Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000110-11.2018.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PENA DE MULTA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelos réus, buscando a reforma da sentença que os condenou pelos crimes dos artigos 33, caput, e 35, ambos, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Foram impostas penas iguais para os três recorrentes, no patamar total de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado e 1900 (um mil e novecentos) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o reconhecimento fotográfico realizado nos autos observou os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) analisar se os elementos constantes no processo são suficientes para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) determinar se houve rigor excessivo na fixação da pena-base, especialmente na valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e quantidade da droga; e (iv) verificar a necessidade de redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico realizado em 2018, anteriormente ao novo entendimento do STJ acerca da aplicação do art. 226 do CPP, não configura nulidade, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios autônomos colhidos sob o crivo do contraditório, como depoimentos de testemunhas e interceptações telefônicas. 4. O reconhecimento efetuado pelo reconhecedor, que já conhecia os réus e o papel de cada um na empreitada criminosa, não constitui, propriamente, um ato de reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP, mas mera confirmação da identidade dos acusados perante a autoridade policial. 5. Quanto ao mérito, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo entre os réus foram demonstradas por meio de depoimentos testemunhais, interceptações telefônicas e outras provas, evidenciando que os acusados atuavam de forma coordenada na prática do tráfico de drogas sob uma liderança. 6. Não há exigência de apreensão do entorpecente para a configuração do crime de tráfico de drogas, desde que o conjunto probatório seja robusto e demonstre a prática delitiva, como ocorre no caso em análise. 7. A participação de cada acusado foi devidamente individualizada: um deles gerenciava e fornecia o entorpecente, outro era responsável pela venda de drogas e o outro atuava como "boqueira", comercializando entorpecentes em sua residência. 8. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada na natureza e diversidade das drogas comercializadas pelo grupo (crack, maconha e cocaína, esta última de elevado poder destrutivo), nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, sem que tenha havido duplicidade na valoração da referida circunstância 9. A alegação de hipossuficiência financeira dos apelantes não enseja sua redução, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Por outro lado, constatou-se erro material no cálculo da pena de multa referente ao crime de tráfico de drogas. Após a exasperação de 1/6 na segunda fase da dosimetria, a pena deveria ser de 677 dias-multa, mas foi equivocadamente fixada em 950 dias-multa. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.886/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC n. 734.090/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 845.184/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no REsp n.º 1.877.651/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/9/2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000110-11.2018.8.18.0060 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000110-11.2018.8.18.0060

APELANTE: MARCOS ARIEL VALE DA SILVA, MARIA SORAIA GOMES SAMPAIO, ANTÔNIO LUCAS ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PENA DE MULTA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelos réus, buscando a reforma da sentença que os condenou pelos crimes dos artigos 33, caput, e 35, ambos, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Foram impostas penas iguais para os três recorrentes, no patamar total de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado e 1900 (um mil e novecentos) dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o reconhecimento fotográfico realizado nos autos observou os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) analisar se os elementos constantes no processo são suficientes para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) determinar se houve rigor excessivo na fixação da pena-base, especialmente na valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e quantidade da droga; e (iv) verificar a necessidade de redução da pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento fotográfico realizado em 2018, anteriormente ao novo entendimento do STJ acerca da aplicação do art. 226 do CPP, não configura nulidade, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios autônomos colhidos sob o crivo do contraditório, como depoimentos de testemunhas e interceptações telefônicas.

4. O reconhecimento efetuado pelo reconhecedor, que já conhecia os réus e o papel de cada um na empreitada criminosa, não constitui, propriamente, um ato de reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP, mas mera confirmação da identidade dos acusados perante a autoridade policial.

5. Quanto ao mérito, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo entre os réus foram demonstradas por meio de depoimentos testemunhais, interceptações telefônicas e outras provas, evidenciando que os acusados atuavam de forma coordenada na prática do tráfico de drogas sob uma liderança.

6. Não há exigência de apreensão do entorpecente para a configuração do crime de tráfico de drogas, desde que o conjunto probatório seja robusto e demonstre a prática delitiva, como ocorre no caso em análise.

