
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800359-04.2024.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIS MANUEL DE BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Luis Manuel de Brito, ora apelante, contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, IV do CPC.
Inconformada, a parte apelante aduz que os extratos não são documentos imprescindíveis para o ajuizamento da ação. Afirma ainda a inexistência de prazo para apresentar comprovante de residência. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.
Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso sequer deveria ser conhecido. No mérito, requer a manutenção da sentença haja vista a propositura da ação se deu após a morte do autor e, ainda, a condenação do advogado do autor em litigância de má-fé com a comunicação, por ofício, à OAB e NUMOPEDE para apuração da conduta.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Decido.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença extinção, sob o fundamento: “Diante do falecimento da parte autora em data anterior ao ajuizamento da ação, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, já que ausente capacidade judicial para a deflagração da demanda.”
Com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da decisão objurgada, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.
Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(omissis)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(omissis).
É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Menos certo não o é, porém, que isso só se deva dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação.
Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual, em casos que tais, os tribunais pátrios vêm decidindo sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial.
(TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016)
Mesmo se assim não fosse, vê-se que estes autos foram ajuizados em 15/03/2024, ao passo em que o autor falecera em 20/12/2023 (Id. 17351615). Dessa constatação, intimado o patrono da causa para manifestar-se sobre o óbito, (Id. 17351619), ele requereu dilação de prazo para habilitação dos herdeiros.
Contudo, o “de cujus”, por não ter personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não pode ser substituído na demanda, extinguindo-se, portanto, sua legitimidade, consequentemente, sua capacidade de postular em juízo, tendo em vista que a procuração outorgada ao advogado perdeu sua validade, nos termos do art.682, II, do Código Civil.
Em sendo assim, impõe-se a extinção da ação sem resolução de mérito, como se dera na origem.
IPSO FACTO e sendo o quanto necessário asseverar, NÃO CONHEÇO desta apelação e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800359-04.2024.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS MANUEL DE BRITO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação17/03/2025