Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0001507-14.2013.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 183, § 1º, DO CPC. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas em face da sentença da Vara Única da Comarca de Esperantina, que reconheceu a responsabilidade civil do Município e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Os apelantes alegaram, em preliminar, nulidade processual por ausência de intimação pessoal para apresentação de alegações finais, prevista no art. 183, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação pessoal do Município para apresentação de alegações finais constitui nulidade processual; e (ii) determinar os efeitos jurídicos dessa nulidade sobre os atos processuais subsequentes e sobre a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 183, § 1º, do CPC assegura à Fazenda Pública a prerrogativa de intimação pessoal, que deve ser realizada por carga, remessa ou meio eletrônico, sendo vedada a intimação via Diário de Justiça eletrônico em tais casos, conforme o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006. A ausência de intimação pessoal do Município compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, afrontando garantias constitucionais processuais. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a nulidade dos atos processuais realizados sem a intimação pessoal da Fazenda Pública, sendo inválidos os atos subsequentes, inclusive a sentença (STJ, AgInt no REsp 1790475/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04/06/2019). A nulidade identificada impõe a restauração da integridade do processo, com reabertura do prazo para apresentação das alegações finais pelo Município, conforme determina o ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença e atos processuais subsequentes anulados. Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para apresentação de alegações finais, conforme exigido pelo art. 183, § 1º, do CPC, acarreta a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença. A intimação da Fazenda Pública não pode ser realizada por Diário de Justiça eletrônico nos casos em que a legislação exige intimação pessoal, conforme o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 183, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 2º; CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 280. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1790475/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04/06/2019; TJSP, AI nº 2023987-31.2023.8.26.0000, Rel. José Eduardo Marcondes Machado, j. 24/08/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001507-14.2013.8.18.0050 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001507-14.2013.8.18.0050

APELANTE: CENTRO DE PERINATOLOGIA DO PIAUI S/S LTDA - EPP, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, FREDERICO VALENCA DIAS FILHO

APELADO: ANTONIA MARIA ROCHA BORGES

Advogado(s) do reclamado: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 183, § 1º, DO CPC. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas em face da sentença da Vara Única da Comarca de Esperantina, que reconheceu a responsabilidade civil do Município e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Os apelantes alegaram, em preliminar, nulidade processual por ausência de intimação pessoal para apresentação de alegações finais, prevista no art. 183, § 1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação pessoal do Município para apresentação de alegações finais constitui nulidade processual; e (ii) determinar os efeitos jurídicos dessa nulidade sobre os atos processuais subsequentes e sobre a sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 183, § 1º, do CPC assegura à Fazenda Pública a prerrogativa de intimação pessoal, que deve ser realizada por carga, remessa ou meio eletrônico, sendo vedada a intimação via Diário de Justiça eletrônico em tais casos, conforme o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006.
  2. A ausência de intimação pessoal do Município compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, afrontando garantias constitucionais processuais.
  3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a nulidade dos atos processuais realizados sem a intimação pessoal da Fazenda Pública, sendo inválidos os atos subsequentes, inclusive a sentença (STJ, AgInt no REsp 1790475/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04/06/2019).
  4. A nulidade identificada impõe a restauração da integridade do processo, com reabertura do prazo para apresentação das alegações finais pelo Município, conforme determina o ordenamento jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença e atos processuais subsequentes anulados.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para apresentação de alegações finais, conforme exigido pelo art. 183, § 1º, do CPC, acarreta a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença.
  2. A intimação da Fazenda Pública não pode ser realizada por Diário de Justiça eletrônico nos casos em que a legislação exige intimação pessoal, conforme o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 183, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 2º; CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 280.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1790475/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04/06/2019; TJSP, AI nº 2023987-31.2023.8.26.0000, Rel. José Eduardo Marcondes Machado, j. 24/08/2023. 

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso e CONCEDO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 280 do CPC, para ANULAR a sentença e determinar a reabertura do prazo para apresentação das alegações finais pelo Município, conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC. Em virtude da anulação da sentença, fica sem efeito o ônus sucumbencial originalmente arbitrado.


I – RELATÓRIO 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por ANTÔNIA MARIA ROCHA BORGES, CENTRO DE PERINATOLOGIA DO PIAUÍ S/S LTDA. (CENPEP) e MUNICÍPIO DE TERESINA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTÔNIA MARIA ROCHA BORGES na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.