7. A participação de cada acusado foi devidamente individualizada: um deles gerenciava e fornecia o entorpecente, outro era responsável pela venda de drogas e o outro atuava como "boqueira", comercializando entorpecentes em sua residência.

8. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada na natureza e diversidade das drogas comercializadas pelo grupo (crack, maconha e cocaína, esta última de elevado poder destrutivo), nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, sem que tenha havido duplicidade na valoração da referida circunstância

9. A alegação de hipossuficiência financeira dos apelantes não enseja sua redução, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Por outro lado, constatou-se erro material no cálculo da pena de multa referente ao crime de tráfico de drogas. Após a exasperação de 1/6 na segunda fase da dosimetria, a pena deveria ser de 677 dias-multa, mas foi equivocadamente fixada em 950 dias-multa.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42.

Jurisprudência relevante citada: 

STJ, HC n. 598.886/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz; 

STJ, AgRg no HC n. 734.090/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; 

STJ, AgRg no HC n. 845.184/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023;

 

STJ, AgRg no REsp n.º 1.877.651/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/9/2021.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por MARCOS ARIEL VALE DA SILVA, MARIA SORAIA GOMES SAMPAIO e ANTÔNIO LUCAS ALVES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia (ID. 16594567), que condenou os réus pelos crimes dos artigos 33, caput, e 35, ambos, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.

Foram impostas penas iguais para os três recorrentes, no patamar total de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado e 1900 (um mil e novecentos) dias-multa.

Em razões recursais de IDs. 16594583, 16594584 e 20449883, os apelantes, em suma, aduziram: nulidade do reconhecimento fotográfico, inexistência dos requisitos mínimos para a configuração do crime de associação criminosa para o tráfico, absolvição pelo delito disposto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, neutralização da circunstância judicial da natureza da droga, reforma da dosimetria da pena e da pena de multa.

Em sede de contrarrazões, nos IDs. 16594598 e 21376445, o Ministério Público de 1º Grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento das apelações.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não se manifestou.

É o breve relatório. 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


2.1) DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - PLEITO DOS TRÊS APELANTES: ANTÔNIO LUCAS,  MARCOS ARIEL VALE SILVA E MARIA SORAIA GOMES SAMPAIO.


Em suas razões recursais, IDs. 16594583, 16594584 e 20449883, os três apelantes aduzem que não há nos autos o requisito disposto no art. 226, I, do Código de Processo Penal, qual seja, a descrição da pessoa a ser reconhecida pela pessoa que fará o reconhecimento. E que a violação de qualquer dos requisitos enseja a nulidade do reconhecimento.

Vejamos.

Os Autos de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia, constante dos presentes autos, acostados no ID. 16594498, pág. 9 à 19, realizados pelo reconhecedor ADENILSON MONTEIRO MORAES, foram confeccionados em 10/4/2018, portanto, antes do novo entendimento firmado pelo STJ.

Nesse sentido, pondera o STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. DELITO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR ACERCA DA OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POSTERIORMENTE RATIFICADO PELO RECONHECIMENTO PESSOAL E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES ACERCA DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGLAIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), restou consignado que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. No caso, o reconhecimento do réu teria sido realizado em julho de 2020, antes, portanto, do novo entendimento firmado nesta Corte Superior. Ademais, a autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de reconhecimento do réu por uma das vítimas, mas também por outras provas, sem relação de causa e efeito com o ato de reconhecimento, tendo em vista que, após o delito, a vítima compareceu à delegacia, tendo feito a descrição física do autor, posteriormente reconhecido por fotografia. Com base nesses dados, bem como na informação acerca do IMEI do telefone roubado, os agentes policiais constataram, em diligência, que o referido telefone estava na posse do ora paciente. Assim, levado à delegacia, a vítima efetuou o reconhecimento pessoal do agente como o autor do delito. Desse modo, permanece válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a autoria delitiva.

