Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800685-68.2022.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800685-68.2022.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA, ora apelante, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR proposta em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ora apelado.

Na sentença (Id. 16411006), o d. Juízo de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento da litispendência, bem como condenação da parte autora/apelante por sua condição de litigante de má-fé, a título de multa, 2% sobre o valor da causa.

Nas suas razões recursais (Id. 16411009), o apelante sustenta que houve erro material no protocolo das demandas, e se a autora houvesse sido intimada para corrigir referido erro havia se manifestado pela extinção. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido para afastar a litigância de má-fé.

Nas contrarrazões (Id. 16411011), a parte apelada pugnou pelo não provimento do recurso e pela consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. 

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (Id. 18574328).


II. FUNDAMENTAÇÃO

1) REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Justiça gratuita deferida ao segundo apelante. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


 2) MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


 3) MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]; 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (Grifou-se).

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Irresignada, a parte autora apela da sentença, requerendo seja afastada a condenação à multa por litigância de má-fé, sob alegação de impossibilidade de pagamento.

A sentença aplicou a penalidade de multa, com fulcro no artigo 80, inciso III e 81 do CPC, que assim estabelece:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(...)

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

(...)

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.


Nas palavras dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, considera-se litigante de má-fé a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária; é quem se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.

Para a condenação por litigância de má-fé, é imprescindível o preenchimento de dois requisitos: que a conduta da parte se enquadre em uma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC) e que dela decorra prejuízo processual à parte adversa.

No caso em análise, verifica-se que a apelante não possui razão. Isso, porque já tramita nesta unidade o processo nº 0800546-19.2022.8.18.0052, que trata do mesmo contrato objeto da presente demanda, distribuído em 10 de maio de 2022, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da presente ação.

Tal circunstância demonstra que a parte autora, ao distribuir as ações em momentos distintos, com um intervalo inferior a dois meses entre elas, buscava obter duas indenizações, configurando enriquecimento ilícito. Não há qualquer dúvida quanto à identidade das demandas ajuizadas, o que fundamenta a manutenção da sentença que reconheceu a litispendência.

É importante ressaltar que a prática de ajuizar várias ações idênticas com o intuito de obter vantagem indevida vem se tornando recorrente. Nesse contexto, a pretensão da recorrente em afastar a penalidade por litigância de má-fé aplicada na sentença de origem não merece acolhimento.

Ficou evidente nos autos que a apelante buscava obter duas condenações em ações distintas, apesar de ambas tratarem do mesmo contrato de empréstimo. Para isso, ajuizou ações idênticas, sem apresentar justificativa plausível para tal conduta, ônus que lhe competia demonstrar. Ademais, sua atuação processual mostrou-se incompatível com os princípios da lealdade e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da probidade processual, que exigem a exposição da verdade dos fatos e vedam a prática de atos processuais desnecessários ou que comprometam a defesa do direito (art. 77, I e III, do CPC).

Dessa forma, resta configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, inciso III, do CPC. Por conseguinte, é imperiosa a manutenção da sanção aplicada na origem.


III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso, ao tempo em que lhes nego provimento, para manter a condenação de litigância de má-fé nos termos da sentença.

Condeno a autora ao pagamento de custas, ficando o pagamento suspenso diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data do registro eletrônico.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800685-68.2022.8.18.0052 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800685-68.2022.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

05/02/2025