Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803062-04.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803062-04.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ROSIMAR DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RMC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. EXTRATO QUE DEMONSTRA O ENVIO DO IMPORTE PACTUADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ROSIMAR DE LIMA em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora parte Apelada, que reconheceu a inépcia da inicial, com fulcro no art. 330, I, § 1, e 485, I, do CPC.

Nas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma da sentença vergastada, a fim de que seja afastada a inépcia da peça inicial reconhecida e que, por conseguinte, seja analisado o mérito, visto que a causa se encontra madura para julgamento.

Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso, na qual pugna pelo desprovimento ao apelo, já que inexiste qualquer vício na prolação da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau (ID. 21250099), pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A) DA DEMANDA PREDATÓRIA E DA CAUSA MADURA

 

De saída, pontua-se que após a apresentação da réplica à contestação, as partes foram surpreendidas com a prolação de sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, considerando-se, em apertada síntese, tratar-se de uma demanda predatória.

À vista do tema, importa mencionar o teor do recente verbete sumular aprovado por este E. Tribunal de Justiça, o qual preleciona que, suspeitando-se de demanda repetitiva ou predatória, o juízo sentenciante poderá exigir os documentos recomendados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Desse modo, analisando o caso em questão, denota-se que o juízo a quo deixou de solicitar à parte Autora a apresentação de qualquer dos documentos testificados nas Notas Técnicas.

Para além disso, segundo a teoria da asserção, constatada a ausência de legitimidade ou interesse de agir quando da análise da inicial, caberia ao magistrado, nos termos do art. 320 e 321 do CPC, diligenciar para a retificação do vício ou, na impossibilidade de correção, extinguir o processo. Noutro giro, avistando somete após a instrução processual a ausência de legitimidade ou de interesse agir, a medida mais adequada a ser adotada pelo juízo sentenciante é o julgamento do mérito.

Assim, no caso sub examine, considerando que, ao momento da sentença que reconheceu a inépcia da inicial, já se encontrava no bojo processual contestação e réplica à contestação, a extinção não se configura a melhor alternativa para o deslinde do caso, na medida em que a causa já se apresentava madura para julgamento. Portanto, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, passo à análise meritória.

 

B) DO MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 20239000937000795000, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 21250107) encontra-se assinado eletronicamente pela parte Recorrente.

Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante.

No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento que demonstra a liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 21250104, fl. 3).

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme extrato bancário apresentado, fato que se coincide ao esforço hermenêutico a contrario sensu da nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

 

IV - DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada para julgar, com fulcro no art. 487, I, do CPC, pela improcedência do pleito vestibular.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 21 de dezembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803062-04.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/12/2024 )

Detalhes

Processo

0803062-04.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ROSIMAR DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/12/2024