3. Não há falar em inobservância do entendimento sedimentado no julgamento do HC n. 598.886/SC, uma vez que, ao contrário do que se apresentou no julgado paradigma, na hipótese dos autos, como restou consignado, embora não tenha sido inicialmente observada a disciplina prevista no art. 226 do CPP, até mesmo em razão de o referido reconhecimento ter sido realizado anteriormente ao atual entendimento desta Corte Superior, há outros elementos informativos e probatórios, para além do reconhecimento contaminado, que, por si sós, sustentam o édito condenatório.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 734.090/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (grifo nosso).

 

Tendo tais julgados como parâmetro, verifica-se a validade dos termos de reconhecimento existentes neste processo, uma vez que ocorreram em 2018, antes, portanto, do novo entendimento firmado pelo STJ.

Revela-se, igualmente, que a autoria delitiva ficou demonstrada por outros meios de prova, não apenas através do reconhecimento fotográfico, conforme exposto na sentença condenatória, como depoimentos em juízo, relatório da ordem de missão e relatório das análises das interceptações telefônicas.

Por fim, percebe-se, através das declarações do reconhecedor (ID. 16594498, pág. 5 À 8), que antecederam o reconhecimento fotográfico, que não se trata de reconhecimento propriamente dito, pois, o reconhecedor já conhecia os acusados e os respectivos nomes e apontou que os mesmos eram os autores dos delitos, inclusive, especificando o que cada um fazia.

Nesse sentido:


Não há se falar em nulidade, por ofensa ao art. 226 do CPP, tendo em vista que não houve o reconhecimento fotográfico propriamente dito, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a vítima sobrevivente conhecia o corréu indicado como autor do delito, tendo, ainda no hospital, informado sua identidade como sendo o suposto autor dos disparos de arma. Consta do aresto recorrido, que a vítima conhecia o corréu também acusado, sabia seu nome e o que fazia, não havendo necessidade do reconhecimento, apenas a confirmação perante a autoridade policial do seu envolvimento no delito. Ademais, verifica-se a falta de interesse recursal nesse ponto, tendo em vista que a materialidade e os indícios de autoria foram indicados a partir de elementos de prova diversos e autônomos em relação ao reconhecimento apontado como viciado.” (AgRg no AREsp n. 2.574.876/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)


Dessa forma, por esse motivo também, não há que se falar em nulidade, pois o reconhecimento, na verdade, não se trata de reconhecimento propriamente dito, mas apenas de confirmação, por parte do reconhecedor, perante a autoridade policial, do envolvimento dos acusados.

Ante o exposto, não acolho a tese defensiva. 


3) DO MÉRITO


3.1) DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE  ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PELO CRIME DE TRÁFICO. PLEITO DOS TRÊS RECORRENTES: ANTÔNIO LUCAS,  MARCOS ARIEL VALE SILVA E MARIA SORAIA GOMES SAMPAIO.


Sobre a tese de absolvição pelo crime de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, a defesa dos três apelantes, em suma, sustenta que um dos requisitos para a configuração do crime disposto no artigo 35 da Lei N°. 11.343/06 é a comprovação do vínculo estável e permanente entre os acusados. Afirma que a denúncia se pautou tão somente em provas testemunhais, não tendo sido colacionado aos autos qualquer elemento material que tenha indicado que os acusados estivessem reunidos para a prática de qualquer delito.

Sobre o pleito de absolvição pelo crime de TRÁFICO, a apelante MARIA SORAIA GOMES SAMPAIO, em suma, negou a autoria do crime, conforme o depoimento prestado, no qual afirma que apenas convivia na mesma residência que “Tropeço”, seu marido, mas que não mantinham mais relações e que a venda de entorpecentes era realizada por seu marido, não tendo a apelante nenhuma participação no delito.

O recorrente MARCOS ARIEL VALE SILVA alega, ainda, que o Ministério Público, em sede de alegações finais, manifestou-se pela sua absolvição, em razão da carência de provas, assim, não pode o juiz condenar diante da inexistência de pedido por parte do MP. 

