
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001572-27.2017.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA, ADRIANA DOS REIS SOUZA
APELADO: WALDENICE SOUZA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E EFEITO INFRINGENTE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se do segundo recurso de Embargos de Declaração (ID 18996356) opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA e ADRIANA DOS REIS SOUZA.
Alegam suposto erro material (ID 18996356) e, por isso, postulam infringência no julgamento.
Sem contrarrazões.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos não merecem conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III do CPC.
Tamanha relevância das razões do recurso que impende transcrevê-las a seguir:
"A decisão embargada deve ser reformada por essa via excepcional, pois há evidente erro de fato no julgamento, pois o recurso que deveria ser apreciado seria o agravo no Recurso Especial e não embargos de decisão.
2- Colha-se da deliberação do nobre Relator, verbis:
DESPACHO
Nos termos do art. 1.023, §2° do CPC/2015, intime-se a parte embargada pra, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, face o efeito modificativo pretendido.
Posteriormente, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
DO ERRO DE FATO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
3- Em verdade a decisão embargada incorreu em manifesto erro do de julgamento, que pode ser equiparado a erro de fato, autorizados assim do manejos dos embargos de declaração conforme já sedimentado na jurisprudência, verbis:
(...)
Assim, requer seja conhecido e provido os presentes Embargos de Declaração e, como a contradição e o erro de fato apontados afetam a própria decisão embargada, se digne Vossa Excelência, excepcionalmente, lhe atribuir efeitos infringentes para reformar a decisão embargada, determinando a remessa do agravo ao Colendo STJ, c como medida de Direito e Justiça;” (grifos constantes do original)
À deriva de maiores diligências, denota-se que o ato embargado não passa de despacho de mero expediente. Constitui ato impulsionador do processo, não possuindo, portanto, nenhuma carga decisória, o que torna manifestamente inadmissível o manejo dos presentes embargos, em face da vedação legal constante do art. 1.001, do Código de Processo Civil: "Dos despachos não cabe recurso".
A propósito da não embargabilidade dos despachos, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "não são cabíveis embargos de declaração contra" (EDcl no Conflito de Competência n. 149.144/despacho de mero expediente MG, relatora Minª. Laurita Vaz, julgados monocraticamente em 10.11.2016).
III - DISPOSITIVO
Do exposto, por força do disposto no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
Diante do ostensivo intuito de protelar o andamento processual, indeclinável a condenação dos embargantes à multa prevista no §2°, do art. 1.026 do CPC, cujo percentual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se ao arquivamento dos autos e a baixa definitiva.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 20 de dezembro de 2024.
0001572-27.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VIEIRA
RéuWALDENICE SOUZA SILVA
Publicação22/12/2024