TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801693-32.2023.8.18.0089
APELANTE: BANCO PAN S.A., MARILDA SILVA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA, PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: MARILDA SILVA ROCHA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, GILVAN MELO SOUSA, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações cíveis interpostas por Banco Pan S/A e Marilda Silva da Rocha contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a repetição em dobro dos valores descontados, com compensação do montante recebido, e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O banco apelou buscando a improcedência dos pedidos, enquanto a autora recorreu para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta e a respectiva responsabilidade pelo ressarcimento e indenização; (ii) analisar o cabimento da majoração do valor fixado a título de danos morais.
3. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contratos atribuídos a pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil, configurando nulidade do negócio jurídico, nos termos das Súmulas 30 e 37 do TJ-PI.
4. A disponibilização de valores na conta da autora não comprova a existência de contratação regular, sendo necessária a compensação do montante recebido para evitar enriquecimento ilícito.
5. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado pelo STJ.
6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral "in re ipsa", dispensando prova do abalo psíquico, pois o dano decorre diretamente do ato ilícito, conforme entendimento do STJ.
7. A majoração do valor dos danos morais para R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida.
8. Recurso do Banco Pan S/A desprovido. Recurso de Marilda Silva da Rocha parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Tese de julgamento:
1. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contratos firmados com pessoas analfabetas gera a nulidade do negócio jurídico, mesmo com a comprovação da disponibilização de valores.
2. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato nulo, caracteriza dano moral "in re ipsa".
3. A repetição em dobro de valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Súmulas 30 e 37; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer dos recursos interpostos para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO e DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA AUTORA para majorar a condenacao por dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (tres mil reais). Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, com a consequente remessa dos autos ao juizo de origem.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO PAN S/A e MARILDA SILVA DA ROCHA contra sentença proferida nos autos da ÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta pela 2ª apelante em face do 1º recorrente.
Na sentença (Id 20342220), o d. juízo de 1º grau julgou com resolução de mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:
a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 51-320668766-1 e a inexistência de qualquer débito dele decorrente;
b) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados em razão do contrato n. 320668766-1, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser abatido/compensado o valor que foi recebido pela parte autora em sua conta bancária (id. 43316918);
c) Condenar ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais);
d) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Opostos embargos de declaração em face do decisum estes foram acolhidos em parte para integrar o dispositivo da sentença de id. 50746610, acrescentando o seguinte item: “Quando do cumprimento de sentença, o valor antes disponibilizado à parte autora (id. 43316918), a ser subtraído/compensado, deverá ser corrigido monetariamente desde a disponibilização, sem que sobre ele incidam juros. A correção monetária deve seguir os termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI” (Id 20342227).
Em suas razões recursais (Id 20342229), o banco sustenta em síntese a ocorrência de prescrição quinquenal; a exclusão do dano moral e material; a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ. Requer o provimento do apelo e reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora interpôs recurso adesivo requerendo em suma a majoração da condenação em dano moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id 20342233).
O banco réu apresentou contrarrazões (Id 20342236).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.
Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da prescrição
A respeito do prazo prescricional que deve ser aplicado aos contratos de empréstimos consignados, foi fixado entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI. IRDR no 0759842- 91.2020.8.18.0000.Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024) – grifo nosso.
Desta forma, verifica-se que o último desconto é datado de 07/2021 e a ação foi ajuizada em maio de 2023, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito.
MÉRITO
No presente caso, a discussão diz respeito à existência e validade do empréstimo consignado supostamente contratado pela parte autora/apelante junto à instituição financeira apelada.
Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Súmula 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o banco juntou cópia do referido contrato, no qual consta assinatura escrita (Id 20342209). Contudo, analisando os documentos pessoais acostados à petição inicial, verifica-se que a autora, ora apelante, trata-se de pessoa analfabeta. Assim, constitui, portanto, contratação nula por não atender aos requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil, uma vez que o contrato juntado está em desconformidade com as Súmulas supramencionadas.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de nulidade do contrato objeto da controvérsia, ensejando à condenação da instituição requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em que pese a juntada de comprovante de transferência que demonstra o repasse da quantia contratada (Id 20342211) no valor de R$ 930,23 (novecentos e trinta reais e vinte e três centavos), este não tem o condão de comprovar a contratação, razão pela qual faz-se necessária a compensação dos valores, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Passo, então, a análise da indenização a título de dano moral.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do valor de cada desconto, entendo devida a a majoração da condenação a título de indenização por dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Quanto à aplicação dos juros moratórios a partir do ato ilícito entendo que a sentença não merece reparos, vez que se trata de relação extracontratual, afinal ficou demonstrado que a autora não celebrou o contrato acostado aos autos.
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço dos recursos interpostos para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO e DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA AUTORA para majorar a condenação por dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801693-32.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARILDA SILVA ROCHA
Publicação06/03/2025