Pois bem.

Quando da condenação pelos dois crimes, o juízo sentenciante assim decidiu (ID. 16594567) :


A) ANTÔNIO LUCAS ALVES DA SILVA, vulgo “LUCAS”:

A associação era gerenciada pelo acusado, tendo como chefia mediata o nacional RAIMUNDO PIO FONTENELE FILHO, vulgo “RAIMUNDINHO”, responsável pela exploração do tráfico de drogas na localidade “Morro dos Macacos” e “Recanto da Ema (...)

Com base nas investigações realizadas, constatou-se que o acusado Antônio Lucas, conhecido como “Lucas”, possuía um ponto de venda de drogas, principalmente “crack”, na região de Luzilândia conhecida como “Morro dos Macacos” e “Recanto da Ema”. Inicialmente, o acusado vendia os três tipos de drogas mais comuns - crack, cocaína e maconha. No entanto, após uma grande apreensão de drogas realizada pela polícia, o acusado passou a vender apenas “crack”, com preços que variavam entre cinco e dez reais, ou por peso.

Além disso, o líder Raimundo Pio Filho, também conhecido como “Raimundinho”, foi identificado como o fornecedor de armas e drogas para “Lucas” vender em Luzilândia e abastecer outros pontos de venda de drogas nos municípios próximos de São Bernardo-MA e Santa Quitéria-MA. Ficou evidente que Raimundinho é um dos líderes do tráfico de drogas na região do “Morro dos Macacos” em Luzilândia, tendo como parceiro atuando na forma de gerência o ora réu, ANTÔNIO LUCAS ALVES DA SILVA, vulgo “LUCAS”.

Os trechos da interceptação telefônica abaixo colacionados provam mais um vez a associação do réu para o tráfico, vejamos: “ (…) em conversa do dia 18/05/2018, TAÍS (usuária) liga para “LUCAS” e pergunta aonde ele está;  TAÍS pergunta se LUCAS tem; LUCAS diz que vai em casa buscar e pergunta quantas TAÍS vai querer; (…) LUCAS então pergunta se  TAÍS vai querer de “20”;  TAÍS responde dizendo que “não”; Então, LUCAS pergunta se é de “50” e  TAÍS diz “Lógico”. Nesse diálogo fica demonstrado a comercialização de entorpecentes por parte de LUCAS.

A testemunha de acusação CLEVERLANDIO SOARES TEIXEIRA, policial civil, compromissado na forma da lei em dizer a verdade, afirmou: “Que o ANTÔNIO LUCAS foi preso com menores numa casa que foi alugada por ele, com uma arma, dinheiro trocado, e uma porção de drogas, é em outro processo apartado; que foi feito o mandado de prisão; que em outra casa mesmo bairro foi achado mais drogas; que o Adenilson faleceu; que ele falou que comprava drogas com os acusados; que o Raimundinho Pio fornecia armas e drogas pra fazer as paradas”.

Bem como, a testemunha de acusação FÁBIO BHERING, delegado de polícia civil, em seu depoimento em Juízo, confirmou o depoimento acima, relatando que Raimundo Pio é responsável pela distribuição de armas em outras cidades, enquanto que ANTÔNIO LUCAS atua na região do “Morro dos Macacos”, e que sua casa era frequentemente encontrada com drogas, incluindo maconha, crack e cocaína. Afirmando, que ANTÔNIO LUCAS, em conjunto com Raimundo Pio e outros indivíduos abaixo deles, formavam uma associação para tráfico e roubo. 

B) MARCOS ARIEL VALE SILVA

Consta dos autos depoimento da testemunha Adnilson Monteiro Moraes, em que ele afirma que o réu é membro da associação gerenciada pelo acusado Antônio Lucas, que tem como líder superior o nacional Raimundo Pio Fontenele Filho, também conhecido como “Raimundinho”. Além disso, por meio do auto de reconhecimento, ele identificou o réu como a pessoa responsável por vender drogas nas áreas mencionadas.

