte contrária. 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1563961 BA 2015/0263117-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020).

 

Desta forma, mantenho a decisão do juízo a quo quanto a não estipulação da repetição do indébito.

Alfim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações, neste ponto acolho o pleito recursal subsidiário do Banco/ Recorrente, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para minorar o valor indenizatório arbitrado ao novo patamar de R$ 2.000,00, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.

No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 21 de dezembro de 2024.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805769-47.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/12/2024 )

Detalhes

Processo

0805769-47.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

LUZINETE DOS SANTOS SOUSA GALVAO

Publicação

22/12/2024