TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833535-71.2023.8.18.0140
APELANTE: THATIELLY KAREM PESSOA GALDINO
Advogado(s) do reclamante: RENATA LUSTOSA DE SANTANA, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de questões de prova objetiva de concurso público, sob alegação de erro grosseiro na correção das questões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Estabelecer se é possível a intervenção judicial na revisão de questões de concurso público em caso de alegado erro grosseiro da banca examinadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intervenção do Poder Judiciário em questões de concursos públicos deve limitar-se à análise da legalidade dos atos administrativos, não competindo ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas ou critérios de correção, conforme os princípios da separação dos poderes (CF/1988, art. 2º).
4. De acordo com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, é excepcionalmente admitida a anulação judicial de questões quando constatados flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, desde que evidenciada incompatibilidade entre o conteúdo das questões e as regras previstas no edital (STF, RE 632.853, Tema 485; STJ, REsp 1666669/DF).
5. No caso concreto, as questões impugnadas abordaram conteúdos previstos no edital, não havendo demonstração de erro grosseiro ou incompatibilidade. A discordância da recorrente quanto à interpretação da banca examinadora não caracteriza ilegalidade ou vício apto a justificar a intervenção judicial.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.
____________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23/04/2015 (Tema 485, repercussão geral); STJ, REsp 1666669/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/08/2017; STJ, AgInt no RMS 66.574/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/10/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência, realizada em 27 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida a sentença monocrática em todos os seus termos. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
1. Relatório
Cuida-se de apelação cível, interposta por THATIELLY KAREM PESSOA GALDINO, em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos o mandado de segurança por ela impetrado contra a DIRETORA DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPI e FUESPI.
Segundo a inicial (ID n. 18762302), a impetrante participou do Concurso Público para Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e, na prova objetiva, teria feito 58 pontos, dos 59 que precisaria para se classificar para a próxima fase. No entanto, sustenta que tem direito líquido e certo de prosseguir no certame já que há, pelo menos 07 (sete) questões anuláveis. Seriam as questões de número 54, 47, 49, 56, 55, com peso 2, bem como as questões 5 e 20, com peso 1, todas da prova tipo B. Ao fim, requereu a anulação judicial das questões e prosseguimento da autora nas demais fases do concurso. Juntou documentos (ID n. 18762303/18762720).
Liminar indeferida (ID n. 18762724), contestação (ID n. 18762725) e informações (ID n. 18762721) apresentadas.
Sentença em ID n. 18762741, denegando a segurança, pela inexistência de violação a direito líquido e certo da impetrante, já que todas as questões cobram conteúdos cobrados em edital e estão, tão somente, em dissonância da interpretação dada pela autora.
Inconformada, com o indeferimento dos pedidos da inicial, a autora interpôs o presente recurso apelatório argumentando, em síntese, que houve erro grosseiro da banca examinadora e que as questões discutidas nos autos devem ser anuladas (ID n. 18762742).
Em contrarrazões, o ente recorrido sustentou, em preliminar, ausência de dialeticidade recursal, porque não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão e, quanto ao mérito, inexistência de erro na avaliação, bem como aplicação do Tema n. 485, da Repercussão Geral do STF. Também justificou o gabarito de cada uma das questões impugnadas e argumentou que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública sob pena de violação à Separação dos Poderes e da Legalidade, além da necessidade de se respeitar os princípios constitucionais da Administração Pública. Pediu o não conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida (ID n. 18762747).
Após recebimento do recurso em seu duplo efeito (ID n. 19193194), os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior que, ao final, emitiu parecer pelo não provimento do apelo (ID n. 21534178).
É o relatório
2. Voto
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos aspectos extrínsecos, vejo que o recurso é tempestivo e que as custas são dispensadas em razão da gratuidade de justiça concedida em ID n. 18762724. Nestes pontos, portanto, conheço do recurso.
Também, as partes são legítimas e há interesse recursal da parte recorrente.
Passo, então, à análise da questão suscitada em preliminar nas contrarrazões de apelação.
II- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Nas razões do recurso, o impetrante faz a impugnação, de forma genérica, acerca da necessidade de anulação das questões.
De fato, não há razões recursais que impugnam, especificamente, os termos da decisão. Seria possível, neste ponto, reconhecer que a apelação em exame não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à regularidade formal, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, que positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Deveria a recorrente impugnar especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto, sob pena de inadmissão do recurso.