Ademais, a testemunha de acusação CLEVERLANDIO SOARES TEIXEIRA, policial civil, compromissado na forma da lei em dizer a verdade, afirmou: “Que o Raimundinho Pio fornecia armas e drogas pra fazer as paradas; que o Marcos Ariel era ladrão; que depois fez parte de drogas; que foi preso mais de uma vez; que ele quis me assaltar; que depois percebeu que era eu; que a Soraia vendia; que ela vendia na casa dela com o tropeço”.

Nesta mesma linha, a testemunha de acusação FÁBIO BHERING, delegado de polícia civil, em seu depoimento em Juízo, confirmou o depoimento acima, relatando: “QUE Raimundo Pio é responsável pelo armamento e distribuição em outras cidades e Antônio Lucas aqui na região do morro do macaco, conjunto novo tempo; QUE Ariel foi preso na casa do LUCAS por tráfico de drogas; QUE Soraia e tropeço faziam o repasse; QUE vendiam; QUE essa casa foi preso o Ariel e depois o LUCAS; que sempre eram encontradas drogas lá; QUE eram encontrados maconha, crack e cocaína; QUE o Raimundo Pio se encontra no topo, bem como o LUCAS, os outros abaixo como funcionários; QUE era associação para tráfico e roubo”.

Frise-se que o acusado já possui um passado envolvendo a prática desse mesmo crime, conforme se infere no processo nº. 0000054-75.2018.8.18.0060. 

C) MARIA SORAYA GOMES SAMPAIO

Por fim, em relação à ré em questão, é possível observar sua significativa participação no tráfico de drogas, visto que, juntamente com seu marido José da Silva Araújo, conhecido como “Tropeço”, atuava como “boqueira”, ou seja, responsável por vender drogas em sua própria residência. Essas drogas eram fornecidas pelo gerenciador Antônio Lucas, todos subordinados ao líder superior, o nacional Raimundo Pio Fontenele Filho, também conhecido como "Raimundinho". Este último era responsável pela exploração do tráfico de drogas e fornecimento de armas naquela localidade.

Bem como, a testemunha de acusação CLEVERLANDIO SOARES TEIXEIRA, policial civil, compromissado na forma da lei em dizer a verdade, afirmou: “Que o Raimundinho Pio fornecia armas e drogas pra fazer as paradas; QUE a Soraia vendia; QUE ela vendia na casa dela com o tropeço”.

Nesta mesma linha, a testemunha Adnilson Monteiro Moraes declarou perante a autoridade policial, nos seguintes termos: “(...) QUE também compra drogas com um casal conhecido como “SORAYA” e “TROPEÇO”; QUE TROPEÇO é companheiro de “SORAYA”,  e juntos comercializam drogas no bairro Novo Oriente, Luzilândia/PI; QUE vendem “CRACK” e “MACONHA”; QUE o “CRACK” custa R$ 10,00 (dez reais) e a “MACONHA” custa R$ 5,00 (cinco reais); QUE LUCAS abastece “SORAYA” e  “TROPEÇO”,  e muitas vezes fica escondido na casa do casal; QUE mostrado o álbum de fotografia da delegacia reconhece o “TROPEÇO” e “SORAYA”, como sendo as pessoas que comercializam  drogas em uma casa na Rua Léo Diogo, s/n, bairro Novo Oriente, cidade de Luzilândia/PI”. 

Dessa forma, no caso em análise, existem evidências claras da participação da acusada nos crimes de associação e tráfico de drogas. Além disso, a acusada responde atualmente a dois processos criminais por tráfico de drogas (Processos Criminais 0000320-09.2011.8.18.0060 e 0000131-60.2013.8.18.0060) e um processo por receptação qualificada (Proc. 0001294-46.2011.8.18.0060), sendo que já foi condenada por este último crime nesta Comarca. Ademais, conforme constatado, Maria Soraia teria praticado o crime de tráfico de drogas em sua própria residência, onde vive com seu companheiro, que também é traficante, e seus filhos menores.

(...)

