Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0000401-85.2016.8.18.0058


Ementa

Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de busca e apreensão e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não apresentação do original da cédula de crédito bancário. A parte apelante sustenta que o depósito do original não seria necessário, tendo em vista que o título não possui circulação cambial, mas tal questão já havia sido decidida em agravo de instrumento transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de rediscutir a necessidade de juntada do original da cédula de crédito bancário em razão da configuração da preclusão; e (ii) os efeitos da inércia da parte apelante diante da determinação judicial de apresentar o documento original. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão relativa à necessidade de apresentação do documento original da cédula de crédito bancário encontra-se preclusa, pois foi decidida em agravo de instrumento anterior, transitado em julgado. 4. A inércia da parte apelante, ao não cumprir a determinação judicial para juntar o documento original, justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento : 1. A apresentação do original da cédula de crédito bancário é requisito indispensável para a instrução da ação de busca e apreensão, em razão do princípio da cartularidade. 2. A preclusão impede a rediscussão de questão já decidida em recurso anterior transitado em julgado. 3. A inércia da parte em cumprimento da determinação judicial de apresentar o título original justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000401-85.2016.8.18.0058 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000401-85.2016.8.18.0058

APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOAO PAULO DE FREITAS MAGALHAES, MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

APELADO: EURINALVA VIEIRA DE BRITO

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO TADEU TEIXEIRA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

  

Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de busca e apreensão e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não apresentação do original da cédula de crédito bancário. A parte apelante sustenta que o depósito do original não seria necessário, tendo em vista que o título não possui circulação cambial, mas tal questão já havia sido decidida em agravo de instrumento transitado em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de rediscutir a necessidade de juntada do original da cédula de crédito bancário em razão da configuração da preclusão; e (ii) os efeitos da inércia da parte apelante diante da determinação judicial de apresentar o documento original.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A questão relativa à necessidade de apresentação do documento original da cédula de crédito bancário encontra-se preclusa, pois foi decidida em agravo de instrumento anterior, transitado em julgado.

4.   A inércia da parte apelante, ao não cumprir a determinação judicial para juntar o documento original, justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento :

1.   A apresentação do original da cédula de crédito bancário é requisito indispensável para a instrução da ação de busca e apreensão, em razão do princípio da cartularidade.

2.   A preclusão impede a rediscussão de questão já decidida em recurso anterior transitado em julgado.

3.   A inércia da parte em cumprimento da determinação judicial de apresentar o título original justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, 2, e no art. 1.021, 4, ambos do CPC.

JuLIA Explica

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha – PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Ação de Busca e Apreensão por ela ajuizada em desfavor de EURINALVA VIEIRA DE BRITO, ora Apelada (ID 18253533).

RAZÕES RECURSAIS (ID 18253534): A parte Autora requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida sob os seguintes fundamentos: i) desnecessidade de juntada da via original do contrato para o processamento da ação de busca e apreensão; ii) é necessária a juntada da via original do contrato tão somente nas ações fundadas em títulos cambiais em razão da possibilidade de circulação destes instrumentos, o que não é o caso dos autos, porque a demanda está embasada em contrato de alienação fiduciária; iii) deve ser respeitado o princípio da primazia do julgamento de mérito e da economia processual.

AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES (ID 18253536): Apesar de intimado para apresentar contrarrazões, a parte Apelada quedou-se inerte.

DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID 19984663): O recurso foi recebido no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

AUSÊNCIA DE PARECER (ID 19984663): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE  

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o devido preparo. 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

Deste modo,  conheço do presente recurso. 

 

II. MÉRITO 

 

Conforme relatado, se insurge a parte Apelante contra a sentença que indeferiu a petição inicial da Ação de Busca e Apreensão e a extinguiu sem resolução de mérito, em decorrência da ausência de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário.

Aduz a parte Apelante que não se faz necessária a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário, uma vez que esta tem cláusula de alienação fiduciária e consiste em título que não tem circulação cambial.

Todavia, entendo que a supracitada discussão já se encontra preclusa, posto que foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0709437-22.2018.8.18.0000, já transitado em julgado.

E, no referido Agravo de Instrumento, esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível, em voto da lavra do Des. Brandão de Carvalho, entendeu pela necessidade de depósito do contrato original, conforme se vê da ementa abaixo transcrita:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO PASSÍVEL DE ENDOSSO E CIRCULAÇÃO, À LUZ DO ART. 29 DA LEI Nº 10.931/2004. CARACTERÍSTICA CAMBIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL PARA AFERIR SE A PARTE AUTORA AINDA É TITULAR DE CRÉDITO E ANOTAR SUA VINCULAÇÃO AO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto ao tema controverso neste recurso, incide o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivo pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (REsp 12915 PR). 2. Alicerçada a busca e apreensão em cédula de crédito bancário, a ação deve ser instruída com o original do documento, em razão do princípio da cartularidade, porquanto sua circulação é possível por meio de endosso em preto. 3. Dessa forma, consoante o entendimento supra, a decisão agravada foi equivocada, uma vez que o contrato original não foi juntado pela instituição financeira, ora Agravada e é documento indispensável para o processamento da lide, por se tratar de título executivo extrajudicial, conforme art. 26 e ss. da Lei 10.931 04. 4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI, AI 0709437-22.2018.8.18.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 06/05/2022)

Por esse motivo, entendo não ser cabível, neste momento processual, rediscutir, neste caso concreto, a necessidade (ou não) de juntada do contrato original.

Ademais, em conformidade com o entendimento consagrado no mencionado Agravo de Instrumento, o magistrado a quo intimou a parte ora Apelante para promover a juntada do original do título (ID 18253526).

No entanto, a parte ora Apelante permaneceu inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso similar ao presente:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.

2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.

5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.

6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.

7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.

8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.

9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.

10. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021)

Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

 

III. DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.

É como voto. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0000401-85.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

EURINALVA VIEIRA DE BRITO

Publicação

14/02/2025