Ora, “o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas”. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).
Dito isso, um recurso que não demonstra, em específico, o desacerto da decisão que se busca reformar, merece seu não conhecimento.
No entanto, o fundamento da apelação não deixa de ser, também, a busca pela adoção da tese de que é possível que o Poder Judiciário interfira na atuação administrativa, quando há erro grosseiro cometido pela banca avaliadora.
Sendo assim, neste ponto, e somente nele, merece ser conhecido o recurso, razão pela qual REJEITO A PRESENTE PRELIMINAR e passo a apreciar de seu mérito.
III. MÉRITO
Conforme relatado, a apelante objetiva a nulidade de sua reprovação no teste objetivo de prova de concurso público, em razão de ilegalidade na correção de questões.
O fundamento do recurso é de que seria possível a anulação judicial de questão de concurso público em caso de erro grosseiro da banca avaliadora.
Sabe-se que, apesar de não caber ao Judiciário a revisão de questões de concurso público, especialmente quando se trata de sua valoração e conteúdo, tampouco opinar acerca das correções de provas e atribuições de notas, deve ser feita a análise judicial da legalidade dos atos administrativos, em atendimento ao princípio da separação dos poderes – bem como freios e contrapesos, consagrado no artigo 2º da Constituição da República.
E acerca da análise da legalidade, como a vinculação editalícia, o STJ entende que pode haver decisão judicial anulando questões de concurso público, apesar de não ser possível deixar à apreciação judicial critérios de correção de provas:
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal local concluiu que foi observado o princípio da vinculação ao edital, razão pela qual entendeu pela impossibilidade de o Judiciário aferir os critérios de correção de provas. A desconstituição de tais premissas, na forma pretendida, ensejaria inevitável análise de cláusulas do edital e incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1666669 DF 2017/0074786-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017) (grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário.
2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades).
3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).
5. Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital. Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos?. Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus. Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021).
No entanto, no caso concreto, a pretensão encontra óbice em orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, manifestada nos autos do Recurso Extraordinário 632.853 (Tema 485), quando firmada a tese de Repercussão Geral segundo a qual “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”
Isso porque, como dito, a análise de questão de concurso pelo Judiciário deve limitar-se, tão somente, no critério de legalidade que, no caso concreto, pode-se aferir na adequação do conteúdo ao previsto no edital. Ainda assim, importante destacar o que enuncia o Informativo 782 do STF: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral).
Na análise do caso concreto, quanto às questões analisadas em sentença, todas cuidam de matéria prevista no edital, e apesar da recorrente não concordar com a correção da banca, não houve ilegalidade ou incompatibilidade com o que de fato é tido por correto. O problema deu-se, tão somente, por critérios de interpretação da recorrente e isso, por si, não autoriza a anulação judicial de questão de prova.
Inclusive, há diversos precedentes deste Tribunal de Justiça acerca deste mesmo concurso, todos mantendo o gabarito fornecido pela banca examinadora nas questões impugnadas, como se vê nos processos de n. 0758094-19.2023.8.18.0000 e 0758094-19.2023.8.18.0000 (ambos de relatoria do Des. Joaquim Santana), 0757011-65.2023.8.18.0000 (Des. Dioclécio Sousa da Silva), 0758841-66.2023.8.18.0000 (Des. Manoel Dourado).
Por tudo isso, não há o que se modificar na sentença impugnada. Não é permitido, como já dito, ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, como já fundamentado.
Aliás, a mera irresignação com a pontuação obtida pelo candidato não pode justificar a pretendida alteração do aludido gabarito, pelo que se constata a ausência de direito a amparar a pretensão da recorrente.
Por fim, urge salientar que o critério de avaliação adotado foi igual para todos os candidatos, de modo que seria totalmente anti-isonômico proceder às referidas anulações em detrimento dos demais candidatos, que inevitavelmente seriam prejudicados. As questões consideradas defeituosas pela recorrente foram submetidas objetivamente a todos os candidatos.
Destarte, depreende-se das razões recursais que a apelante não trouxe elementos suficientes para infirmar a sentença hostilizada, que, de fato, deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial dos Tribunais superiores sobre a matéria.
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida a sentença monocrática em todos os seus termos.
Teresina, 27/02/2025
0833535-71.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorTHATIELLY KAREM PESSOA GALDINO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação28/02/2025