No caso dos autos, ficou evidenciado um concurso de pessoas (acusados) de forma estável e permanente, ligadas pelo animus associativo dos agentes, destinado à prática de tráfico de drogas, sob a liderança de Antonio Lucas e Raimundo Pio, configurando, portanto, o tipo da associação para o tráfico.

(...)

Além do delito de associação para o tráfico, também, é imputado aos acusados o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

No caso concreto, para a aferição da materialidade, este juízo entende que, não há necessidade de apreensão do entorpecente, sendo suficiente a comprovação da materialidade indireta. Oras, as interceptações telefônicas, bem como os depoimentos de testemunhas constantes aos autos, mostraram não somente a associação para fim de traficar drogas, mas o efetivo tráfico, com relatos da compra, da venda, da entrega, da advertência e ajustes de preços, ou seja, há provas suficientes da traficância de “CRACK”, “MACONHA” e “COCAÍNA”, por parte dos acusados. 

(...)

O crime de Tráfico de drogas apurado nestes autos foi veemente configurado, visto que os agentes de polícia, quando em seus depoimentos afirmam com clareza a comercialização de “CRACK”, “MACONHA” e “COCAÍNA”, pelos réus, reforçando, ainda mais, a adequação das suas condutas ao crime de tráfico de drogas ilícitas. (...)”


Conforme consubstanciado em sentença, nas declarações em juízo das testemunhas (link da audiência no ID. 16594500), conforme acima destacadas, bem como em interceptação telefônica e demais peças processuais: os réus se associaram com a finalidade de traficar/vender drogas.

As circunstâncias colhidas na fase policial e judicial demonstram que os acusados não tiveram uma mera reunião ocasional para a prática do crime, mas possuíam um prévio ajuste e divisão de tarefas para a prática do tráfico.

Sobre o crime de associação para o tráfico, entende o STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual.

2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação. Extrai-se, da conclusão das instâncias ordinárias, especialmente das provas colhidas, que as conversas entre os corréus ocorreram de maio a julho de 2013 e os dados coletados indicam que se tratava de conversas que demonstram conhecimento sobre fornecedores de drogas e negociações. Ainda consignou-se caber ao paciente a guarda e entrega dos entorpecentes apreendidos, com apreensão de mais de 300kg de maconha, em 612 tijolos, indicando atuação estável e permanente de associação voltada ao tráfico de drogas.

3. "É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas (...)

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 845.184/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) (grifo nosso)


Depreende-se dos autos que restou demonstrado o crime de tráfico e o vínculo associativo entre os réus, estando a sentença em consonância com o entendimento jurisprudencial.

O artigo 35 da Lei de Drogas não exige nem mesmo que ocorra a reiteração, admitindo que basta uma conduta para que se configure a associação, desde que haja estabilidade e permanência, conforme entendimento acima declinado.

Embora não tenha sido apreendido entorpecente, a prova documental e testemunhal é segura e apta a conduzir à condenação por tráfico e associação para o tráfico.

Nesse sentido:


“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DOS ENTORPECENTES NA POSSE DO PACIENTE. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA, COM SEGURANÇA, SUA PARTICIPAÇÃO NA ESTRUTURA DE DIFUSÃO DO ELEMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já se posicionou quanto à desnecessidade de apreensão de drogas para caracterização do crime de tráfico, desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do ilícito. No caso, as interceptações telefônicas foram decisivas no sentido de desnudar a articulação para a prática dos crimes imputados. Precedentes.

2. Mostra-se irrelevante, portanto, que não tenha sido apreendido entorpecente na posse do paciente quando apurados elementos robustos acerca de sua integração, na condição de partícipe, na difusão do elemento ilícito.

3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental (...)

