TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800267-14.2021.8.18.0102
APELANTE: COSMA DA SILVA ROSARIO
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por Cosma da Silva Rosário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A., além de condenar a autora à multa por litigância de má-fé. A apelante sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado, argumentando que é analfabeta e que o contrato não atende aos requisitos legais. Requer a nulidade do contrato, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro.
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se o contrato de empréstimo consignado celebrado com a autora, pessoa analfabeta, é nulo por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil e súmulas aplicáveis;
(ii) estabelecer se há dever de restituição dos valores descontados, e se a repetição deve ocorrer de forma dobrada;
(iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente do desconto indevido e, em caso positivo, o valor da indenização.
3. O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, desacompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas, viola o art. 595 do Código Civil, sendo considerado nulo, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Piauí.
4. A disponibilização do valor em conta bancária não supre os requisitos de validade do contrato e não comprova a existência de relação jurídica válida, sendo configurada a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, o dever de restituição dos valores descontados.
5. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, observando-se as parcelas prescritas.
6. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se o abalo psicológico e o constrangimento da parte lesada, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto.
7. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida, sendo arbitrada, no caso concreto, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
8. Exclui-se a condenação da autora por litigância de má-fé, uma vez que os elementos dos autos não evidenciam dolo ou intenção deliberada de causar prejuízo processual à parte contrária.
9. Determina-se a compensação do valor efetivamente recebido pela autora (R$ 1.500,00) com os valores devidos a título de repetição do indébito, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta configura nulidade do negócio jurídico, ainda que haja comprovação da disponibilização do valor em conta bancária.
2. A repetição em dobro do indébito independe de dolo do fornecedor, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato nulo caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto.
4. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a atender os fins compensatório e pedagógico da medida.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 595, 944 e 945; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; STJ, Súmulas 43 e 362; TJPI, Súmulas 30 e 37.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJ-MS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 27.07.2020; TJ-CE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 12.11.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COSMA DA SILVA ROSARIO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (Id 20319434), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
a) Com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral;
b) e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
Em suas razões recursais (Id 20319437), a parte apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico, eis que o contrato apresentado consta assinatura e a autora é analfabeta, conforme documento apresentado, a devida condenação em dano moral e repetição do indébito em dobro. Requer o provimento do apelo e reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A parte autora intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte (Id 20301382).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da prescrição
A respeito do prazo prescricional que deve ser aplicado aos contratos de empréstimos consignados, foi fixado entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI. IRDR no 0759842- 91.2020.8.18.0000.Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024) – grifo nosso.
Desta forma, verifica-se que o último desconto é datado de 06/2019 e a ação foi ajuizada em março de 2021, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito.
Analisando o extrato juntado pela autora no Id 18482472, constato que a primeira parcela do contrato questionado foi debitada em julho de 2014. Dessa forma, constato que se encontra prescrita a pretensão indenizatória quanto às parcelas anteriores a março de 2015.
MÉRITO
No presente caso, a discussão diz respeito à existência e validade do empréstimo consignado supostamente contratado pela parte autora/apelante junto à instituição financeira apelada.
Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Súmula 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o banco juntou cópia do referido contrato, no qual consta assinatura (Id 20319416). Contudo, analisando os documentos pessoais acostados à petição inicial, verifica-se que a autora, ora apelante, trata-se de pessoa analfabeta. Assim, constitui, portanto, contratação nula por não atender aos requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil, uma vez que o contrato juntado está em desconformidade com as Súmulas supramencionadas.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de nulidade do contrato objeto da controvérsia, ensejando à condenação da instituição requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em que pese a juntada de extrato bancário que demonstra o recebimento da quantia contratada (Id 20319433) no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), este não tem o condão de comprovar a contratação, razão pela qual faz-se necessária a compensação dos valores, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Passo, então, a análise da indenização a título de dano moral.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do valor de cada desconto, entendo devida a condenação a título de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Dessa forma, faz-se necessário o provimento do recurso e reforma da sentença.
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto para julgar procedente em parte os pedidos da inicial nos seguintes termos:
a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123261461771;
b) Condenar a instituição financeira apelada a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, de forma dobrada, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ, observando-se as parcelas prescritas;
c) Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ;
d) determinar a compensação da quantia disponibilizada em favor do autor, qual seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
e) excluir a condenação em multa por litigância de má-fé.
Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800267-14.2021.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCOSMA DA SILVA ROSARIO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/03/2025