Decisão Terminativa de 2º Grau

Reintegração de Posse 0001572-27.2017.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0001572-27.2017.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA, ADRIANA DOS REIS SOUZA
APELADO: WALDENICE SOUZA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E EFEITO INFRINGENTE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO.



I – RELATÓRIO


Trata-se do segundo recurso de Embargos de Declaração (ID 18996356) opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA e ADRIANA DOS REIS SOUZA.

Alegam suposto erro material (ID 18996356) e, por isso, postulam infringência no julgamento.

Sem contrarrazões.

Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Os Embargos não merecem conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III do CPC.

Tamanha relevância das razões do recurso que impende transcrevê-las a seguir:


"A decisão embargada deve ser reformada por essa via excepcional, pois há evidente erro de fato no julgamento, pois o recurso que deveria ser apreciado seria o agravo no Recurso Especial e não embargos de decisão.

2- Colha-se da deliberação do nobre Relator, verbis:

DESPACHO

Nos termos do art. 1.023, §2° do CPC/2015, intime-se a parte embargada pra, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, face o efeito modificativo pretendido.

Posteriormente, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.

Cumpra-se.

DO ERRO DE FATO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

3- Em verdade a decisão embargada incorreu em manifesto erro do de julgamento, que pode ser equiparado a erro de fato, autorizados assim  do manejos dos embargos de declaração conforme já sedimentado na jurisprudência, verbis:

(...)

Assim, requer seja conhecido e provido os presentes Embargos de Declaração e, como a contradição e o erro de fato apontados afetam a própria decisão embargada, se digne Vossa Excelência, excepcionalmente, lhe atribuir efeitos infringentes para reformar a decisão embargada, determinando a remessa do agravo ao Colendo STJ, c como medida de Direito e Justiça;” (grifos constantes do original)


À deriva de maiores diligências, denota-se que o ato embargado não passa de despacho de mero expediente. Constitui ato impulsionador do processo, não possuindo, portanto, nenhuma carga decisória, o que torna manifestamente inadmissível o manejo dos presentes embargos, em face da vedação legal constante do art. 1.001, do Código de Processo Civil: "Dos despachos não cabe recurso".     

A propósito da não embargabilidade dos despachos, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "não são cabíveis embargos de declaração contra" (EDcl no Conflito de Competência n. 149.144/despacho de mero expediente MG, relatora Minª. Laurita Vaz, julgados monocraticamente em 10.11.2016).


III - DISPOSITIVO

Do exposto, por força do disposto no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração.

Diante do ostensivo intuito de protelar o andamento processual, indeclinável a condenação dos embargantes à multa prevista no §2°, do art. 1.026 do CPC, cujo percentual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se ao arquivamento dos autos e a baixa definitiva.

Cumpra-se.


 

Teresina/PI, 20 de dezembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001572-27.2017.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/12/2024 )

Detalhes

Processo

0001572-27.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA

Réu

WALDENICE SOUZA SILVA

Publicação

22/12/2024