4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 788.240/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)” (grifo nosso)


Extrai-se da prova oral colhida, conforme mencionado em sentença, entre outros trechos e fundamentos que conduzem para comprovação da materialidade e autoria delitiva: que havia animus associativo dos agentes, destinado à prática de tráfico de drogas, sob a liderança de Raimundo Pio, que fornecia drogas para Antonio Lucas, que também gerenciava; ANTÔNIO LUCAS possuía um ponto de venda de drogas, principalmente “crack”; que ANTÔNIO LUCAS já foi preso com menores numa casa que foi alugada por ele, com uma arma, dinheiro trocado, e uma porção de drogas, sendo outro processo apartado; que na casa de ANTÔNIO LUCAS era frequentemente encontrada maconha, crack e cocaína.

Prosseguindo, foi asseverado também: que MARCOS ARIEL VALE SILVA é membro da associação gerenciada pelo acusado Antônio Lucas; que é responsável por vender drogas em algumas áreas; que Marcos Ariel era ladrão e depois fez parte de drogas; que foi preso na casa do LUCAS por tráfico de drogas; que na mesma casa foi preso o Ariel e depois o LUCAS e que sempre eram encontradas drogas lá, inclusive maconha, crack e cocaína; que Marcos Ariel possui histórico de envolvimento na prática desse mesmo crime, conforme processo nº. 0000054-75.2018.8.18.0060.

Quanto à MARIA SORAYA (SORAIA) GOMES SAMPAIO, colheu-se, em suma, que: vendia drogas na casa dela com o “tropeço”; que ela e o vulgo “tropeço” faziam o repasse; ela atuava como “boqueira”, ou seja, responsável por vender drogas em sua própria residência; as drogas eram fornecidas pelo gerenciador Antônio Lucas e todos eram subordinados ao líder superior, Raimundo Pio Fontenele Filho; a testemunha Adnilson Monteiro Moraes declarou, perante a autoridade policial, que comprava drogas com um casal conhecido como “SORAYA” e “TROPEÇO”; que eles juntos comercializam drogas no bairro Novo Oriente; que LUCAS abastecia “SORAYA” e  “TROPEÇO”; que a acusada possui dois processos criminais por tráfico de drogas (0000320-09.2011.8.18.0060 e 0000131-60.2013.8.18.0060) e um processo por receptação qualificada (Proc. 0001294-46.2011.8.18.0060).

Nesses termos, verifica-se que a sentença condenatória está lastreada em prova concreta e suficiente para julgar procedente a pretensão acusatória, pelos dois delitos.  

Nesse contexto, deve-se ponderar, também, que merece credibilidade o testemunho de policiais, pois são agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)


Pelo exposto e analisado, a absolvição pleiteada pelos crimes de associação para o tráfico e de tráfico, encontra-se dissociada do conjunto probatório, sendo a manutenção da condenação a medida que se impõe.


3.2) DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DOS APELANTES ANTÔNIO LUCAS,  MARCOS ARIEL VALE SILVA E MARIA SORAIA GOMES SAMPAIO.


Os recorrentes alegam que houve rigor excessivo na aplicação da pena, que ao analisar as circunstâncias do crime o juízo julgou negativamente apenas uma, ou seja, não restaram enfrentadas satisfatoriamente as oito circunstâncias judiciais. Entende que é adequada a fixação da pena-base no mínimo legal.

A defesa de MARIA SORAIA GOMES SAMPAIO sustenta, ainda, que restou inadequado o aumento da pena-base com fundamento no artigo 42 da Lei de Drogas, uma vez que, trata-se de vetor judicial especial único, não se admitindo sua separação em circunstâncias judiciais singulares, resultando no incremento da sanção em duplicidade.  

Analisemos

Sobre a pena-base, o juízo sentenciante (ID. 16594567) decidiu, quanto aos dois crimes e aos três apelantes, valorar negativamente o seguinte vetor:


“No caso dos autos, diante da diversidade de drogas (crack, maconha e cocaína), sendo essa última de alto poder destrutivo, deverá haver a valoração negativa na primeira fase, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343 /2006.”


Assim, a sentença negativou apenas uma circunstância judicial, relacionada à natureza e quantidade de entorpecentes, conforme previsto no art. 42 da Lei de Drogas.