Na sentença, ID 1841798, pág. 202/213, muito embora os pressupostos da responsabilidade objetiva do Município tenham sido reconhecidos pelo Magistrado, não houve condenação pelos danos materiais alegados pela autora, porquanto destituídos de prova documental hábil em ratificar os relatos inaugurais. Entretanto, a título de danos morais, condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).

Os réus sustentam, em preliminar, a nulidade dos atos processuais e da sentença em razão da ausência de intimação pessoal do MUNICÍPIO DE TERESINA para a apresentação das alegações finais (ID 6052248, pág. 02), afrontando, portanto, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Ressaltam que a prerrogativa da Fazenda Pública para intimação pessoal, prevista no art. 183 do CPC, foi negligenciada, ocasionando a privação do ente municipal de apresentar alegações finais e participar validamente de atos subsequentes.

No mérito, destacam o que, segundo eles, seriam os desacertos da sentença requerendo, com o provimento dos recursos, afastar a verba indenizatória da qual foram condenados na origem. (ID 17160622 e ID 17160624)

Em contrarrazões (ID 17160626), a autora defende a regularidade na condução da fase de cognição, requerendo o desprovimento aos recursos dos réus.

O Ministério Público consignou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (ID 18214331)

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


JuLIA Explica

 



 

II – VOTO


II.1 – ADMISSIBILIDADE

 Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.


II.2 - MÉRITO

Conforme relatado, tenho que a preliminar de nulidade em razão de ausência de intimação pessoal, arguida pelos réus, nesta sede, deve ser acolhida.

O ente municipal detém a prerrogativa de intimação pessoal, que, por tratar o presente caso de autos tramitavam por meio físico, devia ser necessariamente mediante carga ou remessa dos autos à Procuradoria Geral, conforme preceitua o art. 183, § 1º do CPC:

 

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

 

Por sua vez, o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2.006, veda a intimação por meio de publicação no Diário Oficial nos casos em que a lei exige a intimação pessoal:

 

Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1º. O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2º. A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. (grifei)

 

Examinando os autos, constato que, em 01/08/2018, por meio de despacho saneador (ID 1841798, pág. 178), o Magistrado chamou o feito a ordem, ordenando, por fim, a intimação das partes para apresentação de alegações finais.

O que se vê é que a intimação de todas as partes foi feita via Diário de Justiça eletrônico (ID 1841798, pág. 182), e, a despeito da norma prescrita no § 1º, do art. 183 do CPC, restou certificado nos autos a inércia do Município (ID 1841798, pág. 201) (ID 17160615 e ID 17160564)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que a inobservância dessa prerrogativa acarreta a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, in verbis:

 

"A intimação da Fazenda Pública deve observar o disposto no art. 183 do CPC/2015. A ausência de intimação pessoal do ente público importa em nulidade dos atos processuais realizados." (STJ, AgInt no REsp 1790475/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/06/2019).

 

Em caso análogo, o TJSP:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, DIANTE DA INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE COM RELAÇÃO ÀS INTIMAÇÕES PARA MANIFESTAÇÃO, ACOLHEU O PLEITO MINISTERIAL PARA CONVERTER A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. Ausência de intimação pessoal do procurador municipal. Tramitação do processo em formato físico na origem. Intimação pessoal que deve ser realizada por carga ou remessa dos autos, nos termos do artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil. Impossibilidade de intimação pelo DJe sob pena de violação ao artigo 4º, §2º da Lei nº 11.419/06. Nulidade reconhecida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2023987-31.2023.8.26.0000; Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julg. 10ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg. 24/08/2.023; Data de Reg. 24/08/2.023) (destaquei)

 

De rigor, portanto, o acolhimento da preliminar arguida, para anular a sentença e demais atos praticados a partir da nulidade da intimação, de modo a restaurar a integridade do processo, permitindo que o Município de Teresina exerça o seu direito de defesa da forma como lhe assegura a legislação, garantindo a paridade entre os sujeitos processuais.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e CONCEDO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 280 do CPC, para ANULAR a sentença e determinar a reabertura do prazo para apresentação das alegações finais pelo Município, conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC.

Em virtude da anulação da sentença, fica sem efeito o ônus sucumbencial originalmente arbitrado.

É como voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara de Direito Público - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0001507-14.2013.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

CENTRO DE PERINATOLOGIA DO PIAUI S/S LTDA - EPP

Réu

ANTONIA MARIA ROCHA BORGES

Publicação

07/02/2025