Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800582-06.2023.8.18.0059


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800582-06.2023.8.18.0059

APELANTE: TERESINHA DE SOUSA ROCHA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO (IRDR Nº 3, TJ-PI). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

I. RELATÓRIO 

 

Vistos.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA DE SOUSA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Luis Correia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, que julgou com resolução de mérito, cuja parte dispositiva, segue in verbis:

 

Diante do exposto, independentemente de se constatar ou não a triangularização processual, e sem embargo do estágio em que se encontram os presentes autos, tenho, uma vez constatado o transcurso do prazo prescricional, pela consequente e imperiosa necessidade de desfecho imediato do feitorazão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte requerente em custas, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 

Sem condenação em honorários, vez que não houve citação.

 

Em suas razões recursais (Id 18376679), a apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido. Requer o provimento monocrático do presente recurso, para anular a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento.

Contrarrazões oferecidas pelo Banco apelado (Id 18376681) pugnado pela manutenção da sentença.

Diante da recomendação constante do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

           

II.  REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

 

Verifica-se que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

III. MÉRITO 

 

O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.

A demanda de origem pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado, e a condenação em repetição de indébito e danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, o julgado a seguir:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )

           

Compulsando os autos, constato que o último desconto referente ao contrato nº 67729706, dito indevido, ocorreu em 07/2018 (extrato de empréstimos consignados - Id 18376608- Pág. 1).

A matéria também foi recentemente uniformizada no âmbito desta Corte por meio do julgamento do IRDR nº 3, conforme a seguinte tese fixada:

 

I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.

 

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a reforma da sentença.

Acrescente-se, ainda, que não há como se considerar o processo maduro para julgamento no presente momento, não sendo possível a este juízo analisar o mérito da demanda, sob pena de supressão de instância, uma vez que a sentença foi proferida antes da realização da instrução processual.

Por oportuno, registra-se que o art. 932, V, “c”, do CPC autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso, para dar provimento, se a decisão for contrária a súmula ou entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Assim, em conformidade com a tese firmada no IRDR nº 3, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para dar-lhe provimento.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, V, “c” do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a prescrição de fundo do direito reconhecida na origem. Consequentemente, torno insubsistente a sentença recorrida e determino o retorno do processo ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento. 

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800582-06.2023.8.18.0059 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800582-06.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESINHA DE SOUSA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

23/12/2024