
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0009271-33.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito]
APELANTE: JEAN CARLOS DA PAZ SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de JEAN CARLOS DA PAZ SILVA, contra sentença (ID. 19958385) que o condenou pela prática do crime de Condução de Veículo Automotor sob a Ingestão de Bebida Alcoólica, previsto no art. 306, da lei 9.503/97, à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de detenção, bem como ao pagamento de 234 (duzentos e trinta e quatro) dias multa e à pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de suspensão do direito de dirigir (art. 293 do CTB).
Em julgamento realizado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, conforme Acórdão de ID. 21338947, por unanimidade, foi conhecido e parcialmente provido o recurso, redimensionando a pena para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, e 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de suspensão do direito de dirigir (art. 293 do CTB).
Após o julgamento, em petição acostada aos autos, ID. 21661034, a defesa requereu a extinção da punibilidade, tendo em vista a ocorrência da prescrição.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação no ID. 22075219, pela declaração de extinção da punibilidade do réu, ante a ocorrência da prescrição punitiva retroativa da pena privativa de liberdade, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
É o breve relatório. Decido.
É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
No caso, houve recurso de apelação da defesa, o qual foi parcialmente provido e a pena privativa de liberdade foi reduzida para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção.
A sentença transitou em julgado para a acusação.
Assim, a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença ou Acórdão condenatório, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, in verbis:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.”
Neste caso, a pena imposta foi de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção (reduzida nesta apelação), que prescreve em 4 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo Art. 109, inciso V, do Código Penal.
Considerando que o sentenciado é reincidente, conforme consta do acórdão da apelação, considerando que o art. 110 do CP determina o aumento de 1/3 no prazo prescricional quando há reincidência, o referido prazo vai para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses.
Assim, observa-se dos autos que entre a data do recebimento da denúncia, 22/8/2017 (ID nº 19958346, pág. 117), e a data da publicação da sentença, 26/4/2024 (conforme PJe 1º grau), decorreram mais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, portanto, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva, retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu/apelante, por força do artigo 107, IV, do Código Penal:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;”
Ante o exposto, em harmonia com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade de JEAN CARLOS DA PAZ SILVA, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, retroativa, nos termos do art. 107, IV, art. 109, V e art. 110, caput e §1º, todos do Código Penal.
Intimações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Decorrido prazo de recurso, proceda-se com baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente
0009271-33.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorJEAN CARLOS DA PAZ SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/12/2024