De início, cabe frisar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

Primeiro, observa-se que o magistrado se ocupou de tecer comentários apenas sobre a circunstância judicial desfavorável, não mencionando as demais, restando as mesmas, em tese, neutralizadas.

Conforme o próprio magistrado menciona na sentença “Passo a promover a dosimetria da pena, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/2006”, então, observando os ditames do art. 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/2006, decidiu que existia apenas um vetor a ser negativado “considerando a existência de uma circunstância judicial se revelar desfavorável”.

Por seu turno, ainda que existissem circunstâncias judiciais favoráveis, isso não anula ou impede a exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (AgRg no REsp n. 1.877.651/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).

Assim, não merece reforma esse ponto contestado pela defesa.

Quanto à alegada inadequação na negativação da circunstância quantidade e natureza da droga, a defesa de Maria Soraia aponta que se trata de vetor judicial único e não pode ser separado.

Primeiro, percebe-se que, diferente do que afirma a defesa, não houve incremento da sanção em duplicidade, ou seja, o juízo sentenciante não exasperou a pena duas vezes, por conta da quantidade e natureza, separadamente, mas sim, dentro deste vetor, o magistrado enfatizou a diversidade de entorpecentes envolvidos no crime (crack, maconha e cocaína) e a natureza (alto poder destrutivo da cocaína), elevando a pena somente uma vez.

Dessa forma, deve ser mantida a valoração negativa da circunstância judicial e a pena-base acima do mínimo legal.


3.3) DA PENA DE MULTA. TESE DOS APELANTES ANTÔNIO LUCAS E  MARCOS ARIEL VALE SILVA 


Os apelantes ANTÔNIO LUCAS ALVES DA SILVA e MARCOS ARIEL VALE SILVA sustentam que a pena de multa deve ser reduzida, pois os recorrentes não possuem boas condições financeiras e tal valor não corresponde à capacidade econômica dos mesmos.

Assiste parcial razão à defesa.

A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que a sua redução, especialmente quando proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.

Neste processo, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais e guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, devendo ser observado que o patamar alcançado (1.900 dias-multa) é resultado do somatório - concurso material - das penas dos crimes dos art. 33 e 35 da Lei de Drogas, que tem previsão de pena de multa mínima de 500 e 700 dias-multa, respectivamente.

Conforme dito anteriormente, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais e guardando proporcionalidade, porém, constata-se erro material no cálculo referente ao crime de tráfico de drogas, na condenação dos três apelantes.

Após estipular 580 dias-multa na primeira fase dosimétrica, o magistrado elevou em 1/6 a pena na fase intermediária da dosimetria, que resultaria em 677 (seiscentos e setenta e sete) dias-multa, no entanto, por equívoco, o juiz a quo calculou em 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa.

Dessa forma, procedo à correção da pena de multa, não com base na hipossuficiência financeira, mas diante do erro material verificado, fixando-a, para o crime do art. 33 da Lei de Drogas, com relação aos três recorrentes, em 677 (seiscentos e setenta e sete) dias-multa.

Assim, considerando o concurso material adotado na sentença, somando 677 (seiscentos e setenta e sete)  dias-multa do crime do art. 33 da Lei de Drogas aos 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa do delito do art. 35 do mesmo diploma legal, resulta em uma pena total, para os três apelantes, de 1.627 (mil seiscentos e vinte e sete) dias-multa.


DISPOSITIVO


Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO das apelações interpostas por MARCOS ARIEL VALE DA SILVA, MARIA SORAIA GOMES SAMPAIO, ANTÔNIO LUCAS ALVES DA SILVA, apenas para corrigir erro material no cálculo da pena de multa, dos três apelantes, referente ao crime de tráfico de drogas, fixando-a em 677 (seiscentos e setenta e sete)  dias-multa, que somados aos 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa do delito do art. 35 do mesmo diploma legal (regra do concurso material), resulta em uma pena de multa total de 1.627 (mil seiscentos e vinte e sete) dias-multa.

Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória.

 


 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0000110-11.2018.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARCOS ARIEL VALE DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/02/2025