Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0768384-59.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0768384-59.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0859780-85.2024.8.18.0140 

IMPETRANTE(S): JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON 

PACIENTE: JAIRO FRANCISCO DOS REIS 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ 

PLANTONISTA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

 

 

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente. 

2. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em plantão judiciário por JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, tendo como paciente JAIRO FRANCISCO DOS REIS e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (AÇÃO DE ORIGEM nº 0859780-85.2024.8.18.0140). 

Segundo a impetração, o paciente “foi preso em flagrante em 08/12/2024, pela suposta prática do delito de desacato a militar, tipificado no art. 299, do Código Penal Militar. Segundo consta no AFPM, o paciente teria proferido palavras injuriosas a outros policiais militares.”. 

Argumenta que a decisão não trouxe fundamentação idônea a lastrear o édito prisional e que a aplicação de medidas cautelares seria suficiente para atingir o objetivo de resguardo da ordem pública. 

Alega que a paciente ostenta circunstâncias pessoais positivas e que a fundamentação do decreto ergastular não seria robusta o bastante para justificar a medida constritiva. 

Requer: 

“a) A concessão da ordem de Habeas Corpus em caráter LIMINAR em favor do paciente, JAIRO FRANCISCO DOS REIS, para que se determine a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor; 

b) No mérito, a confirmação da medida liminar (acaso deferida) e a concessão da ordem em definitivo em favor do paciente, para revogar a prisão do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319, do CPP. 

De já manifesta o desejo de realizar sustentação oral em julgamento por videoconferência ou mesmo presencial.” 

Juntou documentos. 

É o que basta relatar para o momento. 

 

Destaco preliminarmente que os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus, no que atine especificamente às circunstâncias pessoais do paciente, bem como à fundamentação do decisum primevo, se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0767627-65.2024.8.18.0000, impetrado em distribuição regular, cujo relator é o eminente Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. 

No dia 10 de Dezembro de 2024 o relator daquele Habeas Corpus denegou pedido liminar idêntico, o que atrai a incidência da Resolução nº 111/2018, de 16 de Julho de 2018: 

Art. 8º Não serão apreciados no Plantão Judiciário: 

I – reiteração de pedido já apreciado no Tribunal; 

II – pedido de prorrogação de autorização para escuta telefônica; 

III – pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou liberação de bens apreendidos; 

IV – pedidos de revogação de prisão ou de substituição por outra medida cautelar relativos a prisões que não tenham ocorrido durante o período do plantão ou, no máximo, no último dia útil anterior à data do plantão. 

Parágrafo único. A vedação do inciso IV não se aplica ao plantão referente ao recesso forense e aos feriados prolongados. 

Portanto, entendo que o pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese. 

Assim, considerando que não existe diferença discernível entre este mandamus e o HC 0767627-65.2024.8.18.0000, impõe-se a sua extinção liminar, por não conhecimento, no que diz respeito às teses de fundamentação e de análise das circunstâncias pessoais do paciente. 

Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco os seguintes arrestos: 

HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRESENTADO. 1. Inviável a pretensão do impetrante de ver analisados os fundamentos relativos à condição financeira do paciente e à aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, diante da inadmissibilidade do remédio constitucional, que é reiteração de outro habeas corpus anteriormente impetrado e denegado. 2. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas à vista de novos fatos ou fundamentos jurídicos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, PET no HC 238.325/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 25/05/2012) 

Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus anterior. 

Publique-se. Intime-se. 

Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se. 

 

Teresina PI, data registrada no sistema. 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768384-59.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/12/2024 )

Detalhes

Processo

0768384-59.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JAIRO FRANCISCO DOS REIS

Réu

JUÍZO DA 9ª VARA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

20/12/2024